TJCE - 3000842-69.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 10:58
Processo Desarquivado
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02/10/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:59
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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27/08/2024 15:25
Expedido alvará de levantamento
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26/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/08/2024. Documento: 99256547
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99256547
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23/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000842-69.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Práticas Abusivas]REQUERENTE: FLAVIO ALVES SENAREQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial (id 99045523) e a anuência da parte exequente (id 99132707), a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Isto posto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 2.534,31 (dois mil, quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (id 99045523), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 99132707, de titularidade do advogado RODRIGO CARVALHO AZIN, CPF: *60.***.*08-49 conforme poderes especiais conferidos na procuração acostada aos autos id 62729456: banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 1956, conta poupança 32267-1, operação 013.
Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria nº 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em face do evidente desinteresse recursal.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
22/08/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99256547
-
22/08/2024 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024. Documento: 99096724
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99096724
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21/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000842-69.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: FLAVIO ALVES SENA para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 20 de agosto de 2024.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
20/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99096724
-
20/08/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000842-69.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Práticas Abusivas]EXEQUENTE(S): FLAVIO ALVES SENAEXECUTADO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial de autos vindos da Turma Recursal proposta por FLAVIO ALVES SENA em face de BANCO BRADESCO S.A., oriundo de sentença desafiada por recurso inominado, mantida na íntegra, conforma acórdão id 89714251, acrescentando condenação em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento), devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em razão da gratuidade judiciária, a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos, embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do art. § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, inciso IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
31/07/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90068877
-
31/07/2024 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/07/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 19:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024. Documento: 89723227
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89723227
-
21/07/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89723227
-
21/07/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 17:40
Juntada de despacho
-
02/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/05/2024 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
24/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2024. Documento: 84664636
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84664636
-
22/04/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84664636
-
22/04/2024 09:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/04/2024 09:00
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIO ALVES SENA - CPF: *84.***.*46-68 (AUTOR).
-
19/04/2024 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO AZIN em 18/04/2024 06:00.
-
17/04/2024 13:41
Conclusos para decisão
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84002823
-
12/04/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84002823
-
11/04/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84002823
-
10/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 19:20
Conclusos para decisão
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26/02/2024 17:54
Juntada de Petição de recurso
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78464605
-
07/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/02/2024. Documento: 78464605
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78464605
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78464605
-
05/02/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78464605
-
05/02/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78464605
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05/02/2024 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 10:05
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 10:05
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71285998
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71285998
-
27/10/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71285998
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27/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:48
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/10/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 03:21
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES SENA em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:39
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/08/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:47
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/06/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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