TJCE - 0274817-40.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:44
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 10:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SCS-2 COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA. em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 14084159
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14084159
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0274817-40.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SCS-2 COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA.
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0274817-40.2022.8.06.0001 APELANTE: SCS-2 COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA.
APELADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ICMS DIFAL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA RECURSAL TÃO SOMENTE QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE REQUERENTE.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O inconformismo da parte autora trata somente da exclusão da sua condenação em honorários sucumbenciais, alegando, para tanto, que sucumbiu em parte mínima do pedido. 2.
Analisando os presentes autos, ponderando a quantidade de pedidos contidos na inicial e a condenação na origem, constata-se que a parte promovente decaiu em parte mínima do pedido, o que atrai a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, para redirecionar o ônus sucumbencial inteiramente à parte promovida. 3.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os autos da Ação acima declinada, acorda a turma julgadora da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Relatora.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora-Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SCS - 2 Comércio de Acessórios de Moda Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em Ação Declaratória com Pedido de Concessão de Tutela de Urgência ajuizada pelo apelante em desfavor do Estado do Ceará.
Na exordial a parte requerente aduz que com fundamento na Tese de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal 1.093, requereu que fosse reconhecido o direito de não recolher o Diferencial de Alíquota do ICMS e o correspondente FECOP ao Estado de Ceará, nas saídas efetuadas pela Autora a consumidores finais não contribuintes do ICMS, durante o exercício de 2022 e até que seja publicada nova lei estadual instituindo o ICMS-DIFAL ou, subsidiariamente, de não recolher a exigência do diferencial de alíquotas do ICMS antes de decorridos 90 dias da publicação da LC 190/2022.
O magistrado de piso julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: Diante do exposto, por entender que a LC 190/2022 apenas veicula normas gerais (art. 146, III, da CF), não preenchendo o suporte fático do art. 150, III, b da CF, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de reconhecer o direito da empresa autora de não recolher ICMS-DIFAL e o FECOP, no período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, ou seja, até 05 de abril de 2022, obedecendo à regra constitucional da anterioridade nonagesimal.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da Autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, igualmente condenando a promovente ao pagamento de honorários ao procurador do réu, no mesmo importe, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14 e art. 98, §2º, ambos, do CPC.
Ambas as partes interpuseram recurso de embargos de declaração nos quais foram conhecidos mas somente o recurso da parte autora foi acolhido para incluir, na decisão embargada de id.71233338, o seguinte dispositivo: Outrossim, reconheço o direito à restituição dos valores recolhidos, indevidamente, a título de Diferencial de Alíquota do ICMS, e do correspondente FECOP, corrigidos monetariamente, nos termos do que determinado no Tema 905, do STJ, e da Emenda Constitucional nº 113/2021 Inconformada a parte requerente interpôs o presente Recurso de Apelação somente no que se refere ao arbitramento dos honorários advocatícios, alegando, para tanto, que sucumbiu em parte mínima do pedido.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
A controvérsia versa tão somente acerca dos honorários advocatícios arbitrados em sentença, na qual, a parte autora requer exclusão da sua condenação em honorários sucumbenciais, alegando, para tanto, que sucumbiu em parte mínima do pedido.
Analisando a exordial verifica-se que a parte autora formulou três pedidos, quais sejam, i) Não recolher a exação discutida durante todo o ano de 2022; (ii) Caso não acolhido o pedido anterior, que não seja recolhido o tributo até 06.04.2022, em respeito à anterioridade nonagesimal da LC 190/2022 e (iii) Em qualquer um dos casos acima, recuperar o que foi indevidamente recolhido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Em sentença ID 13637086 vê-se que o magistrado de piso acolheu o item ii e nada se manifestou acerca do item iii, diante disso a parte requerente interpôs recurso de embargos de declaração para que a omissão fosse sanada.
Tal omissão foi devidamente sanada conforme sentença ID 13637100.
Portanto, verifica-se que dos três pedidos formulados pela parte promovente, dois foram acolhidos pelo magistrado de piso.
Quanto à alegação da parte promovida de que há outros pedidos além dos acima expostos, não deve prosperar, tendo em vista que os subitens da letra "c" na exordial são apenas meios alternativos de se cumprir a mencionada letra, ou seja, se a devolução do dinheiro pago a título de tributo indevido se dará por meio de fase de cumprimento de sentença na via judicial ou através de procedimento administrativo.
Nessa perspectiva, observa-se que a parte requerente/apelante, de fato, decaiu de uma parte mínima do pedido, de tal sorte que o apelado deve arcar sozinho com o ônus de sucumbência, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo o qual: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PRECEDENTE DO STJ.
SÚMULA 326 DO STJ.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Consoante dicção do Art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
No presente caso, a parte embargante alega que a decisão padece de vício de omissão por não ter se pronunciado mais afundo acerca do pedido de condenação da parte contrária na verba honorária incidente sobre o pedido inicial de lucros cessantes. 4.
Descendo à realidade dos autos, verifico que a parte autora formulou, inicialmente, três pedidos, dois de natureza material, quais sejam: i) indenização por danos materiais e ii) lucros cessantes; e um de natureza moral.
O primeiro pedido foi integralmente acolhido, o segundo foi rejeitado, e o terceiro foi acolhido em valor inferior àquele pretendido pela parte autora.
Por sua vez, o acórdão embargado, ao analisar a apelação interposta pelo Município de Fortaleza, deu-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a sentença de primeiro grau para reduzir o quantum da condenação por dano moral e adequar a correção monetária e os juros de mora, mantendo a sentença vergastada inalterada nos demais termos. 5.
De fato, conforme assentado pelo magistrado sentenciante, permanece evidenciado nos autos a ocorrência de sucumbência mínima, atraindo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. 6.
Nesse diapasão, merece reparo a decisão, tão somente em relação à integração da análise do tópico dos honorários sucumbenciais, para manter a sucumbência mínima, vez que a improcedência de apenas um dos três pedidos formulados pela parte autora e a redução do quantum fixado a título de danos morais não têm o condão de configurar a sucumbência recíproca, conforme entendimento jurisprudencial e verbete sumular n.º 326, ambos, do STJ. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, mas sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, complementando a decisão ao sanar a omissão no que se refere ao fundamento quanto à manutenção da sucumbência mínima, concluindo pelo não acolhimento do pleito de sucumbência recíproca, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0867060-24.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023) Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento, reformando a sentença tão somente para excluir a parte apelante do pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, mantendo a sentença nos demais termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora-Relatora G06/G1 -
06/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14084159
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28/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/08/2024 18:05
Conhecido o recurso de SCS-2 COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA. - CNPJ: 28.***.***/0001-57 (APELANTE) e provido
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26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13892234
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14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13892234
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0274817-40.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/08/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13892234
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13/08/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:04
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 10:26
Recebidos os autos
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29/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:26
Distribuído por sorteio
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0067465-69.2009.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Serviços de Saúde] AUTOR: ESTERCIA DA SILVA CAMARA ESTADO DO CEARA e outros Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ESTÉRCIA DA SILVA CAMARA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a condenação do requerido em danos morais em razão do falecimento de seu filho, Lucas Levi da Silva Belo Gomes, no interior do Hospital Geral de Fortaleza - HGF.
Aduz a autora que na data de 10 de abril de 2009, aos sete meses de gravidez, encaminhou-se ao Hospital Geral de Fortaleza com contrações, lá sendo realizado o parto e, por ser de bebê prematuro permaneceu na incubadora da UTI Neonatal.
Aponta que após o parto não lhe foi permitido ter contato com o bebê, inclusive privada de alimentar seu filho, não lhe fornecendo nenhuma informação e/ou orientação sobre os procedimentos necessários, sendo apenas dito que este nasceu com uma pequena dificuldade respiratória.
Sustenta que recebeu alta no dia 13 de abril de 2009, sendo necessário a partir de então se deslocar para hospital todos os dias, a fim de retirar leite e alimentar a criança.
Assevera que desde o parto o bebê ficou na incubadora com aparelhos médicos, sendo um para monitorar batimentos cardíacos e outro para auxiliar a oxigenação, tendo presenciado a retirada dos referidos aparelhos para o cuidado do seu filho, sob a justificativa de que havia outro recém-nascido com maior necessidade.
Relata que apenas no dia 16 de abril de 2009 teve o primeiro contato físico com seu filho para amamentá-lo.
Ainda, que no dia seguinte, logo após a amamentação, por volta das 15hrs30min, percebeu que pés de seu filho estavam arroxeados, indagando então a enfermeira se poderia cobri-lo, pois acreditava que estava com frio, mas não lhe foi permitido.
Narra que ao aferir a temperatura se verificou que ele estava com 33°C de temperatura, e que a enfermeira se limitou a aumentar a temperatura da incubadora, sem examinar o paciente.
Posteriormente, cerca de 30 minutos depois, ao se dirigir para a trocar a fralda, observou que a criança estava com os lábios roxos e solicitou atendimento médico.
Declara que lhe foi informado que a causa da morte de seu filho teria se dado por aspiração de leite, pois em seu pulmão foi encontrado grande quantidade do alimento.
Instrui a inicial com documentos (id. 37715052 - 37715058).
O Estado do Ceará apresenta contestação em id. 37715063, aduzindo, em suma, que não houve omissão no tratamento capaz de ensejar sua responsabilidade por seu óbito, pois lhe foi prestado todos os procedimentos necessários para garantir sua sobrevivência, o que se confirma pelo prontuário médico de ambos pacientes.
Colaciona aos autos documentos (id. 37715064 - 37715067).
Réplica em id. 37715068.
Manifestação da parte autora em id. 37715072 em que requer a produção de prova oral e documental, está com a apresentação da cópia do livro de presença da UTI neonatal do Hospital Geral de Fortaleza - HGF, havendo Decisão em id. 37714322 deferido o pedido em questão.
Ata de Audiência em id. 37714306, onde foram colhidos e juntados aos autos os depoimentos das testemunhas da parte autora, Maria de Jesus da Silva Avelino e Francisca Neuda Lima da Silva, bem como a testemunha do promovido Tereza Lúcia Maia Oliveira.
Memoriais apresentados pelo Estado do Ceará e parte autora em id. 37714296 e id. 37714318, respectivamente.
Parecer do Ministério Público em id. 37714311 pela improcedência da súplica autoral.
Manifestação do Estado do Ceará pela produção de prova oral (id. 37715028).
Ata de Audiência em id. 83681972, em que o Estado do Ceará apresenta pedido de desistência na inquirição das testemunhas, sendo deferido o pedido e anunciado o julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O centro da discussão processual versa sobre o eventual direito da promovente à indenização por danos morais em virtude da suposta ocorrência de negligência, que teria levado a óbito o recém-nascido, no interior do Hospital Geral de Fortaleza - HGF.
Pois bem.
Ab initio, urge-se necessário esclarecer que a responsabilização civil da administração pública varia conforme se trate de ato comissivo ou omissivo.
Na conduta comissiva, o ente público responde objetivamente; na omissiva, subjetivamente.
Justifica-se a responsabilidade subjetiva sob o argumento de que nem toda omissão estatal dispara, automaticamente, dever de indenizar.
Do contrário, seria a Administração Pública transformada em organismo segurador universal de todos contra tudo.
Este entendimento acerca da responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é firme na jurisprudência pátria, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATO OMISSIVO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública.
A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp 1.628.608/PB, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgRg no REsp 1.345.620/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel.
Min, Herman Benjamin, Segunda Turmam, DJe 8/9/2015; AgInt no AREsp 1.000.816/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1249851/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) Neste azo, quando se fala em danos causados pela Administração Pública por omissão, torna-se imperioso se distinguir a omissão específica da omissão genérica.
A omissão é específica quando o ente público tem a obrigação de evitar o dano.
No entanto, há situações que não há possibilidade de o ente público impedir, através de seus agentes, danos eventuais aos seus administrados.
Assim sendo, quando há responsabilidade civil por omissão específica, o ente público responde objetivamente, conforme o art. 37, § 6º, da CF.
Entretanto, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa.
Ademais, quando não se puder identificar o agente que causou o dano, há exigência de que a vítima comprove que não houve serviço, o serviço funcionou mal ou de forma ineficiente. É o que se denomina responsabilidade civil por culpa anônima do serviço, modalidade de responsabilidade subjetiva da Administração Pública.
Logo, em se tratando de omissão genérica do serviço, ou, quando não for possível identificar um agente público responsável, a responsabilidade civil da Administração é subjetiva, sendo equivocado se invocar a teoria objetiva do risco administrativo.
Deste modo, em caso de suposta negligência, imperícia de hospital da rede pública de saúde, ou erro médico, a responsabilidade estadual é subjetiva, fundada na teoria da ''falta do serviço'', sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou imperita capaz de ensejar o resultado.
No caso em análise, aduz a autora que realizado o parto, havendo seu filho nascido prematuramente, ele permaneceu na incubadora da UTI Neonatal, com aparelhos médicos, sendo um para monitorar batimentos cardíacos e outro para auxiliar a oxigenação, não lhe sendo permitido ter contato com o bebê, inclusive privada de alimentar seu filho, não lhe fornecendo nenhuma informação e/ou orientação sobre os procedimentos necessários, sendo apenas dito que este nasceu com uma pequena dificuldade respiratória.
Sustenta, ainda, que somente 03 (três) dias após o nascimento do seu filho, teve o primeiro contato físico com seu filho para amamentá-lo, sendo que no dia seguinte, logo após a amamentação, percebeu que pés de seu filho estavam arroxeados, e ao ser aferida a temperatura se verificou que ele estava com 33°C de temperatura, limitando-se a enfermeira a aumentar a temperatura da incubadora, sem examiná-lo.
Posteriormente, cerca de 30 minutos depois, ao se dirigir para a trocar a fralda, observou que a criança estava com os lábios roxos e solicitou atendimento médico, sendo-lhe informado em momento posterior que a causa da morte de seu filho teria se dado por aspiração de leite.
Contudo, não obstante os argumentos autorais, a súplica autoral não merece prosperar, isso porque, conforme se apura das provas que instruem os autos, não é possível se concluir que o óbito da criança, decorreu de negligência, imperícia ou imprudência por parte da equipe médica que a atendeu no Hospital Geral de Fortaleza - HGF.
Em contrário ao que narra a autora, o prontuário médico (id. 37715064 - 37715067) mostra que o recém-nascido vinha sendo devidamente acompanhado, havendo descrição da evolução médica os 03 (três) períodos do dia.
Afere-se do prontuário médico que o recém-nascido foi diagnosticado com neutropenia e desconforto de respiração, contudo, impossível se concluir pelas provas produzidas nos autos que não foi disponibilizado ao infante o tratamento adequado, até porque, conforme se verifica em Folha de Informa e Despacho assinada pela Dra.
Tereza Lúcia Maia, Coordenadora da UTI Neonatal do HGF, os procedimentos adotados pela equipe médica vão ao encontrado do relatado (id. 37715064). "SE OS APARELHOS, NO CASO MONITORES E OXIGÊNIO FORAM RETIRADOS DE SEU FILHO É PORQUE ESTAVA MELHOR, AS DIFICULDADES RESPIRATÓRIAS SÃO LIMITADAS, PRINCIPALMENTE QUANDO SÃO TRATADAS ADEQUADAMENTE E SE A CRIANÇA ENCONTRAVA-SE NO MÉDIO RISCO, UNIDADE DE CUIDADO INTERMEDIÁRIO, ONDE FICAM ANTES DA ALTA, RARAMENTE UMA CRIANÇA VAI PARA CASA COM DESCONFORTO RESPIRATÓRIO E COM EQUIPAMENTOS E OXIGÊNIO.
SÃO CASOS RAROS DE SEQUELAS PULMONARES, NÃO TENDO SIDO O CASO DA CRIANÇA EM QUESTÃO.
O TRATAMENTO DA HIPOTERMIA NO RECÉM-NASCIDO É JUSTAMENTE O AUMENTO DA TEMPERATURA DA INCUBADORA, EQUIPAMENTO CRIADO COM ESTA FUNÇÃO, ALÉM DE OUTRAS NÃO QUESTIONADAS NOS FATOS.
OS BEBÊS PREMATUROS TÊM POUCA GORDURA, LEVANDO A TEMPERATURA BAIXA[…]". Pontuo, não ser possível atestar a ocorrência da retirada dos aparelhos então narrada pela autora, isso porque até onde se ler claramente o prontuário se observa o que recém-nascido fazia uso dos equipamentos, bem como as testemunhas trazidas pela autora nada acrescentam a respeito.
Contudo, certo afirmar que os referidos aparelhos impediriam o óbito do filho da autora, isso porque a causa do óbito é parada cardiorrespiratória - apneia obstrutiva - prematuridade (id. 37715056).
Ao enfrentar casos análogos, os Tribunais pátrios assim se manifestam: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE FILHO RECÉM NASCIDO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
SUPOSTO EQUIVOCO NO DIAGNÓSTICO DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA GRAVE.
SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA CORREÇÃO DA CONDUTA DOS MÉDICOS E QUE A CAUSA DE ÓBITO NÃO SE RELACIONOU COM O ATENDIMENTO PRESTADO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES E DE UM DOS MÉDICOS.
APELO DOS AUTORES: CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INERENTES AO FORNECIMENTO DE RECURSOS MATERIAIS E HUMANOS AUXILIARES ADEQUADOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E À SUPERVISÃO DO PACIENTE E, DOUTRA BANDA, NO QUE TANGE À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL DECORRENTE DA ATUAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL (ERRO MÉDICO), QUE SE DÁ CONFORME A TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE DEMANDA A DEMONSTRAÇÃO DO DANO, CONDUTA ANTIJURÍDICA E NEXO CAUSAL.
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO ALEGADO ERRO MÉDICO CONSISTENTE NA DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE CULPA.
PROVA PERICIAL QUE ATESTOU QUE A MORTE DA CRIANÇA NÃO TEVE QUALQUER RELAÇÃO COM A ATENDIMENTO RECEBIDO NO DIA ANTERIOR JUNTO AO HOSPITAL.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA OU DE ERRO MÉDICO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ATENDIMENTO PRESTADO PELO MÉDICO FOI INADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE FACULTATIVA.
OBRIGAÇÃO DO DENUNCIANTE.
PRECEDENTES DO STJ.
DENUNCIANTE VENCEDOR DA LIDE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DO CPC.
VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR QUE DEIXOU DE DESEMBOLSAR EM RAZÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
FIXAÇÃO EM 10% DESTE VALOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0032834-51.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTÔNIO ANTONIASSI - J. 12.12.2022) (TJ-PR - APL: 00328345120188160019 Ponta Grossa 0032834-51.2018.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 12/12/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2022) Embargos de declaração em apelação cível.
Ação indenizatória por danos materiais e morais em face de nosocômio.
Alegação de falha aos cuidados de recém nascido em berçário (vítima de aspiração de leite pelas vias aéreas, sem sequelas).
Sentença de improcedência.
Mérito.
Oposição de aclaratórios sob alegação de omissão acerca da não adoção de procedimentos a evitar o episódio.
Configuração de pretensão de reanálise do julgado com acolhimento de tese que converge em direção aos próprios interesses.
Ausentes as hipóteses capituladas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Resultado.
Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10152026520158260554 SP 1015202-65.2015.8.26.0554, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 03/03/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2020) Apelação cível.
Indenizatória.
Ação movida contra estabelecimento hospitalar.
Gestante submetida a parto, liberada em alta médica.
Permanência de recém nascido masculino no hospital, para controle de bilirrubina.
Quadro clínico de aspiração de leite pelas vias aéreas.
Diagnóstico de hipotonia e hipoatividade, com necessidade de ventilação e aspiração.
Alegação de falhas na prestação de serviços.
Sentença de improcedência.
Prova técnica.
Perícia realizada por profissional de competência e isenção reconhecidos pelo juízo.
Impossibilidade de desqualificação da prova técnica sem motivo.
Aplicação do princípio da persuasão racional que impõe ao magistrado a obrigação de analisar todos os elementos de convicção existentes nos autos, visando julgamento seguro.
Mérito.
Prova técnica apontando boa prática de enfermagem e quadro clínico prontamente revertido por equipe médica.
Perícia conclusiva por ausência de negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais da área.
Ausência de prova técnica a desconstituir as conclusões da perícia judicial.
Sentença de improcedência mantida.
Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau.
Inteligência do art. 252 do RITJ.
Honorários recursais.
Aplicação da regra do artigo 85, § 11, CPC/2015.
Verba honorária majorada para 20% (vinte por cento) sobre valor atualizado da causa, observada gratuidade processual.
Resultado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10152026520158260554 SP 1015202-65.2015.8.26.0554, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 28/01/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2020) Dessa forma, apesar de todo o esforço do patrono dos autores para comprovar eventual desídia do nosocômio requerido, a verdade é que estão presentes elementos suficientes para se concluir pela existência de um fortuito no caso concreto.
Destarte, considerando que não comprovada a falha do requerido na prestação do serviço, de rigor a improcedência da ação.
Pelos motivos expostos, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.500,00, o que faço com esteio no art. 85, §2° e 8º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da referida condenação, em razão do benefício da gratuidade da justiça, ora concedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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