TJCE - 3000569-56.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153437221
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153437221
-
07/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153437221
-
06/05/2025 10:00
Expedido alvará de levantamento
-
25/04/2025 12:15
Processo Reativado
-
24/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/04/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:32
Juntada de decisão
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09/09/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/08/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE AROLDO DE LIMA em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90296557
-
07/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/08/2024. Documento: 90296557
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90296557
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90296557
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90296557
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90296557
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000569-56.2024.8.06.0101 AUTOR: JOSE AROLDO DE LIMA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco em face da sentença prolatada.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 90092542, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO O RECURSO INOMINADO.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo, considerando que o recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer as contrarrazões ao recurso interposto.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
05/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90296557
-
05/08/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90296557
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05/08/2024 17:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2024 14:27
Conclusos para decisão
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30/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE AROLDO DE LIMA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:58
Juntada de Petição de recurso
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88440989
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27/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2024. Documento: 88440989
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88440989
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88440989
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000569-56.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE AROLDO DE LIMA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação movida por JOSÉ AROLDO DE LIMA em face da SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A., por meio da qual pleiteia repetição de indébito cc indenização por danos morais em razão do contrato de seguro que assevera não ter entabulado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Segundo dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
In casu, apesar de devidamente citada/intimada a reclamada (carta foi recebida conforme ID nº 86430959), não compareceu à audiência de conciliação (ID nº 86430001).
Saliento que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. Diante disso, decreto à revelia da parte requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA.
Passo a enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva da ré BANCO BRADESCO SA. Alega a parte promovida que o pólo passivo da demanda deve ser preenchido somente pela empresa SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, uma vez que o banco BANCO BRADESCO SA atuou somente como mero operacionalizador do débito, não possuindo nenhuma responsabilidade no vínculo jurídico.
Com efeito, razão não lhe assiste.
Isso porque verifico que foram realizados descontos na conta bancária do autor sem contrato válido, anuindo com essa forma de pagamento, portanto o banco deve ser responsabilizado por permitir que outrem realize descontos na conta de sua cliente indevidamente.
Faz-se necessário enfrentar a preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação.
Porém, entendo que não é necessário o esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em juízo, conforme depreende-se do art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Com base nisso, rejeito a preliminar.
Enfrento a preliminar de conexão.
Alega a parte requerida que a parte autora ajuizou 3 (três) ações judiciais distintas celebrado com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
Nesse sentido, requer que seja reunidos os processos de nº 3000567-86.2024.8.06.0101, 3000568-71.2024.8.06.0101 e 3000570- 41.2024.8.06.0101, com fulcro no art. 55, §3 do NCPC.
Contudo, as demandas acima tratam das mesmas partes, porém de objetos distintos, contratos diversos.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
Incidem, no caso em concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que em agosto de 2022, identificou em seu extrato de conta bancária 1 (um) desconto referente ao seguro de rubrica "CLUBE SEBRASEG", no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), o qual não reconhece (ID nº 84417127, 84417134 e 84417135).
A parte reclamada BANCO BRADESCO SA aduz ausência de ato ilícito, inexistindo dever de indenizar (ID nº 85638145).
Nesse passo, tenho que cabe à parte requerida comprovar de forma cabal a efetiva contratação do seguro, apresentando contrato assinado entre as partes.
No caso em tela, verifico que a reclamada não trouxe qualquer documento que evidencie a solicitação ou contratação da parte autora referente ao objeto em liça.
Assim, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos, na peça de defesa apresentada pela ré, que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela parte reclamante.
Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca das contratações realizadas pelo consumidor.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
Nesse diapasão, no que se refere ao pedido de condenação em restituição de forma simples, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Verifica-se que resta comprovada a falha na prestação de serviço prestado pela ré, tendo em vista a cobrança indevida de seguro não contratado pela parte autora.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo que o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros e considerando que o valor foi de pequena monta, apenas um desconto de R$ 59,00, afigura-se razoável a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar inexistente o contrato de seguro de rubrica "CLUBE SEBRASEG", objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, de forma simples, a parcela descontada indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço no benefício previdenciário da parte autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso (Súmula 54, STJ), o primeiro desconto.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
25/06/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88440989
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25/06/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88440989
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25/06/2024 12:42
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE AROLDO DE LIMA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 05:13
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86737765
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29/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2024. Documento: 86737765
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000569-56.2024.8.06.0101 AUTOR: JOSE AROLDO DE LIMA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de serviços bancários pela parte promovente, por conseguinte, relativo à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Do exposto, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86737765
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86737765
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27/05/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86737765
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27/05/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86737765
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27/05/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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21/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:51
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85088453
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85088453
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29/04/2024 18:40
Erro ou recusa na comunicação
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29/04/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85088453
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29/04/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 10:53
Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:53
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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16/04/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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