TJCE - 3001090-91.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:41
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
16/07/2025 08:15
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
15/07/2025 06:03
Decorrido prazo de CAIO ANDERSON ESMERALDO TAVARES em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 161447917
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161447917
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001090-91.2024.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAMILA SUIANY DE SOUSA BEZERRA REQUERIDO: FRANCISCO BATISTA DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de acordo celebrado pelo(a) REQUERENTE: RAMILA SUIANY DE SOUSA BEZERRA e o(a) REQUERIDO: FRANCISCO BATISTA DE SOUSA, conforme minuta acostada ao ID 160778470.
O caso em tela trata de litígio que versa sobre direitos disponíveis e, assim sendo, a lei confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que melhor lhes convir, a qualquer tempo, conforme inteligência dos Arts. 3º § 2º e 139, IV do Código de Processo Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no Art. 487, III, " b" do CPC.
Tendo em vista que os valores bloqueados nos IDs 151180008 e 151180013, no valor total de R$ 2.108,06, também constituem objeto do acordo firmado entre as partes, determino a expedição de Alvará(s) Judicial(ais), pelo SAE, para cumprimento pela Caixa Econômica Federal, da seguinte forma: Alvará 01 VALOR: R$ 2.053,02, acrescido de atualizações se houver. BENEFICIÁRO: RAMILA SUIANY DE SOUSA BEZERRA, CPF: *24.***.*44-73.
ORIGEM: Conta Judicial nº 01534028-6, Agência nº 0684, ID de depósito 072025000058874430, Comprovante de depósito ID 152292435. DESTINO: Banco do Brasil, Agência 122-8, Conta Corrente nº 36.952-7. Titular: ANA CAROLINA GOMES BEZERRA, CPF: *30.***.*74-63.
Alvará 02 VALOR: R$ 55,04, acrescido de atualizações se houver. BENEFICIÁRO: RAMILA SUIANY DE SOUSA BEZERRA, CPF: *24.***.*44-73.
ORIGEM: Conta Judicial nº 01534038-3, Agência nº 0684, ID de depósito 072025000058874830, Comprovante de depósito ID 152292436. DESTINO: Banco do Brasil, Agência 122-8, Conta Corrente nº 36.952-7. Titular: ANA CAROLINA GOMES BEZERRA, CPF: *30.***.*74-63.
Expedido(s) o(s) Alvará(s), encaminhe-se a Caixa Econômica Federal, para cumprimento. Ademais, no que diz respeito ao valor bloqueado de R$ 951,68 (ID 151180004), tendo em vista o reconhecimento de sua impenhorabilidade, conforme Despacho de ID 152438340, determino que o executado seja intimado novamente, por seu(s) Advogado(a)(s), via DJEN, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários atualizados, com o fim de ser possibilitada a liberação dos valores.
Prestadas as informações pertinentes, voltem os autos conclusos para despacho sobre cumprimento de sentença. Por fim, em razão da irrecorribilidade da sentença homologatória, conforme prevê o Art. 41 da Lei 9.099/95, determino que seja certificado de imediato o trânsito em julgado da sentença, com data da sua publicação.
Decorrido o prazo do executado, sem manifestação, proceda-se pelo imediato arquivamento do feito.
Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
03/07/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161447917
-
02/07/2025 16:35
Homologada a Transação
-
16/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 14:42
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE SOUSA em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152438340
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152438340
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001090-91.2024.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAMILA SUIANY DE SOUSA BEZERRA REQUERIDO: FRANCISCO BATISTA DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados junto ao SUISBAJUD , sob o argumento de que a constrição foi realizada em conta bancária do executado, vinculada ao recebimento de seu benefício previdenciário, única fonte de renda de que dispõe e essencial a sua subsistência.
Ressalta ser indevido o bloqueio por ser a conta, atingida pela medida, protegida pela impenhorabilidade, conforme art. 833, X do CPC.
Anexa documentos para comprovação. Verifica-se que dada ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD no valor da execução, R$ 9.478,53, tendo sido efetivado o bloqueio parcial no valor total de R$ 3.059,74, da seguinte forma: R$ 2.053,02 (Banco Bradesco), R$ 951,68 (Itaú) e R$ 55,04(Pic Pay). A documentação juntada pelo executado, qual seja: Histórico de crédito do INSS, o qual indica que conta para o crédito do benefício é do Banco Itaú ( banco 341), extrato do banco Bradesco com o saldo/ rendimento no valor do bloqueio R$ 2.053,03 , mas não indica que a origem é de salário ou benefício previdenciário.
Nada informar acerca da conta junta ao Pic Pay. Portanto, a documentação trazida aos autos, pelo executado, comprova que é indevido apenas o bloqueio realizado junto ao Banco Itaú no valor de R$ 951,68, por ser esta a conta na qual o executado percebe seu benefício previdenciário. Por essa razão, defiro parcialmente o pedido formulado na petição junta ao ID 151922375, autorizando a liberação dos valores bloqueados junto ao Banco Itaú no valor de R$ 951,68.
Desta forma, não havendo comprovação de irregularidade no bloqueio realizado nas demais contas bancárias do executada.
Verifica-se que os valores bloqueados foram transferidos para contas judiciais. Assim, para liberação do valor bloqueado na conta protegida pela impenhorabilidade, qual seja, a conta junta ao Banco Itaú no valor de R$ 951,68, necessário se faz a expedição de alvará em prol do executado para a conta de sua titularidade. A conta constante na documentação juntada pelo executado no ID Nº 151922378, de titularidade do executado, não tem todas as informações necessárias, não indica qual a agência bancária. Verifica-se que também, foi realizada consulta junto ao RENAJUD para localização de veículos do executada, mas, sem êxito, conforme certificado no ID Nº 151179977. Isso posto, determino: a) A intimação da parte executada, Francisco Batista de Sousa, pela Defensoria Pública, via sistema, para, no prazo máximo de 10(dez) dias(prazo já computado em dobro, conforme art.186 do CPC) , informar os dados bancários para transferência do montante depositado em conta judicial, mencionando o número da conta, tipo de conta (se conta corrente ou poupança), número da agência, nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular da conta. b) O encaminhamento do feito à SEJUD, a fim de que "expeça-se mandado de penhora e avaliação para que o Oficial de Justiça diligencie no endereço do(a) executado(a) REQUERIDO: FRANCISCO BATISTA DE SOUSA e lá realize a penhora e avalição de bens passíveis de penhora, intimando-se em seguida o(a) executado para apresentar embargos à execução (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95).
A Intimação parao executado apresentar embargos deverá ser feita através da Defensoria Pública, via sistema. c) Intime-se a parte exequente, por seu advogado, via DJEN, para ciência. Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
06/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152438340
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06/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:46
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:39
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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21/03/2025 09:12
Juntada de ordem de bloqueio
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25/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 03:46
Decorrido prazo de RODOLFO RAONE FELIPE DE CARVALHO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GOMES BEZERRA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO MINERVINO BATISTA JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 15:53
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130421933
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130421933
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16/12/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130421933
-
16/12/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE SOUSA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105529411
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105529411
-
25/09/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105529411
-
25/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/09/2024 09:41
Processo Reativado
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25/09/2024 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 16:17
Conclusos para decisão
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17/09/2024 19:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:52
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 01:20
Decorrido prazo de RAMILA SUIANY DE SOUSA BEZERRA em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99093484
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3001090-91.2024.8.06.0071 AUTOR: RAMILA SUIANY DE SOUSA BEZERRA REU: FRANCISCO BATISTA DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95. Inicialmente decreto a revelia do acionado porque não compareceu à audiência de conciliação (id nº 90068307), mesmo devidamente citado (id nº 87444802).
Além disso, a parte ré mesmo devidamente citado, não apresentou contestação, na forma do art. 344 do CPC. Trata o presente de ação com pedido de indenização por dano moral e material. A acionante alega que transitava com sua motocicleta, no dia 01 de fevereiro de 2024, na Avenida Padre Cícero, quando o veículo do acionado colidiu com o veículo da autora ao realizar manobra invadindo a contramão.
Relata que a colisão causou prejuízo material, bem como, dano moral. Analisando detidamente os autos, verifico tratar-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC. A parte acionada, não compareceu à audiência de conciliação, bem como, não apresentou contestação, razão pela qual também lhe aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC. Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Em análise dos autos, verifico que as alegações da autora merecem prosperar em partes. Em relação ao dano material, entendo que merece acolhimento.
Os danos materiais estão devidamente configurados na diminuição do patrimônio da acionante, comprovado conforme documentos anexados com a inicial. Os valores dos danos ocasionados no veículo da acionante foram comprovados por documentos idôneos, reputando-se tais os orçamentos elaborados. Em relação ao pedido de dano moral, entendo que não merece acolhimento.
O dano de natureza extrapatrimonial, por seu turno, decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X, da CF).
No presente caso, não há comprovação de exposição da recorrente a qualquer situação externa suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (art. 373, inc.
I, do CPC). Acrescento que o simples fato de haver revelia não implica, necessariamente, procedência total do pedido inicial.
O Juiz deverá analisar o contexto processual e decidir conforme o direito, e não simplesmente acolher o pedido exordial exclusivamente porque houve revelia. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos para condenar FRANCISCO BATISTA DE SOUSA, nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos materiais no valor R$ 8.130,12 (oito mil cento e trinta reais e doze centavos) com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação; Julgo improcedente o pedido de dano moral . Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Revelia decretada. Determino: 1 - Intimação da autora, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
26/08/2024 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99093484
-
26/08/2024 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 20:01
Decretada a revelia
-
30/07/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 09:47
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
29/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86648410
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3001090-91.2024.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] Promovente(s): AUTOR: RAMILA SUIANY DE SOUSA BEZERRA Promovido(s): FRANCISCO BATISTA DE SOUSA Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 30/07/2024 09:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/16cde4 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: RAMILA SUIANY DE SOUSA BEZERRA, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): FRANCISCO BATISTA DE SOUSA, via WhatsApp, por meio do número: (88) 9.9617-4979.
Caso o expediente de citação eletrônica não logre êxito, expeça-se via correios, imediatamente. IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 23 de maio de 2024. -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86648410
-
24/05/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86648410
-
24/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 23:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
07/05/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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