TJCE - 3001962-15.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:56
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO EMERSON LEAL BARBOSA em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/02/2024. Documento: 78856068
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78856068
-
01/02/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78856068
-
31/01/2024 22:18
Indeferida a petição inicial
-
29/01/2024 16:40
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023. Documento: 72990881
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72990881
-
05/12/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001962-15.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no id nº. 72980803, com resultado: "NÃO EXISTE O NUMERO INDICADO", que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
04/12/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72990881
-
04/12/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 02:23
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/11/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 12:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69189598
-
16/09/2023 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023. Documento: 64088821
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64088818
-
11/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001962-15.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o Mandado de Citação expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça juntada no id nº. 63729074, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado e correto da parte executada, como forma de emenda à inicial, em razão da inexistência de citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/07/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 09:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/05/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001962-15.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :FRANCISCO EMERSON LEAL BARBOSA PROMOVIDO: A2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DESPACHO Desp.
Hoje Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Deve a petição inicial acompanhar o cálculo atualizado do débito.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line (Sisbajud) e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa.
Juíza de Direito, Titular. -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 18:52
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2022 18:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/12/2022 18:47
Audiência Conciliação cancelada para 01/02/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:31
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/11/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0184634-62.2018.8.06.0001
134 Promotoria de Justica do Meio Ambien...
Francisco Romano Ponte Araujo
Advogado: Francisco Erionaldo Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2018 07:00
Processo nº 3001732-70.2022.8.06.0221
Rodrigo Monteiro Portela
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2022 08:53
Processo nº 3001849-61.2022.8.06.0221
Roberto Eter da Rocha Furlani
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2022 11:07
Processo nº 3001133-39.2019.8.06.0221
Fabio Roberto Camargo Ambrosio
Antonio Donizete Arruda Linhares
Advogado: Haroldo Candido Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2019 19:21
Processo nº 0200554-23.2022.8.06.0038
Antonio Taumaturgo Alves de Alencar
Municipio de Araripe
Advogado: Priscila Alencar Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2022 17:06