TJCE - 0274817-40.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:44
Juntada de relatório
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29/07/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2024 06:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/07/2024 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:34
Conclusos para decisão
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18/06/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86004358
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0274817-40.2022.8.06.0001 Assunto [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente SCS-2 COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS DE MODA LTDA.
Requerido ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA A parte autora e o Estado do Ceará interpuseram embargos de declaração de ids.71812952 e 72384538, atacando a sentença prolatada em id.71233338.
A autora, em seu recurso, requereu a análise do pedido formulado na inicial, de restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de Diferencial de Alíquota do ICMS e do correspondente FECOP.
O Estado requereu o afastamento de sua sucumbência, ou, alternativamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca, com igual afastamento das verbas, em razão da existência de sucumbência mínima.
Contrarrazões apresentadas em ids.72384543 e 79137662.
Decido I - Embargos de Declaração da Autora: Verifico que, de fato, houve omissão na sentença prolatada por este Juízo, visto que um dos pedidos formulados na petição inicial deixou de ser analisado, qual seja, o de reconhecimento do direito da autora à restituição dos valores recolhidos indevidamente.
Diante do exposto, afastando a existência de sentença citra petita e, considerando a fundamentação exposta na sentença recorrida, o comando sentencial deverá ser integrado de modo a ser deferido o pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos.
II - Embargos do Estado do Ceará: Quanto ao Estado do Ceará, verifico que inexiste vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, sendo certo que o recurso manejado não visa ao suprimento de vício existente no julgado, e sim, a modificação do conteúdo decisório da sentença, sendo certo que o equívoco apontado não se enquadra no conceito de contradição, e sim, de error in judicando.
Na jurisprudência, os embargos de declaração não são hábeis para modificar a decisão, se não ocorrer a identificação da omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser manejados com o fim de substituir a Apelação. Nesse sentido, excertos jurisprudenciais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL.
INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Constitui pressuposto intrínseco dos embargos de declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida, nos termos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Os presentes embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada.
Isso porque o acórdão analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consoante as razões ali consignadas. 3.
A omissão que justifica os embargos de declaração se refere aos pedidos sobre os quais o juiz deveria se pronunciar, o que não ocorreu no caso concreto, 4.
A propósito, ressalta-se que o embargante não mencionou o Tema 942 do STF nas suas razões recursais, configurando-se inovação recursal a tentativa de estender a discussão sobre tal aspecto da matéria, em sede de embargos de declaração.
O que o embargante pretende é a reapreciação do julgado, o que é vedado neste momento processual. 5.
Nesse sentido, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). 6.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE, Embargos de Declaração de nº 0071805-61.2006.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desª.
Maria Vilauba Fausto Lopes, Data do Julgamento: 23 jan. 2023) Ante o exposto, conheço dos recurso, dando provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, para incluir, na decisão embargada de id.71233338, o seguinte dispositivo: "Outrossim, reconheço o direito à restituição dos valores recolhidos, indevidamente, a título de Diferencial de Alíquota do ICMS, e do correspondente FECOP, corrigidos monetariamente, nos termos do que determinado no Tema 905, do STJ, e da Emenda Constitucional nº 113/2021" Em relação ao recurso do Estado do Ceará, não vislumbro vício passível de ser sanado pela presente via.
Dessa forma, conheço do recurso, porém, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo, integralmente, a decisão embargada em relação ao ente público.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 14 de maio de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86004358
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26/05/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86004358
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26/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 23:05
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/02/2024 16:46
Conclusos para decisão
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05/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 72767066
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27/01/2024 07:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 72767066
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25/01/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72767066
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28/12/2023 00:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2023 12:59
Conclusos para decisão
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10/11/2023 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71233338
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71233338
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01/11/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71233338
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31/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 22:59
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2023 18:59
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 19:51
Conclusos para despacho
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06/08/2023 01:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/08/2023 23:59.
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20/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 59666990
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 59666990
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12/07/2023 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
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23/05/2023 12:33
Conclusos para despacho
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08/05/2023 16:14
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 16:42
Juntada de Ofício
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18/01/2023 11:01
Conclusos para despacho
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22/11/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 08:13
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/10/2022 10:20
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02438586-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/10/2022 10:13
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09/10/2022 02:06
Mov. [10] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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06/10/2022 18:41
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02427273-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/10/2022 18:27
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05/10/2022 08:10
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 05/10/2022 através da guia nº 001.1396911-03 no valor de 3.238,40
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28/09/2022 10:32
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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28/09/2022 08:24
Mov. [6] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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28/09/2022 08:22
Mov. [5] - Documento Analisado
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27/09/2022 18:03
Mov. [4] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 16:19
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1396911-03 - Custas Iniciais
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23/09/2022 16:31
Mov. [2] - Conclusão
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23/09/2022 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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