TJCE - 3011948-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 16:11
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/03/2025 06:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137448399
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137448399
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06/03/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137448399
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05/03/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:36
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:36
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
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26/02/2025 19:40
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135274103
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135274103
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12/02/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3011948-03.2024.8.06.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: Stefany Pawer Teles Cabral Requerido: Estado do Ceará e outros SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL interposto por STEFANY PAWER TELES CABRAL em face do ESTADO DO CEARA e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, objetivando, em síntese, que seja convocada para a segunda fase do certame (análise dos títulos), oportunidade em que alega impossibilidade de ser penalizada pelo descumprimento do edital, especialmente quanto ao prazo para a realização da heteroidentificação. Devidamente citados, ambos os requeridos defenderam que a parte autora manejou demanda idêntica por meio do mandado de segurança n. 0289812-92.2021.8.06.0001, cuja sentença de denegação da segurança já transitou em julgado, momento em que colacionaram sentença proferidas pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública (id. 89728873). A parte autora apresentou réplica indicando que a causa de pedir e pedido são diversos razão pela qual requer o regular prosseguimento do feito. Instado a opinar sobre a presente quaestio juris, o representante do parquet opinou pela extinção da ação, sem apreciação de mérito do pedido, ao crivo do inciso V, do art. 485, do Código de Processo Civil. Relato, ainda que em apertada síntese, DECIDO. l No caso concreto, verifico que a parte autora confirmou a existência de ação anterior autuada sob 0289812-92.2021.8.06.0001, mas refutou a ocorrência de coisa julgada. Diante da incontroversa duplicidade de demanda, cumpria a parte autora comprovar que, de fato, havia fomentação jurídica (causa de pedir) e pleitos (pedidos) diversos, o que não ocorreu. Ao compulsar as razões indicadas pela requerente no petitório de id. 99224866, verifico que a autora se limitou a indicar a seguinte argumentação: "Compulsando os autos, constata-se que no ID de nº 89728870, a Promovida alega que a Promovente ajuizou ação idêntica, com mesmas partes, mesma causa de pedir já julgada da demanda de Mandado de Segurança impetrada pela Promovente nos autos sob nº 0289812-92.2021.8.06.0001.
Todavia, basta uma análise minuciosa dos presentes autos para se constatar que não há razão para os fundamentos apresentados pela Promovida, uma vez que a causa de pedir/fundamentação utilizada para o pedido da presente demanda diverge completamente da causa de pedir apresentada no Mandado de Segurança, motivo pelo qual o pedido de coisa julgada e ação idêntica não merece prosperar, devendo, portanto, a presente demanda seguir seu curso normalmente, por ser medida de direito e justiça" Em que pese a tentativa de refutar a preliminar lançada, verifico que competia a demandante colacionar aos autos as peças processuais oriunda do processo 0289812-92.2021.8.06.0001 no sentido de demonstrar ao juízo (ônus que lhe cabia) a clara diferenciação entre os objetos de cada demanda bem como a eventual diversidade entre pleitos lançados em cada ação, o que não o fez. Neste sentido, é pacifico que uma demanda pode ser considerada idêntica à outra quando tem as mesmas partes (autor e réu), a mesma causa de pedir (fundamentos de fato e de direito) e o mesmo pedido (mediato e imediato), o que se pode depreender no caso concreto restando caracterizada a tripla identidade ensejadora da coisa julgada. Inclusive, ao compulsar as razões da sentença que repousa aos autos da demanda anterior, é possível destacar que o pleito é, de fato, semelhante ao indicado nos autos desta ação. Com efeito, dispõe o art. 337 do Novo Código de Processo Civil em seus parágrafos 1º, 2º e 3º: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Como o referido processo foi distribuído anteriormente a este, o juiz não resolverá o mérito do presente processo, visto que é mera demanda repetida, nos termos do art. 485, inciso V do NCPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada Ante o exposto, dada a coisa julgada verificada nestes autos, julgo EXTINTA a presente demanda, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inc.
V do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
11/02/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135274103
-
11/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2025 22:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 05:01
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 00:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 22:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 00:40
Decorrido prazo de NARA PRISCILA PEREIRA DE CASTRO em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:18
Conclusos para despacho
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27/07/2024 01:09
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:02
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89580274
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22/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89580274
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22/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: STEFANY PAWER TELES CABRAL REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros (2) D E S P A C H O R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
21/07/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89580274
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17/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 00:08
Decorrido prazo de NARA PRISCILA PEREIRA DE CASTRO em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 01:29
Decorrido prazo de NARA PRISCILA PEREIRA DE CASTRO em 18/06/2024 23:59.
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16/06/2024 06:52
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87682444
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza D E S P A C H O Vistos e examinados. Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cuja ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto. Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF. Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservar-me-ei a apreciar o pedido de tutela provisória após o estabelecimento do contraditório. Empós, CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, via portal eletrônico, para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como para apresentarem de logo, caso entendam necessário, proposta de acordo e as provas que pretendem produzir, e/ou requererem a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
05/06/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87682444
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05/06/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86627977
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24/05/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2024 08:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/05/2024 08:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86627977
-
23/05/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86627977
-
23/05/2024 15:15
Declarada incompetência
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23/05/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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