TJCE - 3000569-56.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:32
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:08
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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25/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE AROLDO DE LIMA em 23/10/2024 23:59.
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25/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/10/2024 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18175460
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18175460
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000569-56.2024.8.06.0101 EMBARGANTE: Banco Bradesco S/A EMBARGADO: José Aroldo de Lima JUÍZA RELATORA: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito C/C Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por José Aroldo de Lima em desfavor do Branco Bradesco, que foi julgada procedente e adveio a esta Turma para processamento do Recurso Inominado interposto pelo banco.
Conforme Decisão Monocrática (ID 14286570), o Recurso foi conhecido e improvido, com a consequente manutenção das condenações impostas ao banco.
O banco opôs Embargos de Declaração (ID 14949839).
Na sequência, as partes apresentaram Acordo (ID 17130189), contendo o documento a assinatura do promovente, mais assinaturas dos patronos do promovente e (Luid Carlos T.
Ferreira) e do banco (Antonio de Moraes Dourado Neto).
Assim, pretendem as partes que seja homologado o acordo extrajudicial, por força do qual o banco promovido se compromete a: pagar a importância de R$ 1.330, em até 15 dias úteis do protocolo da minuta, mediante Depósito Judicial Ouro.
Com o depósito, a promovente dá plena, geral e irretratável quitação no que se refere aos fatos narrados na inicial.
Por fim, as partes renunciam ao prazo recursal.
Em Petição (ID 17263017), o Banco informou o cumprimento do acordo.
Em Petição (ID 17415082), o promovente corroborou o cumprimento do acordo.
Eis o breve relatório.
Decido.
Sobre a temática dos acordos, o art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas".
Por seu turno, o art. 3º, §2º do Código de Processo Civil, prescreve que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Nesse cenário, analisando o acordo apresentado, constata-se que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e refere-se de direito disponível.
Ademais, o termo contém a assinatura do promovente, mais a assinatura dos advogados de ambas as partes (os quais possuem poderes específicos para transigir e/ou celebrar acordos - vide Procurações IDs 14228711 e 14228735, p. 6), tendo observado forma prescrita ou não defesa em lei.
Por fim, o banco já informou nos autos o cumprimento da avença, conforme petição e comprovante de ID 17263015.
Com efeito, havendo as partes transigido, nada obsta, a qualquer tempo, a prolação de Decisão homologatória com eficácia de título executivo judicial, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95.
Assim, impõe-se a homologação da avença, a fim de que produza os efeitos legais e os fins desejados pelos transigentes em suas cláusulas (art. 842, CC). DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a avença apresentada, considero o Recurso de Embargos de Declaração (ID 14949839) PREJUDICADO e, na oportunidade, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes (ID 17130189), nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza Relatora -
21/02/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18175460
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20/02/2025 18:01
Homologada a Transação
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20/02/2025 18:01
Prejudicado o recurso BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO)
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22/01/2025 11:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOSE AROLDO DE LIMA em 23/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:42
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 14286570
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 14286570
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30/09/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14286570
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30/09/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/09/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 16:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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09/09/2024 11:41
Recebidos os autos
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06/09/2024 22:25
Conclusos para decisão
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06/09/2024 22:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:34
Recebidos os autos
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04/09/2024 12:26
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000569-56.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE AROLDO DE LIMA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação movida por JOSÉ AROLDO DE LIMA em face da SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A., por meio da qual pleiteia repetição de indébito cc indenização por danos morais em razão do contrato de seguro que assevera não ter entabulado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Segundo dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
In casu, apesar de devidamente citada/intimada a reclamada (carta foi recebida conforme ID nº 86430959), não compareceu à audiência de conciliação (ID nº 86430001).
Saliento que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. Diante disso, decreto à revelia da parte requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA.
Passo a enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva da ré BANCO BRADESCO SA. Alega a parte promovida que o pólo passivo da demanda deve ser preenchido somente pela empresa SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, uma vez que o banco BANCO BRADESCO SA atuou somente como mero operacionalizador do débito, não possuindo nenhuma responsabilidade no vínculo jurídico.
Com efeito, razão não lhe assiste.
Isso porque verifico que foram realizados descontos na conta bancária do autor sem contrato válido, anuindo com essa forma de pagamento, portanto o banco deve ser responsabilizado por permitir que outrem realize descontos na conta de sua cliente indevidamente.
Faz-se necessário enfrentar a preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação.
Porém, entendo que não é necessário o esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em juízo, conforme depreende-se do art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Com base nisso, rejeito a preliminar.
Enfrento a preliminar de conexão.
Alega a parte requerida que a parte autora ajuizou 3 (três) ações judiciais distintas celebrado com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
Nesse sentido, requer que seja reunidos os processos de nº 3000567-86.2024.8.06.0101, 3000568-71.2024.8.06.0101 e 3000570- 41.2024.8.06.0101, com fulcro no art. 55, §3 do NCPC.
Contudo, as demandas acima tratam das mesmas partes, porém de objetos distintos, contratos diversos.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
Incidem, no caso em concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que em agosto de 2022, identificou em seu extrato de conta bancária 1 (um) desconto referente ao seguro de rubrica "CLUBE SEBRASEG", no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), o qual não reconhece (ID nº 84417127, 84417134 e 84417135).
A parte reclamada BANCO BRADESCO SA aduz ausência de ato ilícito, inexistindo dever de indenizar (ID nº 85638145).
Nesse passo, tenho que cabe à parte requerida comprovar de forma cabal a efetiva contratação do seguro, apresentando contrato assinado entre as partes.
No caso em tela, verifico que a reclamada não trouxe qualquer documento que evidencie a solicitação ou contratação da parte autora referente ao objeto em liça.
Assim, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos, na peça de defesa apresentada pela ré, que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela parte reclamante.
Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca das contratações realizadas pelo consumidor.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
Nesse diapasão, no que se refere ao pedido de condenação em restituição de forma simples, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Verifica-se que resta comprovada a falha na prestação de serviço prestado pela ré, tendo em vista a cobrança indevida de seguro não contratado pela parte autora.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo que o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros e considerando que o valor foi de pequena monta, apenas um desconto de R$ 59,00, afigura-se razoável a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar inexistente o contrato de seguro de rubrica "CLUBE SEBRASEG", objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, de forma simples, a parcela descontada indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço no benefício previdenciário da parte autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso (Súmula 54, STJ), o primeiro desconto.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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