TJCE - 0050837-55.2021.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 08:10
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
27/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 03:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:37
Decorrido prazo de MATHEUS GOMES BRITO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DOMINGOS ACIOLY GUEDES VIEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:37
Decorrido prazo de MATHEUS GOMES BRITO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DOMINGOS ACIOLY GUEDES VIEIRA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 133472864
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133472864
-
11/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0050837-55.2021.8.06.0107 AUTOR: MARIA DE FATIMA P DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Preliminarmente, o banco réu apresentou em contestação situação prejudicial à análise do mérito, alegando a incompetência dos Juizados Especiais para a solução do caso, diante da necessidade de perícia.
Da competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para processar e julgar causas de menor complexidade, definidas como aquelas que não demandam dilação probatória extensa ou necessidade de exames técnicos complexos.
Essa previsão legal visa garantir a celeridade e simplicidade que caracterizam o rito sumaríssimo: "Art. 3º da Lei 9.099/95: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda quarenta vezes o salário-mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo".
Contudo, o próprio artigo estabelece que somente causas que não requeiram produção de provas de alta complexidade ou perícias especializadas são admitidas no âmbito dos Juizados Especiais.
Da necessidade de perícia grafotécnica no presente caso.
Na hipótese dos autos, o cerne da controvérsia reside na alegação de fraude na assinatura do contrato firmado entre as partes.
A parte autora alega que não reconhece o documento apresentado pelo réu e aponta discrepâncias na assinatura que ali consta.
Por outro lado, a contestação apresentada pela instituição financeira ressalta a necessidade da perícia grafotécnica, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura e a consequente legitimidade da contratação.
Em análise preliminar, verifica-se que a solução da controvérsia exige a realização de perícia grafotécnica para comparar as assinaturas apresentadas.
A complexidade da matéria é evidente, pois ultrapassa a análise documental comum e demanda exame técnico especializado para determinar a veracidade ou falsidade do instrumento contratual.
Nesta linha, apenas uma perícia especializada poderá sanar qualquer dúvida acerca da existência de contratação voluntária ou fraudulenta.
O Magistrado, por não possuir conhecimentos técnicos necessários para avaliar com precisão a autenticidade de uma assinatura, depende de um exame pericial realizado por profissional qualificado.
Tal procedimento é essencial para esclarecer a questão e oferecer bases sólidas ao julgador na formação de sua convicção quanto à (im)procedência da pretensão inicial, conforme prevê o art. 464, § 1º, incisos I, II e III, do CPC.
Conforme entendimento pacificado da 1º Turma Recursal do E.
TJCE, assim foi fixado: "RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRARIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 22 de abril de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator" (Recurso Inominado Cível - 0000165-49.2017.8.06.0215, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/04/2024, data da publicação: 29/04/2024).
Nesse contexto, inviável o prosseguimento do feito perante os Juizados Especiais Cíveis, já que incompatível com prova técnica pericial de maior complexidade, como é o presente caso.
Diante do exposto, com fulcro no art. 3º da Lei nº 9.099/95 e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da incompetência dos Juizados Especiais para processamento e julgamento da presente demanda, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica, o que descaracteriza a baixa complexidade exigida pelo rito sumaríssimo.
Revogo a liminar concedida.
Sem custas ou honorários, em face da gratuidade da justiça e do rito aplicado (art. 54 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jaguaribe/CE, 27 de janeiro de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
10/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133472864
-
10/02/2025 12:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
13/12/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DOMINGOS ACIOLY GUEDES VIEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 89915230
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 89915230
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 0050837-55.2021.8.06.0107 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição de indébito, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA P DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E S P A C H O Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 dias, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade. Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
11/10/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89915230
-
25/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 13:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
10/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:59
Decorrido prazo de MATHEUS GOMES BRITO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:59
Decorrido prazo de MATHEUS GOMES BRITO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DOMINGOS ACIOLY GUEDES VIEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DOMINGOS ACIOLY GUEDES VIEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86653143
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86653142
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86653141
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 11/06/2024 10:00 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante.
Segue o link abaixo: https://link.tjce.jus.br/12c3b4 Qualquer dúvida entrar em contato com a comarca pelo whatsapp (85) 98238-4770 -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86653143
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86653142
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86653141
-
23/05/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86653143
-
23/05/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86653142
-
23/05/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86653141
-
23/05/2024 16:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
21/03/2024 00:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80152280
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80152280
-
23/02/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80152280
-
22/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/07/2023 12:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/07/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:58
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
26/04/2023 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DOMINGOS ACIOLY GUEDES VIEIRA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:04
Decorrido prazo de MATHEUS GOMES BRITO em 25/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:13
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DOMINGOS ACIOLY GUEDES VIEIRA em 09/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:31
Decorrido prazo de MATHEUS GOMES BRITO em 03/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 01:04
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 03:38
Decorrido prazo de MATHEUS GOMES BRITO em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DOMINGOS ACIOLY GUEDES VIEIRA em 05/09/2022 23:59.
-
28/08/2022 02:40
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 26/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2022 08:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/06/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DOMINGOS ACIOLY GUEDES VIEIRA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DOMINGOS ACIOLY GUEDES VIEIRA em 09/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA P DA SILVA em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA P DA SILVA em 02/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:09
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 17:53
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/11/2021 14:37
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/11/2021 12:04
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.21.00170200-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/11/2021 11:15
-
08/11/2021 22:14
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0425/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 2731
-
05/11/2021 11:50
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2021 05:37
Mov. [4] - Mero expediente: Intime-se o requerente para acostar documento de fl.33, legível, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos para análise da liminar solicitada. Cumpra-se.
-
03/11/2021 19:31
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.21.00170126-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/11/2021 19:28
-
21/10/2021 16:39
Mov. [2] - Conclusão
-
21/10/2021 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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