TJCE - 3000725-43.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:41
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 00:15
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89012424
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89012424
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89012424
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89012424
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação anulatória e indenizatória em matéria de direito do consumidor proposta por Luiza dos Reis do Nascimento em face do Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, devidamente qualificados.
Em análise preliminar, diante da natureza da demanda, das Recomendações nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE e 01/2020/NUMOPEDE/CGJCE e dos documentos que acompanham a exordial, foi determinada a realização de emenda à petição inicial.
Regularmente intimada, a parte autora se limitou a peticionar o ID de nº 83294663 sem atender as determinações deste juízo, notadamente quanto às diligências que caberiam à parte autora cumprir pessoalmente.
Decido.
A contumácia da autora em não retificar a petição inicial é apta a ensejar o seu indeferimento (art. 321, CPC), culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, I, CPC), medida que se impõe.
Assim, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Parte isenta de custas por ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários, por ausência de causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes de praxe. Coreaú/CE, 03 de julho de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
05/07/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89012424
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05/07/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89012424
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04/07/2024 07:20
Indeferida a petição inicial
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03/07/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
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21/06/2024 00:47
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 83294663
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28/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000725-43.2024.8.06.0069 Despacho: Defiro o pedido de gratuidade judicial. Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que teve seu nome incluso indevidamente no cadastro da parte ré por dívida inexistente.
A demanda comporta intensas reflexões.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, negativações, descontos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato, extratos bancários do consumidor ou comprovante de quitação da dívida.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações, irmãs siamesas que são, encontram-se fundadas em alegação de que houve negativação indevida, no entanto não foi apresentado documento que comprove a quitação da dívida, jogando toda a responsabilidade de provar a legalidade da negativação para a parte demandada, sendo que da forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
A partir desse contexto, considerando o caráter genérico da exordial, a mera alegação de que houve relação consumerista não é fundamento suficiente para que, por si só, haja inversão do ônus da prova, devendo a parte autora assumir a responsabilidade de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Desta feita, imprescindível a apresentação dos comprovantes de pagamento, pois como a parte autora alega negativação indevida deverá comprovar a quitação do débito. Ademais, a análise dos autos com maior cautela, pela exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais, não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Por outra banda, as demandas têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica subjacente aos processos.
Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria, necessária se faz a aplicação da norma contida no art. 55, § 3º, do CPC, que prevê a reunião dos processos em conexão para julgamento conjunto.
Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emenda a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comprovantes de pagamentos da dívida que resultou na suposta inclusão indevida; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
E) Na mesma oportunidade, deverá a parte autora informar PORMENORIZADAMENTE a existência de prevenção, conexão, continência, litispendência com relação aos autos 3000715-96.2024.8.06.0069, 3000725-43.2024.8.06.0069 e 3000721-06.2024.8.06.0069, considerando a identidade integral de partes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, data da assinatura digital.
André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto em respondência na Vara Única da Comarca de Coreaú -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 83294663
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27/05/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83294663
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26/05/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2024 10:22
Conclusos para decisão
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27/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:21
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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27/03/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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