TJCE - 3011948-03.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27614140
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27614140
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3011948-03.2024.8.06.0001 Recorrente: STEFANY PAWER TELES CABRAL Recorrido(a): ESTADO DO CEARÁ e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO NO CARGO DE ENFERMEIRO NEFROLOGITA DA FUNSAÚDE.
EDITAL Nº 01/2021.
PLEITO DE CONVOCAÇÃO PARA A SEGUNDA FASE DO CERTAME.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA COISA JULGADA.
COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE BARREIRA.
HABILITAÇÃO NÃO ALCANÇADA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto pela autora, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Stefany Pawer Teles Cabral, em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação Getúlio Vargas, para requerer, inclusive por tutela de urgência, a imediata convocação da promovente para a segunda fase do certame.
Em definitivo, pugnou pela confirmação da tutela de urgência. Após a decisão do juízo a quo se reservando em apreciar a tutela de urgência após a manifestação dos promovidos, a formação do contraditório e a apresentação de Parecer Ministerial, pela extinção da ação, sobreveio sentença de extinção da demanda, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, afirmando que a causa de pedir dos processos são diferentes, motivo pelo qual não há que se falar em coisa julgada.
Pede a reforma da sentença e a procedência da ação. O Estado do Ceará e a FGV apresentaram contrarrazões, alegando preliminarmente a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.
No mérito, defenderam a configuração da coisa julgada.
Rogam pelo não conhecimento do recurso.
Subsidiariamente, pugnaram pelo não provimento do recurso. Parecer Ministerial: pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado interposto deve ser conhecido e apreciado. Quanto aos pleitos dos recorridos de não conhecimento do recurso, em virtude de a parte autora ter interposto recurso de apelação, em vez de recurso inominado, entendo que não merece prosperar, pois deve ser aplicado ao caso o princípio da fungibilidade recursal, considerando o recurso interposto como se fosse o recurso cabível. A controvérsia recursal diz respeito em analisar se ocorreu a coisa julgada destes autos em relação ao processo nº 289812-92.2021.8.06.0001, e em caso negativo, apreciar se a parte autora tem o direito de participar da próxima fase do certame. Assim, analisando detidamente os autos dos processos, observa-se que uma demanda é diferente da outra, pois apresentam partes distintas, não havendo que se falar em coisa julgada material. Inicialmente, cumpre apreciar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que dispõe acerca da cláusula de barreira, conforme Tema 376: Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA.
CANDIDATO EXCEDENTE.
ELIMINAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REAVALIAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS.
PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA A VIA MANDAMENTAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame, têm amparo constitucional, consoante a tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 635.739 (Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 3/10/2014, Tema 376). 2.
O surgimento, a posteriori, de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público não gera direito subjetivo à correção da prova discursiva de candidato desclassificado do certame em virtude de cláusula de barreira. 3.
O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao writ originário sob o fundamento de que a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas não gera direito subjetivo à correção de prova discursiva de candidato desclassificado, posto inexistente qualquer preterição. 4.
In casu, a agravante (i) não alcançou a nota mínima, estabelecida em edital, necessária à correção de prova discursiva para sua continuidade no concurso público e (ii) não integra a lista de cadastro de reserva do certame.
Ausente, portanto, qualquer preterição ou ilegalidade praticada pela autoridade administrativa. 5.
Agravo interno DESPROVIDO. (RMS 36544 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 22-04-2020 PUBLIC 23-04-2020) Em outras palavras, a cláusula de barreira, reconhecida constitucionalmente pelo Supremo Tribunal Federal, prestigia o desempenho meritório dos concorrentes nas etapas do certame público, estando em plena consonância com os valores constitucionais. Destaque-se também que cabe ao Poder Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Certo é que não cabe ao Judiciário efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. Senão vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020) No caso dos autos, a parte recorrente alega que, após a realização da primeira fase do certame, atingiu a 34ª posição na lista de ampla concorrência, e que após a realização da fase de heteroidentificação, foi para a 32ª posição, motivo pelo qual deveria ter sido convocada para a segunda fase do certame. Ocorre que, a parte recorrente não superou a cláusula de barreira prevista no edital do certame, que estabelecia a correção dos títulos somente dos candidatos aprovados até o limite de 03 (três) vezes o número de vagas.
Senão vejamos: 12.1 A Avaliação de Títulos terá caráter classificatório.
Somente terão seus títulos corrigidos os candidatos aprovados conforme disposto nos subitens 10.1 e 10.2, até o limite de 03 (três) vezes o número de vagas oferecidas para cada emprego público nas seguintes classificações: ampla concorrência, pessoas com deficiência e candidatos negros - incluídos os empatados na última posição. Assim, para o cargo de Enfermeiro - Nefrologia, o Edital nº 01/2021 somente previu 15 vagas totais, sendo apenas 11 vagas para ampla concorrência, 1 vaga para pessoa com deficiência (PCD) e 3 vagas para negros.
Portanto, no que se refere à ampla concorrência, restaram classificados para a segunda fase do certame somente os candidatos aprovados até a 33ª posição, não sendo o caso da recorrente. Em relação ao remanejamento de vagas de candidatos negros e pessoas com deficiência, tem-se que somente é realizado após o resultado final do concurso, conforme expressamente previsto no edital. 6.8 Se, quando da convocação, não existirem candidatos na condição de pessoas com deficiência aprovados, serão convocados os demais candidatos aprovados, observada a listagem de classificação de todos os candidatos ao cargo. 8.9 As vagas reservadas a negros que não forem providas por falta de candidatos, por reprovação no Concurso ou por não enquadramento no programa de reserva de vagas serão preenchidas pelos demais candidatos habilitados, com estrita observância à ordem geral de classificação. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pela autora, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença proferida, para julgar improcedentes os pleitos contidos na exordial. Sem custas, face a gratuidade deferida.
Deixo de condenar a recorrente em honorários, posto que logrou exito, ainda que parcial, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
04/09/2025 09:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27614140
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31/08/2025 18:25
Conhecido o recurso de STEFANY PAWER TELES CABRAL - CPF: *21.***.*54-82 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/08/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 14:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:19
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 19:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2025. Documento: 20330993
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20330993
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3011948-03.2024.8.06.0001 Recorrente: STEFANY PAWER TELES CABRAL Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 12/02/2025 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 13/02/2025 (quinta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 14/02/2025 (sexta-feira) e findaria em 27/02/2025 (quinta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 26/02/2025, a recorrente o fez tempestivamente. Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada nos autos (ID 18918336), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Ceará e pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
13/05/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20330993
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13/05/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:11
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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