TJCE - 3000869-43.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:07
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 127765479
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127765479
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05/12/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127765479
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05/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/11/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 115586127
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 115586127
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18/11/2024 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115586127
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14/11/2024 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/11/2024 14:41
Processo Reativado
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07/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2024 17:11
Conclusos para decisão
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07/11/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:10
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de VICTOR SANGH LIMA DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2024. Documento: 104917131
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 104917131
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000869-43.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FILIPE CAVALCANTE FIRMINIO, contra BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da inicial.
O Sr.
Filipe alega que sofreu inscrição indevida referente ao contrato nº 121725253, no valor de R$ 4.656,80 (quatro mil seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos) supostamente firmado junto ao réu.
Relata que entrou em contato com a demandada suscitando a exclusão do débito, o que foi feito pela requerida, entretanto, não teve atendido seu pedido indenizatório.
Em razão de tais fatos, requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citada, a parte ré suscitou, preliminarmente, a existência de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
I- ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL Não há como falar de ilegitimidade passiva da instituição financeira, ainda que deflagrada a partir de engodo perpetrado por terceiro estelionatário.
De acordo com teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ, tal questão há de ser abordada como mérito, dada à necessidade de incursão probatória no espectro dos deveres e participação da instituição financeira na operação alegadamente fraudulenta em que incorrera a parte demandante.
Daí porque, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Restou provado nos autos que o autor sofreu inscrição indevida (ID. 86349302), no valor de R$ 4.656,80 (quatro mil seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), tendo como titular o Banco do Brasil.
O autor providenciou Boletim de Ocorrência (ID. 86349301) em que consta a notícia de estelionato.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se a ausência de prova da legitimidade da origem do débito, fato assumido pela parte ré em sede de contestação.
No que diz respeito à responsabilidade civil da demandada, importa destacar que os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, são solidariamente responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrante (AgRg no AREsp 207.708/SP , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe de 03/10/2013).
Logo, a conduta do Banco do Brasil causou nítido prejuízo ao autor, o que autoriza a condenação em danos morais.
Entendo que merece prosperar o pedido indenizatório, eis que a parte autora demonstrou suas alegações, sendo demonstrado que o nome do autor indevidamente permaneceu no cadastro interno de inadimplentes, não havendo débito preexistente ao tempo da anotação, conforme documento de Id. 86349302.
A referida análise, entretanto, deve estar aliada ao prejuízo causado ao consumidor bem como pela postura adotada pela demandada ao tomar conhecimento dos fatos alegados pelo Sr.
Filipe, sendo incontroversa a exclusão do débito do cadastro de inadimplentes tão logo efetuado o contato administrativo pelo requerente, situação que demonstra boa fé da parte ré.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor para: 1. condenar o promovido a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de jurso simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
16/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104917131
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11/10/2024 21:40
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
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04/09/2024 05:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 05:38
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 06:02
Confirmada a citação eletrônica
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16/07/2024 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:18
Recebida a emenda à inicial
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20/06/2024 00:49
Decorrido prazo de FILIPE CAVALCANTE FIRMINO em 19/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:59
Conclusos para decisão
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28/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2024. Documento: 86721554
-
27/05/2024 17:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc.: 3000869-43.2024.8.06.0222 R.H. Intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, esclarecendo o valor da causa, visto que a soma dos pedidos não correspondem ao valor inserido na petição, juntando aos autos, sob pena de indeferimento da inicial. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86721554
-
26/05/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86721554
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26/05/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:53
Conclusos para despacho
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20/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/05/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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