TJCE - 3001507-16.2023.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 17:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/07/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 13045355
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 13045355
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001507-16.2023.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: KARINA DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, nos termos do voto do Juiz Relator.
Condeno a parte autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa por força do artigo 98, §3º, do CPC. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001507-16.2023.8.06.0221 RECORRENTE: KARINA DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO.
PLEITO AUTORAL DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO PELA AUTORA, QUE NÃO CONTESTA A ASSINATURA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DA AUTORA DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTS. 104 E 107, DO CC/02).
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS A FINALIZAÇÃO DO GRUPO.
TEMA REPETITIVO 312, DO STJ.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a parte autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa por força do artigo 98, §3º, do CPC. Fortaleza, CE., 17 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por KARINA DA SILVA OLIVEIRA insurgindo-se contra sentença proferida pelo 24º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza-CE no bojo da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Na petição inicial (Id. 11094185), a parte autora alegou que formalizou equivocadamente, por indução a erro do preposto da demandada, o consórcio de um veículo KWID ZEN 1.0 sob o número de contrato 0007059579, em 68 parcelas, com o pagamento de R$ 571,77 (quinhentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos) a título de entrada e outras duas parcelas, que perfazem o total de R$ 1.747,27 (mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos).
Afirmou que os valores pagos neste consórcio visava o pagamento de um lance no consórcio já existente junto à empresa demandada.
Diante dos fatos alegados, requereu a declaração da rescisão contratual e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.747,27 (mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos) e por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na contestação (Id. 11094257), a demandada sustentou que a parte autora é maior, capaz e possui o mínimo conhecimento acerca dos produtos e serviços comercializados pela promovida, inexistindo indícios de que foi induzida à contratação pelo preposto, pois o instrumento contratual assinado por ela contava com termos claros e destacados quanto ao objeto, intentando a anulação deste negócio jurídico para receber integralmente os valores pagos sem a observância do procedimento definido para a rescisão contratual decorrente de inadimplência, como é o seu caso, e de desistência, descabida a determinação de restituição imediata, haja vista a previsão legal de devolução dos valores por meio de sorteio ou lance após o fim do grupo de consórcio.
Requereu, ao fim, a improcedência dos pedidos autorais. Sobreveio sentença judicial (Id. 11094272), na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que, no instrumento contratual assinado pela autora, estavam claras e expressas as informações referentes ao contrato de consórcio, não se constatando qualquer vício de consentimento capaz de nulificar tal contrato, uma vez que foi oportunizado à autora analisar o contrato e conhecer os deveres e obrigações a ele relacionados, prevalecendo-o, assim como as regras quanto à desistência ou inadimplência dos componentes do grupo. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 11094275), no qual afirmou que não é possível validar um contrato que não conta com todos os requisitos, neste caso, o consentimento da autora, que não obteve todas as informações adequadas no momento da celebração do contrato, que acreditava se tratar de uma carta de crédito e não de um consórcio.
Requereu, ao final, a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Intimada, a parte demandada apresentou as suas contrarrazões (Id. 11094280), nas quais pugnou pela manutenção da sentença judicial guerreada. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). No caso em epígrafe, a autora recorrente argumenta que não intentava aderir ao grupo de consórcio formalizado sob o contrato de nº 0007059579 e que foi ludibriada por um preposto da demandada recorrida, pretendendo a declaração de nulidade contratual, diante do suposto vício de consentimento em sua manifestação de vontade, e a reparação pelos danos materiais e morais alegadamente experimentados. Todavia, compulsando detidamente os autos, observa-se que restou comprovada a efetivação contratação pela autora recorrente, através do instrumento contratual assinado acostado pela promovente (Id. 11094190), o qual atende aos requisitos de existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos, nos termos dos arts. 104 e 107, do CC/02, e dos contratos de adesão, na forma do art. 54, §3º, do CDC.
Destaco: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II- objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III- forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 3º.
Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. Quanto à ocorrência de suposto vício de consentimento, entendo que este não foi adequadamente evidenciado para ensejar a declaração de nulidade do negócio jurídico, na medida em que o único documento probatório colacionado aos autos pela autora recorrente foi um compilado de mensagens trocadas via Facebook e WhatsApp (Id. 11094242), que, além de desconexas entre si, dificultando a mínima compreensão destas, sequer é possível relacioná-las à empresa demandada recorrida.
Desse modo, assevero que a autora recorrente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, em inobservância ao ônus processual a que lhe é atribuído no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, com fundamento nos elementos fáticos e probatórios carreados aos autos, constata-se que o ato jurídico contratual em lide é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua validade, não se vislumbrando qualquer falha na prestação de serviço por parte da demandada recorrida, tampouco indício de fraude na celebração da avença, inexistindo qualquer obrigação desta de reparar por danos materiais e morais. Por fim, ressalto que, embora não identifique motivos que respaldem a declaração de nulidade do negócio jurídico e a necessidade de restituição imediata dos valores à autora recorrente, consta nos autos a ocorrência da rescisão contratual e, em razão disso, há a obrigação da demandada recorrida de ressarcir os valores pagos para a consumidora, na forma estabelecida contratualmente e observando a tese firmada no Tema Repetitivo n. 312 pelo Superior Tribunal de Justiça: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado manejado pela parte autora, mantendo incólume a sentença judicial de mérito vergastada. Condeno a parte autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa por força do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
25/06/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13045355
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25/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:52
Conhecido o recurso de KARINA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *11.***.*80-37 (RECORRENTE) e não-provido
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20/06/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 19:50
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:50
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12438861
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001507-16.2023.8.06.0221 RECORRENTE: KARINA DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de junho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 21 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15 de julho de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12438861
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23/05/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12438861
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23/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/02/2024 16:59
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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