TJCE - 3032109-68.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:12
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:49
Decorrido prazo de AMANDA RABELO MACIEL em 19/06/2024 23:59.
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08/06/2024 10:30
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86103558
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3032109-68.2023.8.06.0001 Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL v(12374) Assunto: [Restituição ao Erário] Requerente: REQUERENTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Requerido: REQUERENTE: FRANCISCA NAIARA DOS SANTOS TAVARES e outros SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna Anual, conforme Portaria nº 02/2024 (Publicada em 24 de abril de 2024).
Cuidam os autos de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, em razão do acordo celebrado entre celebrado entre o Ministério Público do Estado do Ceará e a investigada FRANCISCA NAIARA DOS SANTOS TAVARES, consoante exordial de ID 69488340 e documentação de ID 69488341/69488374.
Enuncia o Parquet que instaurou Inquérito Civil nº 06.2022.00002529-5, em 01 de dezembro de 2022, com o objetivo de apurar a conduta, praticada pela Francisca Naiara dos Santos Tavares, de acumulação de dois cargos de enfermagem, sendo um no Hospital Dr.
Carlos Alberto Studart Gomes, por meio da Cooper Nordeste, e outro, no Hospital Dr.
Waldemar Alcântara, através do ISGH, sem que houvesse, todavia, compatibilidade de horários para o exercício da função, conforme se observa da leitura da Portaria de instauração do procedimento extrajudicial.
O fato descrito ocorreu no período de março de 2022 a julho de 2022, e se amolda aos atos de improbidade administrativa que acarreta enriquecimento ilícito, conforme assinalado no art. 9º, inciso XI, da Lei 8.429/1992.
A documentação colacionada a esta peça inaugural apresenta indícios suficientes da prática do ato de improbidade administrativa, não sendo o caso de arquivamento do procedimento investigatório extrajudicial.
Ademais, a investigada, acompanhada da advogada, confessou a conduta que lhe estava sendo imputada.
Nesse contexto, a investigada e o Ministério Público celebraram Acordo de Não Persecução Cível em relação a conduta caracterizada como ato de improbidade administrativa.
Ao final, pugnam pela homologação judicial do acordo em questão.
Despacho de ID 69541445 recebendo a inicial e determinando a citação da interessada.
Manifestação da interessada de ID 70563194 confirmando os termos do referido acordo realizado com o membro do Parquet, bem como informar sobre a mudança de domicílio.
Tal manifestação veio acompanhada dos documentos de ID 70563196/70563208.
Petição do Estado do Ceará de ID 84077208 informando que não se opõe a homologação do referido acordo de não persecução cível.
Petições da interessada de ID 84199763 e de ID 86070096 pugnando pela homologação do acordo firmado. É o breve relato. Decido.
Cuida-se de pedido de homologação de Acordo de Não Persecução Cível celebrado entre o Ministério Público do Estado do Ceará e a Francisca Naiara dos Santos Tavares, nos termos do instrumento pactuado de ID 69488362/69488374.
Em relação ao tema, tem-se que a Lei nº 14.230/2021 alterou o art. 17, bem como incluiu o art. 17-B, ambos da Lei n. 8.429/1992, o qual passou a dispor que: Art. 17-B.
O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - o integral ressarcimento do dano; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá contemplar a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Destaques meu) Com efeito, a aludida alteração trouxe a possibilidade de realizar acordo de não persecução cível, relacionado a prática do ato de improbidade administrativa, no decorrer da investigação de apuração do ilícito, o que foi levado a efeito pelos envolvidos, havendo sido o acordo assinado pelo membro do Ministério Público, Dr.
Francisco Diassis Alves Leitão, a compromissária, Sra.
Francisca Naiara dos Santos Tavares, a Advogada desta, Dra.
Amanda Rabelo Maciel, e o Procurador do Estado do Ceará, Dr.
Iuri Chagas de Carvalho.
Com relação ao § 3º do art. 17-B da Lei de Improbidade Administrativa, que obriga a oitiva da Corte de Contas para a devida apuração do valor do dano que deverá ser ressarcido ao erário, cumpre asseverar que foi interposta a ADI nº 7.236 MC/DF, que suspendeu a eficácia desse dispositivo, tendo em conta a provável interferência na autonomia funcional do Ministério Público, consoante transcrição de trecho do julgado: [...] Em paralelo ao entendimento prevalente no recente julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7042 e 7043 (legitimidade concorrente e disjuntiva entre Fazenda Pública e Ministério Público), ambas de minha relatoria, a Lei 14.230/2021 reforçou a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa (art. 17 da Lei 8.429/1992) e para a celebração de acordo de não persecução civil (art. 17-B da Lei 8.429/1992).
Nada obstante, ao regulamentar esse instrumento de consensualidade administrativa, o dispositivo questionado estabelece a obrigatoriedade da oitiva do Tribunal de Contas competente, que deverá se manifestar, com a indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias. Ao assim dispor, a norma aparenta condicionar o exercício da atividade-fim do Ministério Público à atuação da Corte de Contas, transmudando-a em uma espécie de ato complexo apto a interferir indevidamente na autonomia funcional constitucionalmente assegurada ao órgão ministerial.
Eventual desrespeito à plena autonomia do Ministério Público, em análise sumária, consiste em inconstitucionalidade perante a independência funcional consagrada nos artigos 127 e 128 da Constituição Federal.
Além de inúmeras incertezas que circundam a aplicação da regra (v.g. vinculatividade do cálculo realizado e procedimentos para sua oitiva), portanto, a própria fixação de prazo para a manifestação, mediante lei ordinária de autoria parlamentar, afeta o gozo das prerrogativas de autonomia e de autogoverno das Cortes de Contas, o que, na linha do que previsto pelo texto constitucional e reconhecido pela reiterada jurisprudência desta SUPREMA CORTE, "inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação lógico-sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, d, da Constituição Federal" (ADI 4643, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 03/06/2019.
No mesmo sentido: ADI 789, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 19/12/1994; ADI 1994, Rel.
Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ de 08/09/2006; ADI 3223, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 02/02/2015; e ADI 5323, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe de 06/05/2016).
Diante de todo o exposto, presentes os requisitos para concessão de medida, suspendo a eficácia do artigo 17-B, § 3º da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021.[...] Cumpre registrar, ainda, que as exigências cumulativas dos incisos I e II do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, quais sejam, ressarcimento integral do valor do dano e reversão dessa quantia ao ente lesado, foram devidamente observados, conforme se depreende da cláusula segunda, subitens 2.1 e 2.2, do acordo em apreço (ID 69488369).
Nesse contexto, verifica-se que foram devidamente preenchidos todos os requisitos formais e materiais para a regular celebração do acordo de não persecução cível, estando atendidos os termos da Resolução nº 068/2020, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. À luz do exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, hei por bem HOMOLOGAR A COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL realizada pelas partes em litígio, nos termos do instrumento de ID 69488362/69488374, e, por via de consequência, JULGO EXTINTA a presente demanda, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Expedientes necessários: P.R.I. Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86103558
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26/05/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86103558
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26/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:52
Homologada a Transação
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16/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:49
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
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22/09/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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