TJCE - 3004776-31.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:36
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:14
Decorrido prazo de TARCYANO WYLKERSON QUARIGUAZI ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:14
Decorrido prazo de HUDSON TARDELLIS SOUSA BOTO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19003445
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19003445
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004776-31.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO RAIMUNDO MARQUES LIBERATO RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FRUTUOSO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. RELATÓRIO: VOTO:SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46[1] da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONJUNTO PROBATÓRIO A RESPALDAR QUE HOUVE MÁCULA À DIGNIDADE E HONRA DA PARTE AUTORA. DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA FRUTUOSO em desfavor de ANTÔNIO RAIMUNDO MARQUES LIBERATO, pugnando condenação do réu ao pagamento de danos morais suportados em razão dos crimes de racismo e ameaça vivenciados. 2.Em sede de contestação, o réu aduz falta de prova e impugnou os documentos acostados. 3.Após regular processamento do feito, sobreveio sentença de mérito, na qual o juízo a quo reconheceu a procedência do pleito autoral, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula n° 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC. 4.O demandado, ora recorrente, interpôs Recurso Inominado, pugnando pelo afastamento da condenação por danos morais, sob o fundamento de que o autor não comprovou os fatos alegados. 5.Contrarrazões recursais apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO. 6.Conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dada a fungibilidade recursal, amplamente reconhecida por esta Turma, com gratuidade deferida neste momento processual. 7.No contexto dos autos, as provas produzidas nos autos da presente ação, no juízo singular, corroboram a tese autoral.
Nesse ponto, tenho que o Juízo sentenciante, apurou com muita lucidez as circunstâncias fáticas envolvidas no litígio e bem aplicou o direito. 8.Assim, no mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois, na presente hipótese, as agressões perpetradas macularam, induvidosamente, a honra do demandante, ensejando a reparação devida, conforme bem analisado pelo juízo de origem (id Num. 16434577 - Págs. 2 e 3): "In casu, sustenta a parte autora, em depoimento pessoal, que após chegar em casa e pedir que retirassem a moto que obstruía sua entrada teve sua honra ofendida, após ter sido agredido de forma verbal pelo réu, por meio de expressões injuriosas e racistas, tais como: "O que esse macaco quer?" "Eu vou matar esse macaco". Nesse sentido, colaciono os depoimentos das testemunhas ouvidas por este juízo: A testemunha FRANCISCO ANTONIO SANTANA DA SILVA, mora próximo ao autor, disse que já viu o requerido bêbado e agressivo e que presenciou o autor chegando em casa para entrar e pediu para um cliente do da lanchonete tirar a moto, quando o requerido saiu ameaçando o autor de morte e o chamando de macaco.
Afirmou que o fato ocorreu em um sábado em torno das 19h.
Afirmou que o réu gritava alto e ele ouviu tudo. A informante MARIA DE LOURDES SILVA FRUTUOSO, irmã do autor, disse que estava sentada na calçada da casa do irmão e presenciou o corrido.
Afirma que o requerido falou "vou te matar macaco" e que tinha muita gente próxima e que existe dois estabelecimentos próximos e ambos estavam com muitas pessoas.
Afirma, ainda, que o requerido quando bebe fica agressivo. A informante MARIA JOSÉ DA SILVA FRUTUOSO, esposa do autor, disse que o requerido, seu vizinho, bebe e intimida as pessoas com piada e encarando.
Afirma que quando o marido chegou foi abrir o portão e viu o requerido chamar o autor de macaco e mataria ele e quem se metesse. O informante FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA, amigo do requerido, disse que não estava presente e só ficou sabendo, através de outras pessoas, que teria ocorrido uma discussão. A testemunha ISAC FREDERICO DE VASCONCELOS SILVA, disse que estava no local e havia estacionado a moto em frente a casa do autor, mas não obstruía a entrada, mas retirou a moto quando solicitado para o autor entrar.
Disse que o requerido saiu da lanchonete para defende-lo e não viu o requerido ameaçar o autor, mas sim o contrário, como se o autor desse a entender que iria buscar algo dentro de casa.
Afirma que o autor após guardar a moto saiu de casa e foi para a calçada em frente onde costuma ficar sentado. No caso em tela, resta evidenciada a conduta (dolosa) do réu, que, ao utilizar-se das expressões "MACACO" e "VOU MATAR ESSE MACACO", humilhou o ofendido, de modo a ofender a sua honra perante a presença de outras pessoas que estavam no local, o que foi confirmado pela testemunha Francisco Antonio Santana da Silva e as informantes Maria de Lourdes Silva Frutuoso e Maria José da Silva Frutuoso. Destaco que os depoimentos dos informantes têm valor probatório, sobretudo quando são coerentes e harmônicos, tendo em vista que as informantes Maria de Lourdes Silva Frutuoso e Maria José da Silva Frutuoso informaram que presenciaram as ofensas." (grifo nosso) 9.Os depoimentos de vizinhos e de pessoas próximas não tem o condão de desqualificar suas afirmações, posto que os fatos ocorreram à frente de sua residência.
Por outro lado, justificam a extensão da condenação reparatória, dado o destemor do recorrente que constrangeu, com teor de ameaça e racismo, o recorrido em seu ciclo social. 10.A Constituição Federal, art. 5º, V e X, reconhece como direitos fundamentais a "intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas", e a reparação do dano moral sofrido.
O Código Civil dispôs, de modo expresso, no art.186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". 11.No caso dos autos, não vislumbro como não interpretar como desabonadores a adjetivação e a ameaça proferidas pelo recorrente, posto que viola a garantia fundamental prevista no art. 5º, X, da Constituição Federal.
Em verdade, os comentários feitos não corresponderam a um exercício do livre direito de manifestação, pois vai além, procuraram denegrir a imagem do recorrido perante a comunidade local. 12.Considero, portanto, que os referidos comentários expostos do recorrente representaram conduta incompatível com o sistema jurídico vigente, na medida em que desbordou das balizas constitucionalmente impostas ao direito de liberdade de expressão, porquanto ofensiva e expôs a imagem do recorrido perante a comunidade em que vive, ensejando dano de ordem moral ao autor que deve ser indenizado, não só pelo aspecto reparatório, mas também pelo aspecto punitivo, de forma que o requerido repense sua conduta. 13.Os danos morais, como sabido, correspondem ao grau de ofensa aos direitos de personalidade, não objetivando o retorno das partes ao status quo ante, tendo em vista que as consequências dos atos ofensivos, em regra, já se consolidaram no tempo, produzindo o seu efeito negativo na esfera emocional da vítima.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
OFENSAS VERBAIS EM AMBIENTE PÚBLICO.
PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A NARRATIVA DA AUTORA.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ADEQUADO CAPAZ DE DESESTIMULAR NOVAS ILICITUDES POR PARTE DA OFENSORA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Pretende a recorrente a reforma da decisão monocrática que, deu parcial provimento ao apelo por ela interposto, modificando a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Russas, que julgou procedente a ação de Reparação por Danos Morais, apenas no sentido de minorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
Busca a autora/agravada através da presente demanda, o reconhecimento do dano moral sofrido em virtude do uso de palavras depreciativas a sua imagem e honra subjetiva, bem como de agressão física em seu ambiente de trabalho, condutas provocadas pela promovida/agravante. 3.
Defende a recorrente que não há constatação efetiva do ato ilícito praticado pela mesma, do dano experimentado pela autora e do liame (nexo causal) inerente à configuração da responsabilidade civil.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório para que se observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Na espécie, cotejando o arcabouço processual, vejo que restou demonstrado circunstancialmente o nexo causal entre o dano sofrido pela autora/agravada e a conduta ilícita da promovida/agravante, de modo que, se afiguram suficientes às imputações da responsabilidade civil. 5.
Conforme consta nos vídeos colhidos em audiência (fls. 56), a testemunha da parte agravada, afirma, de forma categórica, que presenciou a situação que ensejou o caso em lide e comprova que houve a agressão verbal e física contra a Sra.
Luíza de Marilac do Nascimento/recorrida, quando ambas estavam aguardando abertura da entidade bancária, local onde a agravada exerce suas atividades laborais. 6.
Tem-se, assim, que a agravada foi agredida verbalmente pela recorrente de forma pejorativa, depreciativa, num contexto ofensivo.
Não bastasse, a agravante na ocasião estava bastante nervosa e alterada, tendo, inclusive, agredido fisicamente a recorrida.
Portanto, resta claro o dano moral. 7.
Fixação ¿ Fatores - Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores nível econômico da autora/agravada, sofrimento da vítima e as condições econômicas da parte agravante, considero adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 00000372520188060205 Russas, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
OFENSAS VERBAIS DE CUNHO RACISTA.
DANO, CONDUTA CULPOSA E NEXO DE CAUSALIDADE.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPROVAÇÃO.
ART. 373, I, DO CPC.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
INTOLERÊNCIA E PRECONCEITO.
INADMISSIBILIDADE NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO.
PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO PROVIDO. - A responsabilidade civil por ato ilícito exige, para fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, bem como o nexo de causalidade entre eles (arts. 186 e 927 do Código Civil)- No Estado Democrático de Direito, é inadmissível qualquer forma de intolerância e preconceito (arts. 3º, IV, e 5º, X e XLI, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, e art. 4º, IV, do Estatuto da Igualdade Racial).
Assim, a injúria racial é passível de reparação pecuniária, de modo que não seja mais naturalizada no seio da sociedade, estruturalmente caracterizada pelo racismo - No caso concreto, evidenciou-se a nítida conotação racista das ofensas proferidas pelo Réu, relacionadas à cor da pele e posição social do Autor, o que por si só caracteriza o dano moral.
Tais impropérios efetivamente causaram profunda angústia à vítima, além de danos a sua honra e imagem - A indenização por injúria, difamação ou calúnia consiste na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Se ele não puder o provar prejuízo material, cabe ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso (art. 953 do Código Civil)- Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000222442006001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 29/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022) 14.Dessa forma, restaram evidenciados os danos morais suportados pelo autor. 15.Fixação do montante indenizatório considerando o ato do recorrente, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo recorrido, além do caráter punitivo compensatório da reparação, bem como os requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dessa forma, mantenho o quantum nos termos da sentença, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros e correção monetária nos termos da decisão monocrática. 16.Recurso conhecido e improvido. 17.Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995, suspensos em virtude da gratuidade de justiça deferida. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
27/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003445
-
27/03/2025 12:51
Conhecido o recurso de ANTONIO RAIMUNDO MARQUES LIBERATO (RECORRENTE) e não-provido
-
26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 18320667
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18320667
-
27/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3004776-31.2023.8.06.0167 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 17/03/2025 e fim em 21/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial mais próxima. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
26/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18320667
-
26/02/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 08:26
Recebidos os autos
-
04/12/2024 08:26
Juntada de Petição de despacho
-
26/08/2024 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:57
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO MARQUES LIBERATO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO MARQUES LIBERATO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FRUTUOSO em 23/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:26
Prejudicado o recurso
-
19/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/07/2024. Documento: 13302971
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13302971
-
04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo n.: 3004776-31.2023.8.06.0167 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 15/07/2024 e fim em 19/07/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
03/07/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13302971
-
03/07/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:26
Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2024 12:57
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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