TJCE - 3011884-90.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:34
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:13
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MAYKOL ROBSON DE MORAIS em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 24391701
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25/06/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 24391701
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3011884-90.2024.8.06.0001 RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ERIFRANKLIN LEITE FERNANDES DOS REIS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Verifica-se demanda ajuizada, por meio da qual o autor, candidato a vaga em concurso público para provimento de cargo público, se insurge contra o resultado do recurso administrativo que manteve o indeferimento de sua inscrição como concorrente às vagas reservadas para negros e a sua exclusão do certame.
A sentença de mérito determinou a nulidade do ato administrativo que eliminou o candidato na fase de heteroidentificação, determinando a reinclusão do autor na listagem dos candidatos cotistas, posição que foi mantida por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega regularidade da exclusão do concurso e que a posição da Turma viola os artigos 2º, 5º, caput, 22, XXVII e 24, §§ 1º, 2º e 25, § 1º, 37, I e II e 97 da Constituição Federal da Constituição Federal, além de afrontar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41 e no RE 632.853 e Tema 485-RG do STF. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Inicialmente, cumpre destacar que o tema não versa sobre o Tema n. 485-RG: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Isso ocorre porque o Poder Judiciário não está a analisar nem o conteúdo das questões e muito menos os critérios de correção.
Em verdade, está a analisar a legalidade (ou não) da exclusão de candidato do certame na fase de heteroidentificação e, ainda, se eliminado na referida fase, poderia prosseguir no certame pela listagem da ampla concorrência.
O caso também não versa sobre o Tema n. 1009-RG: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame".
Isso ocorre porque o tema refere-se ao exame psicotécnico enquanto o caso concreto versa sobre a eliminação de concurso na fase de heteroidentificação. Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019).
Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019). Compulsando os autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequívoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Em verdade, o recorrente limitou-se a alegar genericamente que seu recurso preenche esses requisitos e indicou o tema n. 485-RG e 1009-RG do STF, os quais não possuem pertinência com o caso.
Mera citação genérica da ADC n. 41 também não é capaz de demonstrar a repercussão geral.
Desta forma, há deficiência de fundamentação.
Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (edital do concurso e suas regras, decisão administrativa que acarretou eliminação do candidato), bem como de normativo infraconstitucional/local (Lei Federal n. 12.990/2014 e Lei Estadual n. 17.432/2021), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO: POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CANDIDATA ELIMINADA NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
AUTODECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONCORRER ÀS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO EDITAL: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.444.197 CEARÁ; RELATORA: MIN.
CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 29/06/2023; Data da Publicação: 11/07/2023) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente a Lei Federal n. 12.990/2014 e Lei Estadual n. 17.432/2021.
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, n. 282/STF e n. 284/STF, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III e art. 1.030, V do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
24/06/2025 11:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24391701
-
24/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 19:33
Recurso Extraordinário não admitido
-
23/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 08:42
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
23/06/2025 07:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/06/2025 16:58
Negado seguimento a Recurso
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19/06/2025 16:58
Negado seguimento ao recurso
-
19/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22866406
-
11/06/2025 08:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22866406
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3011884-90.2024.8.06.0001 RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ERIFRANKLIN LEITE FERNANDES DOS REIS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Verifica-se demanda ajuizada, por meio da qual o autor, candidato a vaga em concurso público para provimento de cargo público, se insurge contra o resultado do recurso administrativo que manteve o indeferimento de sua inscrição como concorrente às vagas reservadas para negros e a sua exclusão do certame.
A sentença de mérito determinou a nulidade do ato administrativo que eliminou o candidato na fase de heteroidentificação, determinando a reinclusão do autor na listagem dos candidatos cotistas, posição que foi mantida por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega regularidade da exclusão do concurso e que a posição da Turma viola os artigos 2º, 5º, caput, 22, XXVII e 24, §§ 1º, 2º e 25, § 1º, 37, I e II e 97 da Constituição Federal da Constituição Federal, além de afrontar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41 e no RE 632.853, Tema 485-RG e Tema 1009-RG do STF.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Inicialmente, cumpre destacar que o tema não versa sobre o Tema n. 485-RG: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Isso ocorre porque o Poder Judiciário não está a analisar nem o conteúdo das questões e muito menos os critérios de correção.
Em verdade, está a analisar a legalidade (ou não) da exclusão de candidato do certame na fase de heteroidentificação e, ainda, se eliminado na referida fase, poderia prosseguir no certame pela listagem da ampla concorrência.
O caso também não versa sobre o Tema n. 1009-RG: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame".
Isso ocorre porque o tema refere-se ao exame psicotécnico enquanto o caso concreto versa sobre a eliminação de concurso na fase de heteroidentificação.
Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019).
Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019).
Compulsando os autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequívoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Em verdade, o recorrente limitou-se a alegar genericamente que seu recurso preenche esses requisitos e indicou o tema n. 485-RG e 1009-RG do STF, os quais não possuem pertinência com o caso.
Mera citação genérica da ADC n. 41 também não é capaz de demonstrar a repercussão geral.
Desta forma, há deficiência de fundamentação.
Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (edital do concurso e suas regras, decisão administrativa que acarretou eliminação do candidato), bem como de normativo infraconstitucional/local (Lei Federal n. 12.990/2014 e Lei Estadual n. 17.432/2021), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO: POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CANDIDATA ELIMINADA NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
AUTODECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONCORRER ÀS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO EDITAL: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.444.197 CEARÁ; RELATORA: MIN.
CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 29/06/2023; Data da Publicação: 11/07/2023) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente a Lei Federal n. 12.990/2014 e Lei Estadual n. 17.432/2021.
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, n. 282/STF e n. 284/STF, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III e art. 1.030, V do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
10/06/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/06/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22866406
-
10/06/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 18:28
Recurso Extraordinário não admitido
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20709108
-
29/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:44
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20709108
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : 3011884-90.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros EMBARGADO: ERIFRANKLIN LEITE FERNANDES DOS REIS Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RECORRENTE E ORA EMBARGANTE.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
COTAS RACIAIS / RESERVADAS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DESTES ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento a recurso inominado interposto pelo próprio embargante.
O embargante alega que haveria contradição e omissão quanto à não aplicação das teses nº 485 e nº 1.009 da repercussão geral do STF.
Argui que não houve manifestação acerca dos princípios da isonomia e legalidade e que o acórdão beneficia àqueles que não se amoldam as exigências editalícias.
Assim, requer a concessão de efeitos infringentes, defendendo a realização de nova avaliação pela Comissão do certame, com extirpação do vício formal quanto à motivação.
Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, aduzindo que as teses nº 485 e nº 1.009 da repercussão geral do STF foram aplicadas corretamente, não havendo que se falar em vícios de omissão e contradição no Acórdão. Alega o efeito manifestamente protelatório do recurso. Requer o total desprovimento dos embargos de declaração e a confirmação, em sua totalidade, da decisão impugnada. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o ente público embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada por esta Turma Recursal, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Como explicitado na decisão embargada, a falha da Banca Organizadora do certame começa pela não indicação, no Edital, de quais critérios seriam utilizados para realizar a avaliação fenotípica pela Comissão de heteroidentificação.
Apenas essa lacuna do Edital, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça indicado no acórdão embargado, já possibilita a reinclusão do candidato no certame, na condição de cotista.
Ademais, a decisão colegiada embargada já reconheceu que, em tese, o procedimento de heteroidentificação é legítimo e que estava previsto no Edital, bem como houve expressa referência a não se confundir o presente caso com aquele da tese nº 485 da repercussão geral do STF.
Foi, ainda, analisada a questão à luz da ADC nº 41/DF.
Senão vejamos: Note-se que o procedimento de heteroidentificação, em tese, é legítimo, válido e serve para concretizar as ações afirmativas, evitando fraudes, conforme já compreendeu o Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 41/DF e na ADPF nº 186/DF, e está expressamente previsto no Edital do concurso público prestado pela parte autora, de modo que não há ilegalidade em sua realização.
O que ocorre é que não pode prescindir o ato administrativo da necessária motivação, condição sem a qual não se pode assegurar o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, ainda mais na hipótese dos autos, em que deve prevalecer na disputa pública a utilização de critérios objetivos, para não implicar em casuísmo ou subjetivismo por parte da Comissão. (...) Note-se que não se trata de violação ao tema de repercussão geral do STF nº 485, haja vista que deve ser feita a devida distinção entre a hipótese que originou a mencionada tese (revisão de questão de prova e gabarito pelo Judiciário) e a hipótese dos autos (indeferimento não motivado à autoavaliação do candidato).
Uma vez mais, também se deve destacar que não é que não se possa realizar a verificação, por heteroidentificação, é que a Banca somente poderá o fazer mediante a utilização de critérios objetivos e apresentação motivação idônea. Na própria ADC nº 41/DF, o Supremo Tribunal Federal consignou a necessidade de garantia do contraditório e da ampla defesa ("É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa"), sendo perceptível, pela leitura do inteiro teor do acórdão da Corte Maior, que a utilização de procedimento de verificação da autodeclaração se justifica para evitar o abuso, a fraude, e garantir a finalidade da ação afirmativa, não para desconstituir, em violação da dignidade humana, a identificação da pessoa conforme sua própria compreensão e sua vivência social.
Vejamos o §2º do Art. 5º da Resolução nº 203/2015, do CNJ: Art. 5º. (...). § 2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.
A propósito do tema nº 1.009 da repercussão geral do STF, compreendo que deve ser feita a devida distinção.
Como já referenciado desde o princípio, não há como determinar nova avaliação, pois há lacuna do Edital na indicação de critérios objetivos a serem observados, tendo sido expressamente citada decisão do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS.
AUTODECLARAÇÃO. ÚNICA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DOS MÉTODOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO QUE VIRIAM A SER UTILIZADOS POSTERIORMENTE PELA COMISSÃO AVALIADORA. INOVAÇÃO DESCABIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGÍTIMA CONFIANÇA.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1.
Em se cuidando de disputa de cargos públicos reservados pelo critério da cota racial, ainda que válida a utilização de parâmetros outros que não a tão só autodeclaração do candidato, há de se garantir, no correspondente processo seletivo, a observância dos princípios da vinculação ao edital, da legítima confiança do administrado e da segurança jurídica. 2.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o respeito às regras previamente estipuladas, as quais não podem ser modificadas com o certame já em andamento. 3.
Os critérios de avaliação capazes de infirmar a autodeclaração do candidato, declaração esta presumidamente verdadeira (item 1.4, do edital - fl. 62), embora mostrem-se legítimos como forma de supervisão, não foram previstos no edital do concurso em referência. 4.
Ao revés, o instrumento convocatório apenas previu, genérica e abstratamente, a possibilidade de conferência daquela declaração por uma comissão específica (item 1.5 - fl. 62), cuja composição ou formas de deliberação também não foram objeto de detalhamento no edital, o que torna ainda mais grave a lacuna normativa aplicável ao certame. 5.
Dito de outro modo, padece de ilegalidade o ato de não enquadramento da Recorrente nas vagas reservadas aos candidatos negros, visto que o edital não estabeleceu de antemão e objetivamente os critérios de heteroidentificação (ex. características fenotípicas) que viriam a servir de parâmetro para a comissão avaliadora.
Assim, forçoso reconhecer que houve indevida inovação, ao arrepio da proteção da confiança depositada pelos candidatos na estabilidade das regras do certame. O edital, como se sabe, é a lei do concurso. À conta dessa conduta, restou afrontado pela Administração, dentre outros, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Precedente desta Corte em caso assemelhado: AgRg no RMS 47.960/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, Dje 31/05/2017. 6.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança, determinando-se a reinserção do nome do recorrente na lista dos candidatos que concorreram às vagas destinadas ao provimento por cota racial, respeitada sua classificação em função das notas que obteve no certame. (RMS 59.369/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, Dje 21/05/2019).
No mesmo sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO AUTORAL.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
COTAS RACIAIS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DESTES ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ/CE, Embargos de Declaração Cível nº 0201296-62.2022.8.06.0001, Rel.
Juiz ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/01/2023, data da publicação: 31/01/2023).
E, pela mesma razão, não há que se falar de violação aos princípios da legalidade e da isonomia.
Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
28/05/2025 14:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20709108
-
28/05/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/05/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/05/2025 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANDRE AGUIAR MAGALHAES
-
15/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:07
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:10
Decorrido prazo de JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:10
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18563391
-
11/03/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18563391
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3011884-90.2024.8.06.0001 Recorrente: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros Recorrido(a): ERIFRANKLIN LEITE FERNANDES DOS REIS Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18563391
-
07/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18267614
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18267614
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3011884-90.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros RECORRIDO: ERIFRANKLIN LEITE FERNANDES DOS REIS EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3011884-90.2024.8.06.0001 Recorrentes: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e ESTADO DO CEARÁ Recorrido: ERIFRANKLIN LEITE FERNANDES DOS REIS Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME.
VAGAS RESERVADAS.
COTAS RACIAIS.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA REJEITADA.
AUTODECLARAÇÃO DO REQUERENTE SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO.
EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Erifranklin Leite Fernandes, em desfavor do Estado do Ceará e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), para requerer, inclusive por tutela de urgência, que os requeridos sejam compelidos a incluir seu nome na lista dos candidatos negros (pretos/pardos) aprovados na heteroidentificação, ficando assegurado seu prosseguimento regular no concurso.
Após o indeferimento da liminar (ID 15313022), a formação do contraditório (ID 15313032 e ID 15313242), apresentação de réplica (ID 15313247) e de parecer ministerial pela procedência parcial da ação (ID 15313253), sobreveio sentença de procedência (ID 15313254) proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: (...)Diante do exposto, OPINO pelo julgamento procedente do pleito requestado na inicial, com resolução do mérito, ao escopo de decretar a nulidade do Ato Administrativo que excluiu a requerente do concurso público realizado pelo ESTADO DO CEARÁ e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, para o cargo de técnico judiciário da carreira dos servidores do Poder Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), e, ainda, ao fito de que seja reclassificado como cotista nos termos em que consta de sua autodeclaração, participando do certame em igualdade de condições com os demais candidatos cotistas e prosseguindo nas demais etapas no caso de êxito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 13451304), sustentando a sua ilegitimidade passiva, a indevida ingerência do Poder Judiciário na análise de critério objetivos e avaliação relacionadas ao certame público.
Pede, subsidiariamente, a exigência de que o candidato se submeta a nova avalição pela comissão de heteroidentificação.
Pede, por fim, o provimento do recurso inominado para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará e, em caso de não acolhimento desta, requer a reforma da sentença para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, de modo a submeter a recorrida a nova avaliação de heteroidentificação. O Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 15313263), no qual aduz sua impugnação ao valor da causa, ausência de ilegalidade e observância à vinculação ao edital, de forma que o critério adotado observa os ditames do Poder Judiciário no edital do primeiro Exame Nacional da Magistratura, e, subsidiariamente, a submissão do candidato a nova avaliação pela comissão de heteroidentificação, no fim, sustenta também a ausência de requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, diante da ausência de probabilidade de direito e de dano ou risco ao resultado útil do processo. Requer, por fim, o provimento do recurso.
A Cebraspe, por sua vez, também interpôs recurso inominado, sustentando a necessária adequação do valor atribuído à causa, qual seja, R$ 12.000,00 (doze mil reais), tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública, incompetência absoluta do Juizado Especial Fazendário, uma vez que a pretensão para anular atos administrativos estaria excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mérito, aduz que as regras previsto no edital do certame foram observadas, especialmente no tocante ao procedimento de heteroidentificação dos candidatos que se autodeclararam negros.
Alega a inaptidão da parte recorrida, haja vista o fenótipo do candidato, razão pela qual não se reconheceu o candidato como cotista.
Sustenta, por fim, a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no caso em apreço, posto que violaria o princípio da separação de poderes.
Requer, ao fim, o provimento do recurso e condenação em honorários de sucumbência.
Nas contrarrazões (ID 15313275), a parte recorrida sustenta que faz jus à justiça gratuita e que o valor atribuído à causa representa doze vezes a remuneração do cargo almejado.
Sustenta, no mérito, que inexistiu fundamentação apta para excluir o candidato das cotas racionais no certame para cargo de técnico judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Pede, pois, o desprovimento dos recursos inominados e honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre reiterar que estão presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual este recurso deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal Fazendária.
Quanto à impugnação do valor atribuído à causa pela parte autora, a pretensão de reforma da sentença não deve ser acolhida, uma vez que, no casos em que há pedido de nomeação e posse, o valor da causa deverá corresponder à soma de 12 (doze) remunerações mensais do cargo público.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a remuneração do cargo pleiteado corresponde a R$ 5.633,84 (cinco mil seiscentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos), o qual, multiplicado por 12 (doze) vezes o valor da causa, equivale ao valor de R$ 67.606,08 (sessenta e sete mil seiscentos e seis reais e oito centavos), motivo pelo qual o valor da causa demonstra-se atribuído corretamente.
Portanto, o pedido de retificação do valor atribuído à causa pelas partes recorrentes não merece acolhimento, uma vez que o valor posto à causa não superar o limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, como dispõe o art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Quanto à incompetência absoluta deste Juizado Fazendário para anular atos administrativos, cabe pontuar que, diferentemente da Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001), não se exclui a pretensão anulatória de ato, nos moldes da Lei nº 12.153/2009, que rege exclusivamente os Juizados Especiais da Fazenda Pública em âmbito estadual e municipal.
Logo, tal pretensão de reforma não merece acolhimento, haja vista a sua inaplicabilidade no caso em apreço.
Adentrando ao mérito, vale ressaltar que a controvérsia dos autos reside na eliminação de candidato requerente de disputa pública para provimento de cargo público estadual, por ter a Comissão de Heteroidentificação indeferido a sua autodeclaração, considerando que o autor não se enquadraria como pessoa negra/parda.
Pelo que se observa do Edital acostado ao ID 15313009, consta apenas previsão quanto à ocorrência do procedimento de heteroidentificação (item 5.2.2 e seguintes do Edital de abertura), mas sem indicar quais os critérios objetivos que seriam utilizados na avaliação fenotípica a ser realizada pela Banca/Comissão, apesar de ambos os requeridos afirmarem que haveria clareza e objetividade da norma editalícia na estipulação de tais critérios.
Assim, a previsão editalícia, em verdade, em vez de estabelecer requisitos objetivos para o enquadramento dos candidatos como negros, deixou consignado apenas que a Comissão realizaria análise, de forma definitiva, restando invariavelmente aberta e subjetiva.
Apenas essa lacuna do Edital, conforme o Superior Tribunal de Justiça, já possibilita a reinclusão do candidato no certame, na condição de cotista.
Senão vejamos o precedente abaixo transcrito: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS.AUTODECLARAÇÃO. ÚNICA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DEPREVISÃO EDITALÍCIA DOS MÉTODOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃOQUE VIRIAM A SER UTILIZADOS POSTERIORMENTE PELA COMISSÃOAVALIADORA.
INOVAÇÃO DESCABIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DALEGÍTIMA CONFIANÇA.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
VIOLAÇÃO DOPRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1.Em se cuidando de disputa de cargos públicos reservados pelo critério da cota racial, ainda que válida a utilização de parâmetros outros que não a tão só autodeclaração do candidato, há de se garantir, no correspondente processo seletivo, a observância dos princípios da vinculação ao edital, da legítima confiança do administrado e da segurança jurídica. 2.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o respeito às regras previamente estipuladas, as quais não podem ser modificadas com o certame já em andamento. 3.
Os critérios de avaliação capazes de infirmar a autodeclaração do candidato, declaração esta presumidamente verdadeira (item 1.4, do edital - fl. 62), embora mostrem-se legítimos como forma de supervisão, não foram previstos no edital do concurso em referência. 4.
Ao revés, o instrumento convocatório apenas previu, genérica e abstratamente, a possibilidade de conferência daquela declaração por uma comissão específica (item1.5 - fl. 62), cuja composição ou formas de deliberação também não foram objeto de detalhamento no edital, o que torna ainda mais grave a lacuna normativa aplicável ao certame. 5.
Dito de outro modo, padece de ilegalidade o ato de não enquadramento da Recorrente nas vagas reservadas aos candidatos negros, visto que o edital não estabeleceu de antemão e objetivamente os critérios de heteroidentificação (ex. características fenotípicas) que viriam a servir de parâmetro para a comissão avaliadora.
Assim, forçoso reconhecer que houve indevida inovação, ao arrepio da proteção da confiança depositada pelos candidatos na estabilidade das regras do certame.
O edital, como se sabe, é a lei do concurso. À conta dessa conduta, restou afrontado pela Administração, dentre outros, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Precedente desta Corte em caso assemelhado: AgRg no RMS47.960/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma,DJe 31/05/2017. 6.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança providopara, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança, determinando-se a reinserção do nome do recorrente na lista dos candidatos queconcorreram às vagas destinadas ao provimento por cota racial, respeitadasua classificação em função das notas que obteve no certame. (RMS59.369/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgadoem 09/04/2019, DJe 21/05/2019). Demais disso, os requeridos, ao apresentarem contestação, nada trouxeram aos autos que indicasse que a Comissão avaliadora tenha especificado porquê o candidato não apresentaria características fenotípicas que lhe impossibilitasse disputar o cargo nas vagas reservadas.
Assim, a meu ver, está configurada a violação ao direito do candidato à ampla defesa e ao contraditório, pois a falta de motivação do ato inviabiliza a apresentação de recurso administrativo, uma vez que o candidato não teria como saber em quais exigências especificamente não teria se enquadrado.
Note-se que o procedimento de heteroidentificação, em tese, é legítimo, válido e serve para concretizar as ações afirmativas, evitando fraudes, conforme já compreendeu o Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 41/DF e na ADPF nº 186/DF, e está expressamente previsto no Edital do concurso público prestado pela parte autora, de modo que não há ilegalidade em sua realização, o que, inclusive, o demandante não discute nesses autos.
O que ocorre é que não pode prescindir o ato administrativo da necessária motivação, condição sem a qual não se pode assegurar o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, ainda mais na hipótese dos autos, em que deve prevalecer na disputa pública a utilização de critérios objetivos, para não implicar em casuísmo ou subjetivismo por parte da Comissão.
Essa é a posição conforme a qual tem se orientado o TJCE, inclusive em sede de agravo de instrumento e de mandado de segurança, como se pode ver: EMENTA: APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSOPÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO.CONCORRÊNCIA.
COTA RACIAL (NEGROS/PARDO).
EXAME DEHETEROIDENTIFICAÇÃO.
REPROVAÇÃO.
RECURSOADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃOGENÉRICA E IMPRECISA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88.
SÚMULANº 684 DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
A questão em exame diz com a situação de candidato a cargo público que, tendo se autodeclarado pardo no momento da inscrição, teve posteriormente recusada essa condição por específica comissão avaliadora, o que lhe custou a exclusão da disputa de vagas reservadas aos negros.
No entanto, o apelado alcançou provimento jurisdicional, insurgindo-se os apelantes contra tal decisão.
II. In casu, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo).
III. Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituira Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, é possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente às provas colacionadas aos autos capazes de elidir ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o apelado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo.
IV.
Portanto, verifica-se que a decisão do recurso administrativo proferida pela banca examinadora do certame, a qual reprovou o apelado no exame de heteroidentificação, padece de excessiva generalidade, abstração e imprecisão, desprovida de fundamentação, em verdade constitui um modelo único, utilizado para todo e qualquer recurso com vistas ao reexame de decisão acerca de reprovação nessa fase do certame, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna, e o art. 50, IIIe V, da Lei Federal nº 9.784/1999.
V - Precedentes do STF e deste Sodalício.
VI - Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença confirmada, em sede de remessa necessária. (TJ/CE, Apelação / Remessa Necessária nº 0200287-62.2022.8.06.0293, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, data do julgamento e da publicação: 29/06/2022). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNOEM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARAPROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DOTJCE.
EDITAL Nº 01/2019.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DOIMPETRANTE NA CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DESTINADAS AOSCANDIDATOS NEGROS E PARDOS.
AUTODECLARAÇÃO SUBMETIDAÀ ENTREVISTA PREVISTA NO EDITAL.
PROCEDIMENTO DEHETEROIDENTIFICAÇÃO.
ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICASFENOTÍPICAS.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVOIMPUGNADO.
RESPOSTA GENÉRICA E PADRÃO AO RECURSO DOCANDIDATO.
PRECEDENTES DO TJCE.
AGRAVO INTERNOCONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. 1. As decisões da Comissão do Concurso, sempre que concluírem por atribuição identitária diversa daquela autodeclarada, requerem decisão fundamentada, sempre possibilitando a ampla defesa e o contraditório pelo candidato. 2. In casu, atento aos documentos constituídos nos autos do presente recurso, entendo que, de fato, houve ilegalidade na conduta adotada pela comissão organizadora do certame, uma vez que esta apenas se limitou a informar que o candidato não atende ao quesito cor ou raça, por não apresentar aspectos fenotípicos que as identifiquem como pessoa parda, sem, contudo, fundamentar a respeito das questões científicas que levaram ao seu indeferimento. 3.
Tem-se que, em consonância às normas do edital de abertura, foi publicado, após o resultado das provas objetiva e discursiva em que o candidato impetrante alcançou a nota final de 76,7 (58,0 na prova objetiva (fl. 90) e 18,7 na discursiva (fl.515) -, o "Edital de Convocação para Entrevista de Averiguação da Autodeclaração de Negro", chamando os candidatos para a entrevista. 4.Quando do resultado da aludida entrevista, publicado no Diário da Justiça, teve o impetrante "indeferido" seu pedido de inscrição para concorrer às vagas cotistas, todavia, não lhe foi indicada a motivação do indeferimento, de forma objetiva, contra a qual pudesse se contrapor.5.
Com efeito, do "indeferimento", sem qualquer indicação dos motivos determinantes, o impetrante "recorreu às cegas", pois não sabia em qual (is) ponto (s) foi considerado inapto por não atender às exigências fenotípicas necessárias para possibilitar sua continuidade no certame.
Sem dúvida, foi-lhe cerceada a defesa pois teve que recorrer de uma decisão sem fundamentação exposta. 6.
Passando à fase do recurso, este foi julgado improcedente pela banca recursal, mediante resposta padrão e genérica, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas. 7.
Ressalte-se que, sede um lado, o candidato impetrante trouxe aos autos, para comprovar acondição de pardo, fotografias (fls. 611/621) e atestado elaborado pormédica dermatologista, Dra.
Maria Emília Ferreira Cabral -CREMEC 2650,que declarou apresentar o impetrante o fenótipo tipo V na "EscalaFitzpatrick" (fls. 606), bem como o "Termo de Concessão de Bolsa -PROUNI, do Ministério da Educação, em que o impetrante respondeu "parda" à pergunta "Qual a raça/cor do candidato", constando no documento "informações comprovadas" (fls. 607/609), do outro lado, tem-se que o procedimento de verificação da condição autodeclarada para concorrer às vagas da cota racial, utilizado pela Banca Examinadora, não indicou quaisquer elementos objetivos. 8.
Com efeito, as características fenotípicas são as que devem ser avaliadas, não há discussão quanto aisso, no entanto, não foi possível mensurar os critérios objetivos e nem entender a metodologia adotada pelos integrantes da comissão, já que não houve nenhuma formalização das razões que levaram à exclusão do candidato, dificultando assim o direito à ampla defesa e o contraditório. 09.
Embora se presuma a legitimidade da avaliação da comissão (presunção de legitimidade do ato administrativo), há possibilidade de invalidação daquela, quando, por exemplo, a decisão não for fundamentada. 10.
Ademais, por si só a autodeclaração de raça, segundo a própria norma reguladora em seu Art. 5º, § 2º, da Resolução CNJ nº203/2015, é revestida de presunção de veracidade, de modo que abanca examinadora, à vista dessa previsão normativa, só poderia afastar a referida presunção com a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado negro da disputa pelas vagas reservadas. 11.
AGRAVOINTERNO CONHECIDO, CONTUDO, DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDANA ÍNTEGRA. (TJ/CE, Agravo Interno Cível nº 0620097-32.2020.8.06.0000,Rel.
Des.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Órgão Especial,data do julgamento: 07/04/2022, data da publicação: 07/04/2022). EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃOORDINÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
AFASTADA.
CONCURSOPÚBLICO. COTA RACIAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DAS VAGASDESTINADAS AOS NEGROS.
PROVAS CONTUNDENTES.
PODERJUDICIÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXCEPCIONALIDADE.AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA NORECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO CANDIDATO. 1.
O art.52, parágrafo único, do CPC, ao conferir opções de lugares de a fora mento da ação ao demandante, quando demandado o Estado, visa dar concretude ao direito fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar de incompetência do juízo afastada. 2.
No mérito, a questão em exame diz com a situação de candidato a cargo público que, tendo se autodeclarado pardo no momento da inscrição, teve posteriormente recusada essa condição por específica comissão avaliadora, o que lhe custou a exclusão da disputa de vagas reservadas aos negros.
Entrementes, porque o agravado alcançou o provimento jurisdicional, em sede de tutela antecipada de urgência, sendo reincluído no certame, insurge-se o agravante contra tal decisão. 3.
No caso, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo).
Todavia, entendo que, no caso, a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo agravado, que comprovam nitidamente a sua cor, parda, autodeclarada, como fartamente demonstra nos autos.4.
Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, entendo possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente as provas colacionadas aos autos capazes de elidir o ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o agravado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº0628924-66.2019.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.Desembargador: FRANCISCO GLADYSON PONTES, data dojulgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DESEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOSEFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TJCE.
EDITAL Nº 01/2019.INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NACONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOSNEGROS E PARDOS.
AUTODECLARAÇÃO SUBMETIDA À COMISSÃOAVALIADORA.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
VÍCIO DEMOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.GENERALIDADE DA RESPOSTA AO RECURSO DO CANDIDATO.PRECEDENTES DO TJCE.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOALDO RELATOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Pretende o autor impugnar o ato da comissão do concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal deste Tribunal de Justiça (Edital n° 01/2019-TJCE) que, após a realização da entrevista de verificação da autodeclaração racial, indeferiu a inscrição do candidato na concorrência às vagas destinadas aos candidatos negros/pardos. 2.
A intervenção do Judiciário nas avaliações dos concursos públicos somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.
Tema de Repercussão Geral nº 485, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário." 3.
Quando do julgamento da ADC nº41/DF, no ano de 2017, o Excelso Pretório assentou a legitimidade da adoção de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa.
Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça reconhece a possibilidade de a autodeclaração ser refutada por uma comissão de avaliação, como garantia de efetivação das políticas públicas de ação afirmativa. 4.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu Órgão Especial, tem entendido que a respostada da pela Banca do Concurso ao recurso administrativo padece de excessiva generalidade e imprecisão, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas.
Em lides assemelhadas, esta Corte Alencarina segue a orientação de que o ato administrativo ora impugnado malfere a exigência de motivação prevista na norma do art. 50, inc.
III, da Lei de Processo Administrativo (Lei Federal n.º 9.784/99), aplicável à espécie ("Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação os fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública"). Precedentes do TJCE. 5.
Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 6. Segurança concedida, no sentido determinar a anulação do ato administrativo que desclassificou o impetrante da fase de avaliação dos candidatos às vagas destinadas a pessoas negras/pardas (item 8 do edital de abertura), garantindo-se a reserva de sua vaga, até que ocorra o trânsito em julgado da presente decisão, caso figure entre os aprovados ao final do concurso, com atenção à ordem classificatória. (TJ/CE, Mandado de Segurança Cível nº 0620787-61.2020.8.06.0000,Órgão Especial, Rel.
Desembargador: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, data do julgamento: 05/11/2020, data da publicação: 05/11/2020). EMENTA: AGRAVO.
DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR EM MANDADODE SEGURANÇA.
CONCURSO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO.VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COTISTA.
AUSÊNCIA DECONTRADITÓRIO.
METODOLOGIA NÃO INFORMADA.
COMISSÃO QUERESPONDEU DE FORMA GENÉRICA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a Administração Pública deve reger seus atos de acordo com os princípios constitucionais, dentre os quais o da vinculação ao instrumento editalício, que confere aos participantes do certame a adoção de todas as providências exigidas. 2.
Dito isto, observa-se que, pelos documentos juntados aos autos, conclui-se que há previsão editalícia para que os candidatos aprovados sejam, no prazo estipulado, convocados para entrevista com o fito de se verificar se o candidato se enquadra no fenótipo declarado, conforme se depreende do item 8.4 do edital, senão veja-se: 8.4Os candidatos que, no ato da inscrição, declararem-se negros e que não forem eliminados do concurso, serão convocados por meio de Edital de convocação, que será disponibilizado oportunamente no endereço eletrônicowww.fgv.br/fgvprojetos/concursos/tjce2019, para entrevista, ocasião em que será verificada a veracidade das informações prestadas pelos candidatos, por meio de análise do fenótipo, e será proferido parecer definitivo a esse respeito. (Negrito nosso) 8.4.1 A entrevista será realizada na cidade de Fortaleza/CE por uma comissão a ser instituída pela FGV para esse fim.8.4.2 Será enquadrado como negro o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros presentes da comissão mencionada no subitem8.4.1. 8.4.3 A convocação para avaliação da condição de candidato negro será publicada oportunamente após o resultado do concurso. 3.
Convém salientar que o Supremo Tribunal Federal considerou legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação para aferição da condição de cotista, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e assegurado o contraditório e a ampla defesa. (ADC 41/DF, Rel, Ministro Roberto Barroso). 4.
No presente caso, a Comissão de Verificação recusou a autodeclaração firmada pelo impetrante, sob o fundamento de que seu fenótipo não seria de uma pessoa parda, conforme o disposto no Edital01/2019 do Cargo de Técnico Judiciário Área Judiciária. 5.
Registre-se que referida Comissão realizou entrevista com o agravado e analisou documentos, concluindo que o candidato não apresentava traço fenótipo denegro ou pardo, porquanto seriam desimportantes as respostas dadas pelos candidatos para fins de determinação de seu reconhecimento ou não enquanto pessoa parda. 6. Depreende-se, pois, que a resposta dada pela Banca Recursal foi genérica, abstrata, padrão, ou seja, imprecisa, amparando-se tão somente em critérios subjetivos, na medida em que se utilizou, unicamente, do entendimento pessoal de seus integrantes para determinar qual pessoa se enquadraria ou não na condição de cotista, não obstante fosse possível utilizar a escala Fitzpatrick para aferir, de forma objetiva, as características do candidato. 7.
Como bem ressaltou a Procuradora da República Mariane Guimarães de Mello Oliveira, no parecer exarado no processo de nº 10011818-48.201.4.01.35000, a escala Fitzpatrick é a forma objetiva para se aferir se o candidato possui as características fenotípicas para ser enquadrado como cotista, senão veja-se: O candidato que não possui tais características fenotípicas não pode beneficiar-se da política afirmativa de cotas, assegurando-se, desse modo, a isonomia entre os concorrentes e a lisura dos processos seletivos realizados pelas universidades públicas.
A escala de Fitzpatrick, desenvolvida em 1975pelo dermatologista Thomas Fitzpatrick, da Escola de Medicina de Harvard, demonstra que há seis fenótipos, que variam de pele muito clara a muito escura.
Salienta que a pele clara e morena pode sofrer alteração de cor em virtude de exposição solar.
Assim, somente podem ser considerados pardos e negros, para os fins de obtenção de cota, os de pele escura e muito escura.
Ademais, outros critérios fenotípicos como cor dos olhos, formato do nariz e tipo de cabelo também são levados em consideração nessa análise.8. Assim, vislumbra-se que a dimensão substancial do princípio do contraditório, previsto no art. 5º, LV, Constituição, foi maculado pela decisão da Banca Recursal, porquanto não informou ao candidato qual metodologia foi utilizada para se aferir a sua qualidade de cotista, além de não ter levado em consideração os seus argumentos. 9.
Em sua obra o Min.
Gilmar Mendes assim definiu o princípio do contraditório: Há muito vem a doutrina constitucional enfatizando que o direito de defesa não seres ume a um simples direito de manifestação no processo.
Efetivamente, o que o constituinte pretende assegurar - como bem anota Pontes de Miranda é uma pretensão à tutela jurídica. ...
Não é outra a avaliação do tem no direito constitucional comparado.
Apreciando o chamado "Anspruch aufretchliches Gehör" (pretensão à tutela jurídica) no Direito alemão, assinala a Corte Constitucional que essa pretensão envolve não só mo direito de manifestação e o direito de informação sobre o objeto do processo, mas também o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar.
Daí afirmar-se, correntemente, que a pretensão à tutela jurídica, que corresponde exatamente à garantia consagrada no art. 5º, LV, da Constituição, contém os seguintes direitos: - direito de informação (Recht auf Information), que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária os atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes; - direito de manifestação (Recht auf Äusserung), que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo; - direito de ver seus argumentos considerados (Recht auf Berücksichtigung), que exige do julgador capacidade de apreensão e isenção de ânimo(Aufnahmefähigkeit und Aufnahmebereitschaft) para contemplar as razões apresentadas.
Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão julgador, que corresponde, obviamente, ao dever do juiz de a eles conferir atenção, pode-se afirmar que envolve não só o dever de tomar conhecimento, como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas. (Mendes, Gilmar Ferreira.Curso de Direito Constitucional/ Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio MártiresCoelho, Paulo Gustavo Gonet Branco 3.ed.
Rev. e atual. - São Paulo:Saraiva, 2008, p. 547-548). (Negrito nosso). 10.
Nessa linha, depreende-se que a dimensão substancial do princípio do contraditório não fora observada pela Comissão de Verificação, uma vez que não informou ao candidato qual metodologia foi utilizada para se aferir a sua qualidade de cotista, ou sequer contemplou as razões do recorrido, motivo pelo qual restou configurada fumaça do bom direito no writ. 11.
Ademais, o periculum in mora restou presente, em decorrência da preterição do agravado na convocação para nomeação e posse do concurso público. 12.Registre-se, por oportuno, que aqui não se está a interferir no mérito administrativo da conduta estatal, mas tão somente se fazendo o controle de legalidade, sendo possível, pois, o Poder Judiciário se imiscuir nessa seara. 13.
Em sendo assim, diante da probabilidade jurídica do direito alegado, bem como o perigo da demora comprovada, hei por bem manter a medida precária deferida em sede de mandado de segurança. 14.Agravo conhecido e improvido. (TJ/CE, Agravo Interno Cível nº0620097-32.2020.8.06.0000, Órgão Especial, Rel.
Desembargador: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, data do julgamento: 03/09/2020, data da publicação: 08/09/2020). Note-se que não se trata de violação ao tema de repercussão geral do STF nº 485, haja vista que deve ser feito a devida distinção entre a hipótese que originou a mencionada tese (revisão de questão de prova e gabarito pelo Judiciário) e a hipótese dos autos (indeferimento não motivado à autoavaliação do candidato).
Uma vez mais, também se deve destacar que não é que não se possa realizar a verificação, por heteroidentificação, é que a Banca somente poderá o fazer mediante a utilização de critérios objetivos e apresentação motivação idônea.
Na própria ADC nº 41/DF, o Supremo Tribunal Federal consignou a necessidade de garantia do contraditório e da ampla defesa ("É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa"), sendo perceptível, pela leitura do inteiro teor do acórdão da Corte Maior, que a utilização de procedimento de verificação da autodeclaração se justifica para evitar o abuso, a fraude, e garantir a finalidade da ação afirmativa, não para desconstituir, em violação da dignidade humana, a identificação da pessoa conforme sua própria compreensão e sua vivência social.
Por isso, caberia à Banca, no caso, à Comissão verificadora, em caso de não aprovação da autodeclaração do(a) candidato(a), apresentar parecer que indicasse o critério utilizado e explicasse como teria deixado o demandante de nele se encaixar.
Em análise de tudo quanto acostado aos autos, compreendo que não há irrazoabilidade na autodeclaração do candidato.
Vejamos o §2º do Art. 5º da Resolução nº 203/2015, do CNJ: Art. 5º. (...). § 2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.
Por último, registre-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame do qual participou a parte autora.
Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...).
Diante do exposto, voto por CONHECER dos recursos inominados interpostos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Tal isenção, no entanto, não se aplica ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe).
Condeno solidariamente os recorrentes vencidos, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
26/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18267614
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26/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 17:15
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (RECORRENTE) e ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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21/02/2025 20:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 20:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/11/2024. Documento: 15662656
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15662656
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3011884-90.2024.8.06.0001 Recorrente: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros Recorrido(a): ERIFRANKLIN LEITE FERNANDES DOS REIS Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará.
Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 01/10/2024 (terça-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 11/10/2024 (sexta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 14/10/2024 (segunda-feira) e findaria em 25/10/2024 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 03/10/2024, o recorrente o fez tempestivamente, por antecipação, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, tempestivamente.
Do recurso inominado interposto pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE.
Para o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, a intimação da sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 02/10/2024 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 03/10/2024 (quinta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 04/10/2024 (sexta-feira) e findaria em 17/10/2024 (quinta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 17/10/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Vislumbro que a CEBRASPE realizou o pagamento do preparo recursal conforme ID's 15313269, 15313270 e 15313271, nos termos do Art. 54, §único da Lei 9.099/95.
Contrarrazões a ambos os recursos apresentadas pelo recorrido.
Feito sucinto juízo de admissibilidade RECEBO ambos os recursos inominados, no efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
21/11/2024 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15662656
-
21/11/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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