TJCE - 3001849-61.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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23/04/2023 15:39
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2023 08:44
Expedição de Alvará.
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31/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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27/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:24
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001849-61.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: ROBERTO ETER DA ROCHA FURLANI PROMOVIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE; ficando determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/03/2023 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 22:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2023 19:02
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001849-61.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :ROBERTO ETER DA ROCHA FURLANI PROMOVIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/02/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 22:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/02/2023 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 14:48
Conclusos para despacho
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13/02/2023 08:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/02/2023 10:56
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:56
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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09/02/2023 04:06
Decorrido prazo de ROBERTO ETER DA ROCHA FURLANI em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001849-61.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ROBERTO ETER DA ROCHA FURLANI PROMOVIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais interposta por ROBERTO ETER DA ROCHA FURLANI em face de GOL LINHAS AEREAS S.A, na qual o autor alegou que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para o trecho Fortaleza/Porto Alegre/Fortaleza, com saída dia 14/09/2022 e retorno dia 16/09/2022.
Ressaltou que na data marcada para retorno se apresentou com antecedência, mas foi impedido de embarcar em decorrência da prática de overbooking realizada pela ré.
Destacou, ainda, que foi reacomodado em voo operado pela Latam, que partiu às 06 h:15 min do dia seguinte, chegando em Fortaleza às 12:00hs, o que o impediu de participar do plantão no Hospital da Mulher de Fortaleza.
Além disso, alegou que no dia 07/10/2022, a ré novamente cancelou o voo que partiria de Porto Alegre com destino à Fortaleza, de modo que o autor somente conseguiu chegar com algumas horas de atraso, o que caracteriza ação corriqueira por parte da promovida.
Diante do exposto, requereu indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Em sua defesa, a ré alegou que as aeronaves operam em trilhos, de modo que qualquer intercorrência/atrasos em uma dessas fases do voo ocasiona um efeito cascata em todos os voos seguintes, causando atrasos nas etapas posteriores, o que exatamente aconteceu no presente caso.
Destacou ainda que diante do atraso do voo, ocorreu automaticamente a perda do trecho de conexão com destino a Fortaleza, de maneira que a cia. ré promoveu a reacomodação dos passageiros no voo imediatamente subsequente, operado pela LATAM, em cumprimento a Resolução nº 400 da ANAC, como confessado pelo Autor na peça inaugural.
Por fim, destacou que tomou todas as providências para que o impacto do atraso fosse minimizado, envidando todos os seus esforços para conduzir o Autor até o destino com a maior brevidade possível.
Pelo exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão do julgamento antecipado do mérito.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o autor é considerado consumidor no instante em que contratou os serviços da empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
In casu, nota-se que o promovente adquiriu passagens aéreas para o trecho Fortaleza/Porto Alegre/Fortaleza, com chegada ao destino final programada para o dia 17/09/2019 às 01h:35min, conforme documento acostado ao ID n. 37107342.
Restou indubitável também que o promovente foi realocado em outro voo com chegada ao destino às 12:00hs do dia 17/09/2022, ou seja, com atraso superior a 10 horas, de acordo com cartão de embarque acostado ao ID n. 37107343.
Em sua contestação a promovida arguiu que o autor foi impedido de embarcar por motivos operacionais relacionados à malha aérea.
Ora, a mera alegação de problemas operacionais, por si só, não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea (art.14 do CDC).
Além do que, não fora demonstrado nos autos qualquer comprovação da existência das excludentes de responsabilidade previsto no art.14, § 3º, do CDC.
Ademais, não se pode negar que a impossibilidade de embarque no voo contratado, mesmo portando passagem comprada com antecedência, chegando a tempo para realização de chek-in e cumprindo todas as regras imposta pela promovida, é capaz de gerar transtornos que vão além do mero dissabor.
Outrossim, a mesma situação se repetiu em outro voo contratado pelo autor programado para chegar em Fortaleza às 00 h:10 min do dia 08/10/2022 (ID n. 37107345), mas que somente chegou às 16:00hs, consoante cartão de embarque de ID n. 37107347.
Desse modo, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto esta não cumpriu com as suas obrigações contratuais causando transtornos ao promovente, restando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, no termos do art.6º, do CDC.
No presente caso, o numerário a ser arbitrado para o dano moral não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar por todos os fatos narrados na exordial, o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do art.487, I, do NCPC, para CONDENAR a promovida a pagar ao promovente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerido pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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20/12/2022 03:50
Decorrido prazo de ROBERTO ETER DA ROCHA FURLANI em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 13:41
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 09:03
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:51
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/12/2022 14:07
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 19:42
Juntada de Certidão
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14/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:07
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/10/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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