TJCE - 3000842-69.2023.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 17:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:39
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 10:22
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES SENA em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 13044724
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 13044724
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000842-69.2023.8.06.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FLAVIO ALVES SENA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos do voto da juíza relatora, acordam em CONHECER do recurso inominado interposto para lhe NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000842-69.2023.8.06.0004 RECORRENTE: FLÁVIO ALVES SENA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA-CE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SAQUES BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR.
TRANSAÇÕES DESCONSTITUÍDAS NA SENTENÇA.
RECURSO DO PROMOVENTE POSTULANDO A CONDENAÇÃO DO BANCO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE MÁCULA A QUALQUER ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DO REQUERENTE.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos do voto da juíza relatora, acordam em CONHECER do recurso inominado interposto para lhe NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada por Flávio Alves Sena em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Na exordial (Id 12189531), o autor narrou que no dia 06/01/2023, aproximadamente às 5h50min, deu entrada no Hospital da Unimed na cidade de Foz do Iguaçu/PR, a fim de submeter-se a uma intervenção cirúrgica de Herniorrafia Inguinal Unilateral, de acordo com documento de Id 12189540.
Aduziu que ainda no mesmo dia, quando ainda estava internado, recebeu dois SMS do requerido com as notificações de dois saques de R$ 1.000,00 (mil reais) cada em seu cartão de final 0355, com apenas dois minutos de diferença entre cada transação, conforme documento acostado na Id 12189535.
Continuou narrando que mesmo hospitalizado, entrou em contato com a instituição financeira através do SAC (Id 12189537) para questionar as transações, visto que não seria possível que tivesse efetuado as transações em razão da sua situação hospitalar.
Sucede que no dia 7 de janeiro, após receber alta médica (Id 12189741), enviou documentos para comprovar que havia sido hospitalizado antes dos horários dos saques (Id 12189539), de modo que não poderia ter realizado os saques.
No entanto, a instituição financeira indeferiu a contestação, concluindo que as operações foram realizadas pelo próprio autor, inexistindo fraude.
Nesse contexto, ajuizou a presente postulando o ressarcimento do valor das duas transações de totalizam a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como reparação pelos danos morais sofridos.
Na contestação (Id 12189753), o réu defendeu a legalidade da conduta, destacando que todos os procedimentos adotados pela instituição financeira obedeceram os ditames legais.
Audiência de conciliação realizada por videoconferência no dia 3 de agosto de 2023 (Id 12189754).
Sobreveio sentença (Id 12189766) que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, com o arrimo nos seguintes fundamentos: (…) Compete esclarecer que a parte promovida deveria, por força do inciso II do art. 373 do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, ônus do qual não se desincumbiu, pois não desconstitui de forma adequada os argumentos e provas trazidos aos autos pela parte promovente, em verdade sua defesa se lastreou apenas em alegações que isoladamente não forram suficiente para a desconstituição da verossimilhança do alegado pela parte promovente.
Em verdade, a contestação apresentada não é capaz de evidenciar que as transações foram realizadas pela parte promovente, uma vez que inexiste qualquer comprovação de que as operações financeiras foram realizadas por meio de chancela pessoal, bem como que teria o consumidor concorrido para ocorrência da fraude, logo forçoso a responsabilização da promovida, nos termos do artigo 14, do CDC. (…).
Noutro giro, quanto ao pleito de indenização por danos morais, pontuou: (…) Ademais, não restou evidenciado pela parte promovente a ocorrência de efetivo constrangimento psíquico e moral, não sendo os contratempos enfrentados pelo consumidor suficientes para gerar dano moral reparável por indenização, uma vez que estes não ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos a que todos estão sujeitos.
Assim, não havendo nos autos provas de que a parte promovente tenha vivenciado um legítimo dano de ordem moral em virtude de descontos indevidos, ausente se encontra um dos requisitos capazes de autorizar a reparação pretendida a título de danos morais. (…) Isto posto, condenou o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos materiais.
O autor interpôs recurso inominado (Id 12189768) requerendo a reforma da sentença para condenar a instituição financeira demanda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais).
Destacou que além da violação em sua conta bancária consubstanciada nos saques indevidos, restou comprovado nos autos que todos os ilícitos sofridos ocorreram quando estava hospitalizado para a realização de procedimento cirúrgico, e que mesmo após a tentativa de resolução do imbróglio administrativamente quando estava hospitalizado, não logrou êxito.
Contrarrazões (Id 12189786) pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso inominado, visto que preencheu os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia recursal repousa na análise da ocorrência de abalo moral sofrido pelo autor em razão da realização de dois saques de R$ 1.000,00 (mil reais) através do seu cartão de crédito.
Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90).
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência de maiores repercussões negativas capazes de refletir em sua esfera imaterial, pois o autor sequer comprovou documentalmente que os supostos saques foram cobrados na fatura de consumo do seu cartão, no caso de terem sido realizados através da modalidade de crédito, assim como não demonstrou a efetiva transferência de recursos de sua conta bancária para o beneficiário dos aludidos saques, na hipótese de transação via cartão de débito.
Perceba que quanto às transações contestadas, o único elemento que o recorrente apresentou em juízo foi o print do seu aparelho celular com o conteúdo das mensagens, as quais não indicam sequer o número telefônico do remetente.
Assim, o presente feito carece de provas de maiores repercussões negativas na esfera imaterial do autor, como por exemplo a negativação indevida no cadastro de proteção ao crédito ou a privação injustificada de recursos financeiros capaz de comprometer o seu sustento.
No caso de cobranças indevidas, o dano imaterial não é presumível ou in re ipsa, sendo imperiosa a comprovação do abalo moral efetivamente sofrido, o que não ocorreu.
Em síntese, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante". (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014).
Logo, tenho que os danos morais não se encontram suficientemente aclarados, de molde que a celeuma em análise, no sentir desta Relatora, trata-se de mera cobrança indevida, não sendo suficiente para alcançar o patamar subjetivo de violência à moral do consumidor.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando a sentença vergastada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, com suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º do CPC). É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
25/06/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13044724
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20/06/2024 16:41
Conhecido o recurso de FLAVIO ALVES SENA - CPF: *84.***.*46-68 (RECORRENTE) e não-provido
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20/06/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 00:00
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES SENA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12495625
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28/05/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)nº 3000842-69.2023.8.06.0004 DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos da Portaria nº 01/2024 da 1ª Turma Recursal do Estado do Ceará, disponibilizada no DJE em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 17/06/24, às 09h30, e término dia 21/06/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12495625
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27/05/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12495625
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23/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:26
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:26
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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