TJCE - 0201195-46.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155830027
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155830027
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30/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155830027
-
23/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:21
Juntada de despacho
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26/08/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/08/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90057063
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90057063
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90057063
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] Intime-se o apelado, por seu procurador, para apresentar contrarrazões.
Prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, CPC).
Empós, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Juazeiro do Norte, segunda-feira, 29 de julho de 2024. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
01/08/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90057063
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31/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:10
Conclusos para decisão
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16/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:56
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 01:06
Decorrido prazo de IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86259778
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0201195-46.2023.8.06.0112 AUTOR: RITA DE CASSIA MONTEIRO REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, ESTADO DO CEARA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por RITA DE CASSIA MONTEIRO SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE e ESTADO DO CEARÁ, aduzindo, em síntese: Que que no ano de 2018 fora submetida a procedimento cirúrgico na extensão da coluna/lombar e, em janeiro de 2023, deu entrada no Hospital Regional do Cariri com queixas de fortes dores e sangramento na região que anteriormente havia sido exposta a cirurgia, constatando-se que a doença evoluiu clinicamente para o aparecimento de um nódulo escurecido na região, tratando-se de uma Trombose venosa profunda (TVP) em membro inferior direito, apresentando ainda cicatriz em coluna/lombar externa: volumosa formação expansiva solida heterogênea, localizada em partes moles paravertebrais e psoas homolateral.
A autora fora, então, diagnosticada como portadora de SWALIS - Surgical Waiting List Info System, do tipo A2, doença que incapacita completamente o portador de exercer atividades diárias em razão de dor.
Para o tratamento da patologia, o médico responsável pelo seu acompanhamento prescreveu-lhe uma nova cirurgia no local, em caráter de urgência, bem como que deveria ser transferida para unidade hospitalar especializada para início de tratamento multiprofissional. Diante disso, aduzindo estar desempregada e sem quaisquer condições financeiras de arcar com os custos do tratamento, bem como de custear os medicamentos necessários para aliviar as dores causadas pela patologia, requereu liminar para determinar aos requeridos promoverem sua transferência para o Hospital Geral de Fortaleza/Estado do Ceará para iniciar o tratamento multiprofissional e para a realização da cirurgia prescrita e que ao final seja julgado procedente o pedido, tornando definitiva a tutela de urgência. Requereu ainda a gratuidade de justiça. Em decisão inicial, foi deferida a tutela de urgência pretendida e, também, os benefícios da gratuidade processual. Citados os entes públicos demandados, apenas o Município de Juazeiro do Norte ofereceu defesa.
Em preliminar, suscita carência da ação por ilegitimidade passiva sua, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do CPC, porque, por envolver tratamento de alto custo, deve o Estado do Ceará ser condenado a fornecê-lo, em devoção à tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário 855.178 (TEMA 793) e, caso não seja este o entendimento deste juízo, seja o Estado do Ceará condenado a, prioritariamente, o Estado do Ceará fornecer o tratamento. No mérito, sustenta que a requerente pretende tratamento diferenciado e privilegiado o que fere a Constituição Federal e o princípio da isonomia que prevê tratamento igualitário a todos os cidadãos, dentro da reserva do possível. Com a réplica da autora, conclusos vieram os autos para julgamento, a que passo, convencido que o deslinde da liça reclama, tão somente, a aplicação do direito. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Provam os documentos trazidos ao processo (e não refutados pelos demandados) a necessidade das despesas para o tratamento da saúde da autora.
A responsabilidade do Estado, que se entende União, Estado e Municípios, pelo atendimento das necessidades do cidadão para manutenção e restabelecimento da saúde decorre de comando Constitucional (CF - art. 196). Por expressa disposição da Constituição Federal é direito fundamental e inalienável do cidadão receber do Estado todo o necessário à manutenção e restabelecimento de sua saúde. À União, Estado e Municípios é imposto o ônus de financiar o sistema, dito Sistema Único de Saúde, através do qual se viabiliza o atendimento desse direito fundamental, conforme se lê escrito no art. 198, § 1º da CF e tal responsabilidade não pode ser entendida senão como solidária e plena, e por isso pode ser reclamada de qualquer dos entes federativos, porque entender diferente e por via de consequência impor ao cidadão obrigação de demandar União, Estado e Município conjuntamente, resultaria em negar ao miserável que mais precisa do Estado, exercício de um direito que reclama atendimento imediato, porque quase sempre em risco a própria vida, e consequentemente, ter-se-ia que entender a garantia constitucional como mera falácia, arremedo de direito e assim vêm entendendo nossas Cortes. MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
PRELIMINAR AFASTADA.
DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA VIDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. 1.
Extrai-se das declarações médicas anexadas aos autos que os pacientes substituídos são portadores de diversos tipos de cânceres, necessitando do uso do medicamentos descritos na inicial como única alternativa terapêutica existente.
Os aludidos relatórios foram elaborados por profissionais especialistas em oncologia, em receituários recentes do Instituto do Câncer e da Irmandade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza, centros de alta complexidade em oncologia referidos pelo próprio Estado do Ceará 2.
O direito à saúde é uma garantia social, expressa em nossa Carta Magna e em nossa Constituição Estadual, e, por via de conseqüência, acarreta ao Estado, na figura da União, dos Estados membros ou dos Municípios, a responsabilização por essa garantia constitucional preconizada em nossa ordem social, o que, no caso, torna o Estado parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre a União e o Município de Fortaleza. 3.
A Constituição Federal proclama, aliás, como todos os ordenamentos jurídicos contemporâneos assentados em um estado democrático de direito, o direito à vida, cabendo ao Estado, no mínimo, assegurá-lo, tanto no sentido estrito de dar continuidade à vida, como no sentido de prover condições de vida digna e sociável, assegurando também a todo cidadão, independente de sua condição econômica, o direito à saúde, impondo, para tanto, ao Estado, o dever constitucional de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica. 4.
Segurança concedida (TJCE - Pleno, Processo n. 33556-05.2010.8.06.0000/0, Rel.
Des.
Ademar Mendes Bezerra, j. 02/dez/2010) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 393175 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO Julgamento: 12/12/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524 AGTE.(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM AGDO.(A/S): LUIZ MARCELO DIAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): LÚCIA LIEBLING KOPITTKE E OUTRO(A/S) E M E N T A: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Precedentes.
Decisão A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à parte agravante, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 12.12.2006. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AgRg no REsp 1121659 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0118584-0 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 22/06/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 01/07/2010 Ementa ADMINISTRATIVO - REPERCUSSÃO GERAL - DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. "Conforme orientação firmada na QO no REsp 1.002.932/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça não precisa paralisar a análise de matéria que vem sendo enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral." (AgRg no Ag 907820/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.4.2010, DJe 5.5.2010). 2.
A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que é dever do Poder Público, sem distinção de esfera administrativa, fornecer remédios ou tratamentos essenciais à vida. 3.
Ademais, o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.
Agravo regimental improvido.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr.
Ministro Relator. Pelas razões escandidas, com fulcro no inciso I do art. 487 do CPC, com resolução de mérito, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o Município de Juazeiro do Norte e o Estado do Ceará a, solidariamente, fornecerem à autora a cirurgia prescrita ao seu tratamento, mantida a sanção pecuniária para a hipótese de recalcitrância. Em se tratando de ação que versa sobre pedido relacionado à saúde pública, com fundamento na mais recente Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento dos honorários advocatícios deve dar-se por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 8º e 2º, do CPC.
Sobre o tema, trago à lume o seguinte Julgado do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
HONORÁRIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável" (AgInt no AREsp 1.234.388/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019). 2.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada nos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1490947 SP 2019/0124564-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019) Condeno, assim, o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE e o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, em observância ao art. 85, §§ 8º e 2º do Código de Processo Civil, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), distribuído entre os vencidos consoante o princípio da proporcionalidade (CPC, art. 87, §1º), considerando o grau de zelo da atuação do causídico, tempo/trabalho exigido, local da prestação do serviço e natureza e importância da causa (direito à saúde). Sem custas face ao disposto no art. 10, I da Lei Estadual 12.381/94. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II e III do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Juazeiro do Norte/CE, sexta-feira, 24 de maio de 2024. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86259778
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24/05/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86259778
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24/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/08/2023 00:23
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/08/2023 09:01
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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28/07/2023 10:27
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
28/07/2023 10:23
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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10/07/2023 09:14
Mov. [31] - Certidão emitida
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10/07/2023 09:14
Mov. [30] - Certidão emitida
-
28/06/2023 06:33
Mov. [29] - Certidão emitida
-
28/06/2023 06:33
Mov. [28] - Certidão emitida
-
28/06/2023 05:17
Mov. [27] - Petição: N Protocolo: WJUA.23.01827950-6Tipo da Peticao: ReplicaData: 27/06/2023 17:34
-
05/06/2023 21:42
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0224/2023Data da Publicacao: 06/06/2023Numero do Diario: 3090
-
02/06/2023 02:31
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2023 07:59
Mov. [24] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2023 11:18
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/05/2023 11:15
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
23/05/2023 23:37
Mov. [21] - Petição: N Protocolo: WJUA.23.01822367-5Tipo da Peticao: ContestacaoData: 23/05/2023 23:31
-
19/05/2023 17:49
Mov. [20] - Petição: N Protocolo: WJUA.23.01821683-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 19/05/2023 17:24
-
08/04/2023 04:09
Mov. [19] - Certidão emitida
-
08/04/2023 04:09
Mov. [18] - Certidão emitida
-
30/03/2023 11:07
Mov. [17] - Certidão emitida
-
30/03/2023 11:07
Mov. [16] - Documento
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30/03/2023 10:51
Mov. [15] - Documento
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29/03/2023 22:27
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0121/2023Data da Publicacao: 30/03/2023Numero do Diario: 3046
-
28/03/2023 15:33
Mov. [13] - Certidão emitida
-
28/03/2023 15:33
Mov. [12] - Certidão emitida
-
28/03/2023 14:19
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
28/03/2023 14:19
Mov. [10] - Expedição de Carta
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28/03/2023 12:03
Mov. [9] - Certidão emitida
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28/03/2023 12:00
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2023 11:55
Mov. [7] - Documento
-
28/03/2023 11:44
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado n: 112.2023/008731-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/03/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Cesar Rodrigues Ferreira
-
24/03/2023 16:10
Mov. [5] - Certidão emitida
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23/03/2023 09:35
Mov. [4] - Petição: N Protocolo: WJUA.23.01812552-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 23/03/2023 09:17
-
09/03/2023 10:02
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2023 18:10
Mov. [2] - Conclusão
-
06/03/2023 18:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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