TJCE - 3001732-70.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 15:07
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 19:28
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 19:27
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2023 22:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 22:15
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
22/10/2023 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO MONTEIRO PORTELA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:49
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:20
Expedição de Alvará.
-
17/10/2023 16:19
Expedição de Alvará.
-
29/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/09/2023. Documento: 69666502
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69666502
-
28/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001732-70.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RODRIGO MONTEIRO PORTELA PROMOVIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de execução judicial, na qual pagamento houve pagamento integral da condenação, através de depósito judicial parcial (ID nº 58619698), e penhora on line do valor restante (ID nº 64342943), ausente qualquer impugnação, conforme decurso do prazo sem qualquer manifestação da intimação (ID nº 64357564).
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a consequente e imediata expedição de alvará judicial para levantamento dos valores executados em favor do Exequente, com base nos dados bancários, com fundamento na Portaria Nº. 557-2020 - TJCE, já que em caso de eventual recurso inominado, o mesmo não possui efeito suspensivo.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/09/2023 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 23:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2023 12:21
Conclusos para julgamento
-
07/09/2023 22:27
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2023 03:50
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:49
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 08/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:39
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/04/2023 03:10
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 20/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001732-70.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RODRIGO MONTEIRO PORTELA PROMOVIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO Determino a reativação do feito.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/03/2023 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 13:31
Processo Reativado
-
27/03/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 08:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2023 22:16
Decorrido prazo de RODRIGO MONTEIRO PORTELA em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 19:15
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 08/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:36
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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23/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2023 08:49
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 02:42
Decorrido prazo de RODRIGO MONTEIRO PORTELA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:17
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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13/01/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL _________________________________________________________________ Processo n.º 3001732-70.2022.8.06.0221 Promovente: RODRIGO MONTEIRO PORTELA Promovida: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RODRIGO MONTEIRO PORTELA ingressou com a presente demanda contra a empresa BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. visando à devolução integral e corrigida das quantias já saldadas, referentes a um total de doze mensalidades quitadas em 2 (dois) contratos de consórcio firmados com a ré e rescindidos unilateralmente pelo autor, cujos grupos já teriam se encerrado em junho/2019, sob a alegativa de que, inobstante várias e inexitosas tentativas, a parte promovida não restituíra o seu crédito, pelo que também postula ser moralmente indenizado, conforme consta da inicial.
Na sua contestação, a requerida confirmou a celebração do contrato, sem refutar os valores pagos, ratificando que a devolução seria devida no momento estabelecido pela lei, deduzindo-se os valores e percentuais contratualmente pre
vistos.
Disse ainda serem inexistentes os danos morais alegados e pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos.
Após breve relatório, decido: Conforme se verifica dos autos, nenhuma das partes anexou os instrumentos contratuais relativos às cotas informadas, impossibilitando a análise das cláusulas que regulam a devolução dos saldos remanescentes e, portanto, inviabilizando o julgamento da lide.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação dos litigantes, para que juntem aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os referidos documentos.
Após, à conclusão para julgamento.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/12/2022 01:58
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 19:22
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 16:46
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:10
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 08:53
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/09/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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