TJCE - 3000762-71.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000762-71.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Análise de Crédito] RECORRENTE: VANUBIA MOURA DE AGUIAR RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 138444911, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos. Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000762-71.2024.8.06.0101 RECORRENTE: VANUBIA MOURA DE AGUIAR RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. R.H.
Intimem-se as partes a fim de que requeiram o que entender de direito, para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
28/02/2025 15:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:08
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 01:17
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:17
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17664472
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17664472
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000762-71.2024.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: VANUBIA MOURA DE AGUIAR EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000762-71.2024.8.06.0101 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: VANUBIA MOURA DE AGUIAR ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ITAPIPOCA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL: REJEITADA.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
FRAUDE NO INTERIOR DE AGÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL DA PARTE AUTORA POR TERCEIROS FRAUDADORES.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVADA EM JUÍZO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479, STJ.
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO E DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E CANCELAMENTO DO SALDO NEGATIVO DA CONTA DA PROMOVENTE.
ACERTO DO JUÍZO SINGULAR.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 5.000,00.
PREJUÍZO COMPROVADAMENTE SUPORTADO DE R$ 1.000,00.
CONSTRANGIMENTO PELA EXPOSIÇÃO AOS ATOS FRAUDULENTOS.
INDENIZAÇÃO PRESERVADA.
PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 29 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo Itaú Unibanco S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca/CE, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral c/c Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência ajuizada em seu desfavor por Vanúbia Moura de Aguiar.
Na petição inicial (ID. 15963408), relata a autora ser cliente do Banco Bradesco e que no dia 17/02/2024 se dirigiu até uma agência da ré em sua cidade para realizar uma transferência e pagamentos em geral, ocasião em que "dois homens que também estavam no interior do estabelecimento se aproximaram e disseram que a requerente precisava fazer uma atualização cadastral para que então fosse permita a realização de suas transações bancárias".
Narra que, embora tenha estranhado a abordagem e relutado para receber a ajuda ofertada, foi convencida de que realmente teria que fazer a mencionada atualização e, ao concordar, os homens ficaram falando simultaneamente para tirar sua atenção, até que um deles pegou o cartão magnético de sua mão, rapidamente o trocou por outro e inseriu o cartão na máquina, tendo, empós, empreitado fuga do local.
Aduz, ainda, que ao perceber que havia sido vitimada por um golpe, correu pra fora do estabelecimento para tentar localizar os falsários, porém sem êxito, tendo acionado a polícia imediatamente a fim de tentar reaver seu cartão, porém igualmente sem êxito.
Por fim, informar que registrou um boletim de ocorrência e bloqueou seu cartão, mas ao verificar o extrato por meio do aplicativo doo banco identificou que haviam resgatado R$ 1.000,00 (hum mil reais) do limite do cheque especial e, ao retornar a agência para narrar o ocorrido, a instituição financeira se eximiu de qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
Assim, diante da situação, a autora ajuizou a presente demanda pugnando pela declaração de inexistência de qualquer débito vinculado aos fatos narrados e o cancelamento de saldo negativo em sua conta; a cessação de quaisquer cobranças em sua conta e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação no Id. 15963421.
Sobreveio sentença (ID. 15963505) que resolveu o mérito e julgou procedente o pleito exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do empréstimo realizado no cheque especial da promovente, condenar a instituição financeira ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, computado desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, determinar a suspensão dos descontos e o cancelamento do saldo negativo da conta-corrente da autora.
Irresignado, o banco interpôs recurso inominado (Id. 15963518), suscitando a preliminar de incompetência do Juizado Especial para julgar o feito e, no mérito, pugnando pela reforma da sentença sustentando a inocorrência de falha na prestação do serviço e inexistência de nexo causal entre a sua conduta e os prejuízos suportados pela parte autora, tendo em vista que esta entregou pessoalmente seu cartão para terceiros, comprometendo seu dever de guarda do bem.
Subsidiariamente, requesta a redução do valor fixado a título de danos morais, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que os juros de mora atinentes aos danos morais passem a incidir desde o arbitramento.
Contrarrazões no Id. 15963521 em que a parte autora se manifesta pela improcedência do recurso para manter in totum a sentença vergastada.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos.
Proferido despacho por este relator (Id. 16008878), para determinar à parte recorrente que comprove em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a sua situação de hipossuficiência "através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal", na data de 21/11/2024.
Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 16191729) em face do despacho retromencionado, tendo em vista que, em que pese o teor do ato tenha sido destinado à parte recorrente, a intimação foi destinada à promovente, ora recorrida. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I) Preliminar de Incompetência do Juizado Especial: Rejeitada. Quanto à alegação de necessidade da realização de perícia técnica para apurar a regularidade da transação que ora se analisa, certo é que não merece guarida, haja vista que a instituição financeira colacionou aos autos meros prints de telas sistêmicas que prescindem de prova pericial, pois não se revelam suficientes para rechaçar os fatos aduzidos pela parte autora, não havendo que se falar, portanto, em documento passível de análise técnica.
Preliminar afastada, passo ao mérito.
MÉRITO De início, reputo prejudicados os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, ora recorrida, ao Id. 16191729, haja vista que o despacho guerreado (Id. 16008878) e a intimação da promovente para se manifestar acerca do seu teor se deram de forma equivocada, a uma porque se trata de Recurso Inominado interposto pela instituição financeira, a duas porque as custas processuais foram por ela devidamente recolhidas e comprovadas nos autos, não havendo que se falar em necessidade de comprovação, pela parte recorrida, de hipossuficiência ou de pagamento do preparo neste contexto.
No que se refere ao mérito do Recurso Inominado propriamente dito, imperioso salientar, desde já, que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação aos bancos (Súmula 297 do STJ).
A autora ajuizou pretensão sustentando que fora vítima de estelionato, no interior de uma agência bancária da instituição financeira, ao ser abordada por dois indivíduos que a informaram acerca da necessidade de uma atualização cadastral para viabilizar a realização de suas transações bancárias no intuito de aplicar-lhe um golpe, o qual consistiu na troca do seu cartão utilizado para movimentar a conta bancária e posterior resgate de R$ 1.000,00 (hum mil reais) do limite do seu cheque especial.
Assim, o cerne recursal cinge-se em aferir a legitimidade de dita transação.
Compulsando os autos, infere-se que o banco demandado não apresentou na instrução probatória as imagens das câmeras de segurança para afastar as alegações autorais, pois inexistente tal mecanismo de vigilância no recinto, ou qualquer outro meio de prova que corroborasse com seus argumentos, apenas mencionando, no bojo da contestação, que houve culpa exclusiva de terceiro in casu e destacando a regularidade da incidência do Limite Itaú para Saque (LIS), pois foi contratado mediante assinatura eletrônica, colacionando aos fólios print de tela sistêmica com dados pessoais e da conta corrente da autora (Ids. 15963423 a 15963426 e 15963430), "Proposta de Abertura da Consta Universal Itau e de Contratação de Serviços - PF" (Id. 15963427) e parcelas em aberto supostamente vinculadas à utilização do cheque especial em comento (Id. 15963429) e documento intitulado "LRP - Limites Propostos para Renovação" atinentes aos limites de cheque especial, disponibilizados à demandante (Id. 15963433), os quais não se revelam aptos a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autora (art. 373, inciso II, do CPC).
Além da inércia processual da parte requerida, merece menção que as alegações da autora são verossímeis, evidenciando que a utilização do seu cheque especial foi efetuada no valor e data mencionados e, ademais, ensejou o saldo negativo de sua conta, conforme se observa nos extratos bancários por ela colacionados aos Ids. 115963411 e 15963412.
Destarte, urge concluir que o banco recorrente tinha o ônus de afastar o direito do promovente e não o fez.
Logo, restou comprovada falha na prestação do serviço do réu, visto que, de forma desidiosa, permitiu a ocorrência de golpes dentro de sua agência bancária e aceitou a realização de transações fraudulentas com os dados da promovente, de modo que deve responder de forma objetiva pelo vício no serviço, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Imperioso registrar ainda que à espécie, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o já citado artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ínterim, registre-se que a súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por oportuno, colaciono jurisprudência desta Turma Recursal em julgados análogos: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO.
PARTE AUTORA VÍTIMA DE GOLPE NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA DEMANDADA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DE SAQUE E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, DO CDC E SÚMULA 479, DO STJ).
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR QUE SE ADÉQUA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO PORTE ECONÔMICO DAS PARTES ENVOLVIDAS, AO GRAU DA OFENSA E TODAS AS DEMAIS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL INALTERADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003890420228060071, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/01/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO (LEI N. 8.078/90).
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
DEDUÇÕES SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INDENIZAÇÃO PRESERVADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013172020228060017, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/10/2023).
Sobre os danos morais, assevero que, diante dos prejuízos suportados pela promovente em decorrência de fraude e sem a sua anuência, a imputação das obrigações dele originárias violam a intangibilidade do seu patrimônio e acarretam o desequilíbrio orçamentário, restando caracterizado fato gerador de abalo de ordem moral, legitimando a assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nessa senda, o prejuízo sofrido é presumido face à intangibilidade do patrimônio da parte autora.
Atos deste jaez, mister faz-se que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
O magistrado competente deverá considerar a extensão, o grau de culpa do ofensor, as condições econômicas das partes litigantes.
Considerando as particularidades do caso concreto, em que se observa que os falsários se utilizaram do cartão da autora para resgatar R$ 1.000,00 (hum mil reais) do limite do cheque especial da promovente, somado ao abalo oriundo da negativação do saldo de sua conta e ao constrangimento da exposição da consumidora aos atos espúrios de terceiros, mantenho a quantia fixada na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois alinhada aos precedentes de casos julgados por esta Primeira Turma Recursal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO e confirmo a sentença nos termos em que proferida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
04/02/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17664472
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31/01/2025 10:37
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/4502-15 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 07:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2025 08:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/01/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16810270
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16810270
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17/12/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16810270
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16/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:36
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 16008878
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 16008878
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22/11/2024 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16008878
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22/11/2024 07:34
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 07:34
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 07:34
Alterado o assunto processual
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21/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:16
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:16
Distribuído por sorteio
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000762-71.2024.8.06.0101 Promovente(s) VANUBIA MOURA DE AGUIAR Promovido(a) ITAU UNIBANCO S.A.
Ação [Indenização por Dano Moral, Análise de Crédito] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, do inteiro teor da sentença proferida por este Juízo acostada aos presentes autos. Itapipoca-CE, 28 de agosto de 2024.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO Itapipoca-CE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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