TJCE - 3002648-07.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 22:52
Decorrido prazo de PEDRO ERNESTO CHOZE DE MATOS em 02/03/2023 23:59.
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15/03/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 17:24
Audiência Conciliação cancelada para 16/03/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/03/2023 17:23
Processo Desarquivado
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09/03/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 12:09
Juntada de Certidão
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09/03/2023 12:09
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002648-07.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: PEDRO ERNESTO CHOZE DE MATOS PROMOVIDO: MY BROKER IMOVEIS MARISTA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PEDRO ERNESTO CHOZE DE MATOS manejou tempestivamente os presentes Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 53236781, alegando, em suma, a ocorrência de suposta omissão no referido decisum.
Analisando o recurso apresentado pelo embargante, verifico que, fazendo alusão à suposta ocorrência do referido vício de omissão pretensamente ocorrido na sentença questionada, atacou as razões que embasaram o posicionamento decisório deste juízo.
Convém salientar-se, todavia, que a omissão se dá quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que inocorre no decisum em análise, vez que ali, inobstantes os motivos elencados na peça embargatória, restaram claramente apontados os motivos que ensejaram a extinção do processo.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado omissa.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Outrossim, quanto ao pedido alternativo de redistribuição dos presentes autos ao juízo competente, resta indeferido, porquanto, por expressa determinação legal (art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95), o processo deverá ser extinto e, não, redistribuído, podendo ao autor reiniciá-lo neste mesmo juízo, desde que cabalmente comprovado o seu domicílio como pertencente à área jurisdicional desta 24ª UJEC.
Int.
Nec FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/02/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2023 07:47
Decorrido prazo de PEDRO ERNESTO CHOZE DE MATOS em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2023 16:53
Conclusos para decisão
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27/01/2023 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002648-07.2022.8.06.0221 PROMOVENTE: PEDRO ERNESTO CHOZE DE MATOS PROMOVIDO: MY BROKER IMOVEIS MARISTA LTDA Trata-se de Ação Indenizatória c/c Obrigacional e c/c Declaratória proposta por PEDRO ERNESTO CHOZE DE MATOS contra a empresa MY BROKER IMOVEIS MARISTA LTDA.
Ocorreu que, após a prolação da sentença extintiva no ID n. 53236781, a parte autora manejou tempestivamente embargos declaratórios contra o referido decisum, vindo os autos conclusos para apreciação.
Todavia, ao tentar analisar a peça embargatória acostada ao ID n. 53526371, não foi possível abrir o arquivo apresentado em razão de uma falha sistêmica, o que impediu a deliberação necessária (print em anexo).
Desse modo, determino ao embargante que, no prazo de 05 (cinco) dias, reapresente o arquivo em extensão compatível com o sistema PJE, Decorridos o prazo, voltem os autos conclusos.
Fortaleza- CE, data da assinatura digital Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
25/01/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 16:18
Determinada Requisição de Informações
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18/01/2023 10:07
Conclusos para decisão
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16/01/2023 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002648-07.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: PEDRO ERNESTO CHOZE DE MATOS PROMOVIDO: MY BROKER IMOVEIS MARISTA LTDA SENTENÇA Trata-se o presente feito de Reclamação Cível na qual os endereços informados das partes autora e ré situam-se em local distinto da circunscrição desta Unidade Judiciária, quanto à competência interna.
Pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, aplica-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I).
E, no caso de solicitação de reparação de danos, também se aplica o do Autor (art. 4º, III).
Ressalte-se que o endereço da Ré situa-se em outro Estado da Federação, bem como o endereço da Postulante está informado como sendo Av.
Vicente de Castro, nº 4573, Cais do Porto, localização diversa da circunscrição da Unidade, que tem como marco inicial o encontro da Av.
Desembargador Moreira com a Av.
Santos Dumont, seguinte nesta direção pelo lado ímpar, com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011, a área abrangida pela 24ª Unidade tem como marco inicial o encontro da Av.
Santos Dumont (n. 2960 e numeração par) com a Av.
Desembargador Moreira (V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf).
Com efeito, tal situação exclui a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça.
Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular. -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 15:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/01/2023 15:02
Juntada de Certidão
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20/12/2022 18:36
Conclusos para decisão
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20/12/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 18:36
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/12/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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