TJCE - 3003597-03.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:31
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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05/06/2023 09:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/06/2023 03:29
Decorrido prazo de GABRIEL UCHOA ARAUJO em 31/05/2023 06:00.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003597-03.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] PROMOVENTE(S): PAULO EDUARDO UCHOA ALENCAR PROMOVIDO(A)(S): OUTSIDER TURISMO LTDA D E C I S Ã O De início, cumpre observar que o juízo de admissibilidade recursal, é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, normativa corroborada pelo Enunciado Cível 166 do FONAJE.
A Lei nº 9.099/95 é expressa ao dispor que, no primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da mencionada Lei.
Na hipótese de recurso, o preparo do recurso compreende todas as despesas processuais, inclusive as custas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei nº. 9.099/95, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Ao contrário do que afirma o recorrente, o pretendido benefícios da Gratuidade da Justiça não foi concedido.
Com efeito, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deverá ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, de maneira integral, na forma estabelecida pelos arts. 42 e 54 da Lei nº 9.099/95.
Vale salientar, ainda, que ao microssistema dos Juizados, embora aplicáveis determinados excertos do Código de Processo Civil, não é o caso de incidência de seu art. 1.007, § 2º, porquanto no procedimento especial é inadmitida a complementação do preparo, conforme preconiza o Enunciado 80 e 168, ambos do FONAJE: "ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)". "ENUNCIADO 168 – Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília-DF)".
Dessa forma, e considerando o teor da certidão retro (id 59455171), a atestar que o preparo do recurso não foi comprovado nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua interposição, o recurso não deve ser conhecido por ausência de um dos pressuposto de admissibilidade, o preparo do recurso, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95.
Determino à Secretaria que certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, e arquive-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
24/05/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 11:30
Não recebido o recurso de PAULO EDUARDO UCHOA ALENCAR - CPF: *06.***.*13-08 (AUTOR).
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22/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:04
Conclusos para decisão
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19/05/2023 11:56
Juntada de Petição de recurso
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19/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003597-03.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] PROMOVENTE(S): PAULO EDUARDO UCHOA ALENCAR PROMOVIDO(A)(S): OUTSIDER TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos oriundos do alegado descumprimento contratual por parte da demandada.
O contrato alegadamente descumprido encontra-se acostado no Id 51026262.
No caso em tela, denota-se do disposto na cláusula 8.4, que as partes elegeram o Foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ como competente para apreciar as controvérsias oriundas do referido contrato “8.4 Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste CONTRATO, as partes elegem o Foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.”(grifei) Nos termos da pacífica jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, para a invalidação da cláusula de eleição de foro será necessária a efetiva demonstração de alguma situação que caracterize a abusividade da referida cláusula, como a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso ao poder, conforme ementa transcrita abaixo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AFASTAMENTO DO ART. 952 DO CPC. 1.
A arguição de incompetência relativa por ambas as partes na instância ordinária afasta o óbice previsto no art. 952 do CPC, máxime tendo em vista que os juízos suscitados exararam provimentos incompatíveis entre si e que denotam a necessidade de este Tribunal Superior dirimir a controvérsia, nos exatos termos do art. 66 do CPC, uma vez que a situação de indefinição atenta contra a segurança jurídica, podendo gerar ainda inúmeras outras decisões conflitantes.
Precedentes. 2.
A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente.
Precedentes. 3.
Ostentando a hipossuficiência caráter excepcional, faz-se mister sua demonstração cabal pela parte que a alega, não sendo a mera condição de consumidor nem a constatação de contrato de adesão, por si sós, capazes de configurá-la per se. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 20/11/2018). (Destaquei).
Na lide em apreço, observa-se que a parte requerente sequer abordou a referida cláusula em sua peça exordial, sendo vedado ao Juízo desconsiderar a eleição de foro de ofício: Ação de busca e apreensão.
Cláusula de eleição de foro.
Desconsideração de ofício.
Descabimento.
Disposição válida, eis que autorizada pelo direito positivo e proveniente da vontade das partes.
Recurso provido. (Destaquei). (TJ-SP - AI: 20441267220218260000 SP 2044126-72.2021.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 17/03/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021) Com efeito, deve ser mantida a cláusula de eleição de foro ajustada entre as partes, uma vez que inexiste qualquer alegação prejuízo à parte autora.
Destaco, por necessário, que a incompetência territorial, por força do enunciado 89 do FONAJE, pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, segundo o qual: “ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência territorial verificada e, por conseguinte, extingo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
17/05/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 10:25
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/05/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 09:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 17/05/2023 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/03/2023 17:10
Juntada de Certidão
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29/03/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 07:43
Conclusos para despacho
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 21:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/03/2023 09:10
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3003597-03.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 17/05/2023 09:30 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 24 de março de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
24/03/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 16:12
Juntada de Certidão
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24/03/2023 16:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/05/2023 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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23/03/2023 17:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Visconde de Mauá, n° 1.940 – Aldeota – Fone: (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003597-03.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] PROMOVENTE(S): PAULO EDUARDO UCHOA ALENCAR PROMOVIDO(A)(S): OUTSIDER TURISMO LTDA D E S P A C H O Evidenciando-se a necessidade de produção de provas, pelas quais, aliás, protestou a parte promovida, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, fundado exatamente nas provas do alegado na inicial.
A supressão de fase processual obrigatória e o cerceamento de defesa, caracterizado pelo indeferimento de provas essenciais ao desate da lide, tornam nulo o processo e, consequentemente, a sentença que o solucionou.
Sendo assim, DESIGNE à Secretaria data para a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na modalidade telepresencial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
22/03/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 23:48
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2023 08:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/03/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 10:53
Juntada de Petição de procuração
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16/02/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 03:03
Decorrido prazo de GABRIEL UCHOA ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3003597-03.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 17/03/2023 HORÁRIO 08:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2023.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
02/02/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO UCHOA ALENCAR em 01/02/2023 23:59.
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30/01/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 09:24
Juntada de Certidão
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27/01/2023 08:46
Juntada de Certidão
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26/01/2023 08:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003597-03.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: PAULO EDUARDO UCHOA ALENCAR REU: OUTSIDER TURISMO LTDA D E S P A C H O Ao exame dos autos, verifico que o despacho proferido anteriormente (id 53224314) foi cumprido parcialmente, juntando-se, apenas, a sentença exarada nos autos processo (prevento) nº 3001847-27.2022.8.06.0016, restando a certidão do respectivo trânsito em julgado.
Desta forma, RENOE-SE a intimação à parte, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, fazer juntada da certidão de trânsito em julgado, imprescindível ao regular prosseguimento do feito, em razão da prevenção detectada pelo sistema.
Advirto que decorrido o prazo sem manifestação, o feito será extinto.
Vindo aos autos, independente de nova conclusão, prossiga-se com a citação da parte ré, por carta, nos termos do art. 18, da Lei 9.099/95, para comparecimento à sessão de conciliação já designada, id 51035083, que será realizada, exclusivamente, de forma telepresencial, por videoconferência, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
23/01/2023 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
16/01/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003597-03.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: PAULO EDUARDO UCHOA ALENCAR REU: OUTSIDER TURISMO LTDA D E S P A C H O Prevenção detectada pelo Pje.
Recebo os autos, diante da prevenção detectada entre este feito e o processo nº 3001847-27.2022.8.06.0016, que tramita na 21ª Unidade do Juizado Especial Cível, e determino seja intimada a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, trazendo aos autos a sentença e certidão do trânsito em julgado, sob pena de extinção.
Escoado, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:58
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/12/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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