TJCE - 3009621-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ALYSSON GLEYDSON ALENCAR DE MENESES em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86720183
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28/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3009621-85.2024.8.06.0001 Requerente: EDINALDA DE MORAIS SERAFIM Requeridos: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE e ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
Vistos.
Dispenso o relatório em homenagem aos princípios instituídos pelo art. 2º, da Lei 9.099/1995 e pela expressa previsão do art. 38 da mesma lei.
EDINALDA DE MORAIS SERAFIM pretende que a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE e o ESTADO DO CEARÁ por descorda do procedimento de verificação da condição autodeclara de negros(as) (pretos/as e pardos/as) pelas Comissões de Heteroidentificação a serem formadas na UECE, notadamente em seus vestibulares. Citou casos dos paradigmas JOÃO VICTOR UCHÔA SALES e ANTÔNIA LUANNA GOMES MARIANO, que se submeteram às bancas avaliadoras da UECE (UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ) pleiteando vagas como alunos de Medicina, Ciências Biológicas e Veterinária da mencionada instituição de ensino superior (IES).
Nas palavras da demandante: A Autora entende que esse procedimento não garante a ética necessária para uma avaliação justa e imparcial, razão pela qual solicita a modificação do procedimento de Heteroidentificação adotado pela instituição, para ser seguido um modelo que é seguido por todas as outras instituições. (fl. 03 do id. 85090216) Mais à frente: Autora fundamenta seu pedido na necessidade de garantir a transparência e imparcialidade necessárias para um processo seletivo justo e ético.
Diante disso, requer que a UECE adote um novo procedimento, no qual cada membro da comissão de Heteroidentificação realize sua avaliação de forma individual e independente, sem conhecimento prévio das avaliações dos demais membros. (fl. 04 do id. 85090216) Sua pretensão, portanto, é a concessão de ordem judicial que obrigue os réus a, em sede liminar, realizarem "o procedimento de heteroidentificação de forma justa e imparcial como determina a constituição federal tendo os votos dos membros anônimos e aberto posteriormente como adotam as outras Universidades do Brasil, tendo em vista que o formulário usado pela UECE vide ANEXOS 04, 05, 06, 07 e 08, não está contido na RESOLUÇÃO Nº 1657/CONSU, DE 1º DE ABRIL DE 2021 ou em qualquer outro lugar, sendo por tanto ilegal". No mérito, requer a procedência da ação para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela e condenar os réus na referida obrigação de fazer.
Pois bem.
Toda pretensão autoral encontra-se sustentada no seu descontentamento de como o procedimento de verificação da condição autodeclarada dos(as) candidatos(as) às vagas de alunos(as) nos cursos superiores da UECE e da cogitada falta de transparência e imparcialidade.
Portanto, direito que foge à esfera individual da parte autora, tomando contornos coletivos, em especial, dos participantes dos vestibulares da IES. Nos moldes dos artigos 17 e 18, ambos do Código de Processo Civil, é necessário interesse e legitimidade da parte para postular em juízo, não sendo dado a ninguém postular direito alheio em nome próprio.
De outra banda, nota-se que para resolução da presente demanda será necessário percorrer critérios dos quais é vedado no procedimento sumaríssimo.
A propósito, confira-se: LEI N. 12.153/2009 Art. 2o. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; [Destaquei] Na hipótese, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade ativa ad causam, uma vez que o indivíduo não pode, no plano jurisdicional, tutelar um direito transindividual, ou seja, tal direito não pode ser objeto de uma demanda individual.
Sobre o tema, com maestria nos ensina GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA: "Também pode ocorrer, como já analisado na parte introdutória do presente tópico, que o direito ou interesse difuso apresente dimensão individual.
Nesses casos, se o indivíduo sofrer lesão ou ameaça diretas em sua esfera de direito, em decorrência da violação também de direito difuso (meio ambiente, por exemplo), ele poderá vir a juízo para buscar a tutela do seu direito, conforme lhe assegura a Constituição (art. 5º, XXXV), o que também atinge por via reflexa, no mundo dos fatos, direito difuso.
O processo no caso é individual e não coletivo.
Ocorre que o indivíduo, ao pedir que seja cessada, por exemplo, determinada atividade industrial que o está atingindo diretamente em sua residência pela poluição desenfreada, ele acaba por beneficiar, em caso de procedência do pedido, uma comunidade de pessoas indeterminadas e indetermináveis, que são os titulares do direito ou interesse difuso em questão.
Assim, essa comunidade de pessoas indeterminadas acaba sendo beneficiada de alguma forma, por força dos reflexos no mundo dos fatos dos efeitos da decisão proferida na ação individual.
No mundo dos fatos poderá não haver forma de cessar a atividade em relação ao indivíduo lesado diretamente, sem que com isso não esteja beneficiando a comunidade titular do direito difuso ao meio ambiente equilibrado. O que na verdade haverá na ação individual, na hipótese levantada, é a apreciação de direito individual puro, que, por estar ligado às mesmas circunstâncias de fato geradoras do direito ou interesse difuso, acaba beneficiando, repita-se - no mundo dos fatos e não do direito, pois o direito difuso não poderá ser objeto de ação individual -, a respectiva comunidade de pessoas titulares do direito ao meio ambiente equilibrado" (ALMEIDA, Gregório Assagra de.
Direito Processual Coletivo brasileiro: um novo ramo do direito processual (princípios, regras interpretativas e a problemática da sua interpretação e aplicação).
São Paulo: Saraiva. 2003. p. 496). [Destacamos] No caso concreto, sendo o próprio Estado apontado como potencial descumpridor do princípio da imparcialidade e do direito à transparência dos atos administrativos, o microssistema da tutela coletiva traz um rol específico de legitimados, dentre eles o MINISTÉRIO PÚBLICO, de acordo com a inteligência do art. 127, caput, art. 129, inc.
III, e art. 23, incs.
VI e VII, da Constituição Federal de 1988, de modo que não há como reconhecer a legitimidade da autora para figurar no polo ativo da demanda.
Em sentido semelhante: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
LEI DE ACESSO A INFORMACAO.
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
CARÁTER PESSOAL.
ACESSO À REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRIVACIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
I.
Não ocorrendo os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - AC: 51587237520218090032 CERES, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R)) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE ACESSO A INFORMACAO.
LEI N. 12.527/2011.
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 131/2009.
DECRETO N. 7.185/2010.
IMPLEMENTAÇÃO.
ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE INTERESSE COLETIVO.
INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONFIGURADOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença que, na ação civil pública por ele ajuizada, objetivando a correta implantação do Portal de Transparência, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o entendimento de não ter competência a Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação e, via de consequência, ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, bem como ausência de pretensão resistida. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei e da aplicação de recursos públicos oriundos da União, tem legitimidade e interesse de agir para propor ação civil pública visando a condenação de município à obrigação de fazer, que consiste, no caso, no cumprimento dos dispositivos da Lei de Acesso a Informação (Lei n. 12.527/2011) e da Lei da Transparência (LC 131/2009), configurando-se, por consequência, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa.
Precedentes desta Corte. 3.
O interesse processual não fica condicionado à prévia tentativa, por parte do Ministério Público Federal, de "celebração de Termo de Ajustamento de Conduta TAC como forma de solução de controvérsias, sendo um instrumento aplicado de acordo com a discricionariedade do MPF, conforme as circunstâncias do caso específico" (AC 0000671-62.2017.4.01.3201, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, PJe 10/09/2021). 4.
O princípio da publicidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição de 1988, tem como objetivo tornar públicos todos os atos da Administração, assegurando, como prevê o inciso II do seu § 3º, o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo. 5.
A Lei Complementar n. 131/2009, a Lei da Transparência, ao acrescentar dispositivos à Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estabelece seja assegurada a transparência (arts. 48 e 48-A), dando pleno conhecimento à sociedade de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, com a adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, devendo os entes da Federação disponibilizar, a qualquer pessoa física ou jurídica, o acesso a informações referentes à despesa e à receita dos atos das unidades gestoras. 6.
O acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição ("todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei), foi regulamentado pela Lei n. 12.527/2011, que prevê, em seu art. 8º, o dever do Poder Público de divulgar, em locais de fácil acesso, as informações de interesse coletivo ou geral por ele produzidas, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores. 7.
Assim, comprovado nos autos que há pendências no sítio eletrônico do município, sobretudo no Portal da Transparência, a serem por ele regularizadas, deve ser determinada a adoção de providências a fim de que o réu regularize, no prazo de 60 (sessenta) dias, as pendências existentes em seu sítio eletrônico, de modo a promover a correta implantação do Portal da Transparência. 8.
Apelação provida. (TRF-1 - AC: 00046636620164014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/03/2022 PAG PJe 15/03/2022 PAG) Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil c/c arts. 2º, § 1º, inc.
I e 27, ambos da Lei n. 12.153/2009, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, a presente reclamação, diante da manifesta inadequação da via eleita e legitimidade ad causam.
De consequência, declarado prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e providências de praxe, arquivem-se, com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86720183
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27/05/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86720183
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27/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2024 08:29
Conclusos para decisão
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08/05/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2024 13:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/05/2024 13:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/05/2024 13:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/05/2024 11:49
Declarada incompetência
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29/04/2024 10:17
Conclusos para decisão
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29/04/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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