TJCE - 3002808-60.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170158759
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170158759
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170158759
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170158759
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170158759
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170158759
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3002808-60.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NAYANNE CARLA DE ANDRADE MELO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Após análise dos autos, verifico a necessidade de esclarecimentos adicionais, diante de alguns pontos ainda confusos, a fim de possibilitar a completa compreensão deste Juízo e permitir uma decisão mais justa e fundamentada.
Dessa forma, deixo para momento oportuno a análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, até que sejam prestados os devidos esclarecimentos.
Quanto à manifestação da parte exequente, no que se refere o dano material, não restou claro se há concordância integral quanto ao valor de R$ 20.638,92, e se o valor excedente a este, requerido da inicial, já estaria englobando os valores decorre de descontos realizados posteriormente no cartão da parte autora, e, ainda, restou confusa de que se trata o credito de R$ 2.047,72 que a parte entende ser devido pela parte executada.
Importante esclarecer que, no despacho que recebeu o pedido de cumprimento de sentença (ID 159834334), não houve determinação para cumprimento de obrigação de fazer, tendo sido mencionada apenas a obrigação de pagar. Em face do exposto, determino: 1- Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado (via DJEN), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça: Se o valor inicial requerido no cumprimento de sentença já engloba os valores descontados em razão da cobrança indevida do cartão; E, de forma clara, qual a natureza do crédito de R$ 2.047,72 indicado em sua última manifestação. 2- Intime-se o executado BANCO DO BRASIL, por sua procuradoria, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este Juízo: Se já houve o cancelamento das cobranças relativas aos juros e encargos pelo não pagamento integral do valor de R$ 5.411,34; Caso ainda não tenha ocorrido, proceda-se imediatamente ao referido cancelamento, em cumprimento ao determinado no voto constante no ID nº 144304708.
Após, voltem conclusos para análise. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
25/08/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170158759
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25/08/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170158759
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25/08/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170158759
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25/08/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 17:31
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUSA AGUIAR em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159834334
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159834334
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159834334
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159834334
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3002808-60.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYANNE CARLA DE ANDRADE MELO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Recebo o pedido de cumprimento de sentença de ID 153976649.
DETERMINO: 1) A evolução da Classe Processual para cumprimento de sentença. 2) A intimação do(a) REU: BANCO DO BRASIL S.A., por sua procuradoria cadastrada, via sistema, para pagamento voluntário da dívida executada no valor de R$ 24.992,69 (ID 156791870) pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: BANCO DO BRASIL S.A., por sua procuradoria cadastrada), para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando-se veículos em nome do(a) executado(a) REU: BANCO DO BRASIL S.A. que não tenha nenhuma restrição, proceda-se a gravação imediatamente de cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida proceda-se a penhora por termo nos autos, conforme art. 845, §1º CPC. 11) Não sendo localizado veículos em nome do(a) parte executada via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação para que o Oficial de Justiça diligencie no endereço do(a) executado(a) REU: BANCO DO BRASIL S.A. e lá realize a penhora e avalição de bens passíveis de penhora, intimando-se em seguida o(a) executado mencionado acima, pessoalmente, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95), caso não tenha advogado constituído. 12) Havendo advogado constituído nos autos para o executado, a intimação para apresentar embargos deverá ser feita através do respectivo advogado, via DJEN com prazo de 15 dias. 13) Não havendo bens passíveis de penhora, intime-se o(a) exequente, por seu advogado, via DJEN, para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 14) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 15) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
13/06/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159834334
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13/06/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159834334
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12/06/2025 17:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 05:48
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUSA AGUIAR em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 19:45
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155431646
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155431646
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22/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155431646
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20/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:52
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 04:27
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUSA AGUIAR em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:27
Decorrido prazo de JERONIMO MEDEIROS SIEBRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:27
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150471214
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150471214
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15/04/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150471214
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15/04/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:58
Juntada de despacho
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17/07/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/06/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:39
Conclusos para decisão
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06/06/2024 12:19
Juntada de Petição de recurso
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27/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2024. Documento: 86640737
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86640737
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23/05/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86640737
-
23/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:31
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
23/05/2024 16:31
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 11:11
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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01/04/2024 09:56
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
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03/03/2024 03:48
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUSA AGUIAR em 28/02/2024 23:59.
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03/03/2024 03:47
Decorrido prazo de JERONIMO MEDEIROS SIEBRA em 28/02/2024 23:59.
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03/03/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79169041
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08/02/2024 05:31
Confirmada a citação eletrônica
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79169041
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07/02/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79169041
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07/02/2024 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:12
Juntada de Certidão
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05/02/2024 20:58
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 20:45
Conclusos para decisão
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01/02/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77423702
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 77423702
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09/01/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77423702
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08/01/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 20:46
Conclusos para decisão
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07/12/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 20:46
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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07/12/2023 20:46
Distribuído por sorteio
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07/12/2023 20:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2023 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2023 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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