TJCE - 0200554-23.2022.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:17
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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03/04/2025 14:15
Juntada de ordem de bloqueio
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07/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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06/08/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:39
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/08/2024 00:03
Decorrido prazo de PRISCILA ALENCAR ANDRADE em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88768869
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88768869
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88768869
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88768869
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10/07/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar em Tutela Antecipada proposta por ANTONIO TAUMATURGO ALVES DE ALENCAR, em face do MUNICÍPIO DE ARARIPE, todos devidamente qualificados nos autos.
Há informação nos autos, via causídica do autor, sobre o falecimento deste (cf. id. 88591796). É o breve relatório.
Decido.
A ação de obrigação de fazer manejada pelo requerente em face do Município do Araripe, por derivar de direito personalíssimo, ostenta essa natureza, sendo assim intransmissível.
Diante da informação de óbito do autor, durante a tramitação processual, o processo resta carente de pressuposto e condições ao seu desenvolvimento válido e regular.
Assim preconiza o art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;" No caso dos autos, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. Araripe/CE, data da assinatura. Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito -
09/07/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88768869
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08/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:21
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 00:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/02/2024 10:45
Expedição de Alvará.
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22/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARIPE em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 11:47
Conclusos para decisão
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23/01/2024 21:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/12/2023 09:43
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:11
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:44
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:57
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/12/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 14:32
Conclusos para despacho
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22/10/2023 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARIPE em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 23:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2023 01:55
Decorrido prazo de PRISCILA ALENCAR ANDRADE em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/08/2023. Documento: 65327820
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 65327820
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ARARIPE Rua Antônio Valentim de Oliveira, S/N, Centro - CEP 63170-000, Fone: (88) 3530-1282, Araripe-CE - E-mail:[email protected] Processo nº 0200554-23.2022.8.06.0038 Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ANTONIO TAUMATURGO ALVES DE ALENCAR REU: MUNICIPIO DE ARARIPE
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar em Tutela Antecipada proposta por Antônio Taumaturgo Alves de Alencar em face do Município de AraripeCE.
Petição Inicial (id. 47466951), relata que O requerente, além de outras comorbidades, tais como Diabetes Mellitus Tipo 2 (CID 10 - E11), foi diagnosticado há cerca de 2(dois) anos com Paralisia Supranuclear Progressiva (CID 10 - G23.1), necessitando de Alimentação enteral, sendo que o requerente necessita de no mínimo 33(trinta e três) litros por mês, tudo conforme o relatório nutricional acostado aos autos, perfazendo assim, um valor total mensal de R$ 1.551,00 (um mil quinhentos e cinquenta e um reais), apenas a alimentação enteral, sem contar com os demais insumos necessários ( equipos, seringas, frascos).
Assim, requerendo concessão de liminar inaudita altera pars consistente em ordem judicial de obrigação de fazer.
Decisão (id. 53288976), que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação (id. 57030239), a qual afirma o requerido que o medicamento solicitado não está na relação RENAME, bem como o Estado deve suplementar a competência municipal.
Réplica (id. 58223995), afirma que até a data de 10 de Janeiro de 2023, o Requerido não havia cumprido a decisão liminar.
Ratificando os pedidos da inicial. É o breve relatório, passo a decidir.
II - FUNDAMENTO O feito comporta julgamento antecipado, haja vista que a matéria fática já se encontra comprovada pelos documentos trazidos pela parte autora, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Inicialmente, entendo que compete aos três entes federativos a garantia do direito à saúde.
Assim, nada impede a propositura da demanda contra o Município de Araripe, dessa forma entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO.
ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF.
TEMA 793/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/03/2020 - grifo nosso.
Com isso, cumpre destacar que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde.
A propósito, o art. 23, inciso II, da Constituição da República, dispõe que: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:(...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Ademais, a saúde é direito de todos e dever do Estado, assim, dada a peculiaridade do caso, considero o Município de Araripe parte legítima na demanda, conforme o disposto no artigo 196, da Constituição Federal: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Quanto ao mérito, vê-se que a parte requerente conseguiu demonstrar documentalmente a verdade do que alegou, sendo a prova apresentada inequívoca nesse sentido, mormente quanto aos documentos acostado (id. 47466954-47466960).
Ademais, não merecem prosperar as alegações contidas na contestação apresentada pelo Município de Araripe, visto que é parte legítima da demanda, sendo obrigação de cunho solidário, sendo prescindível o chamamento do Estado do Ceará ao feito.
Assim, o requerido pelo autor em sua petição inicial deve ser fornecido pelo ente estatal, sendo essa responsabilidade solidaria, dessa forma entende o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE INSUMOS BÁSICOS DE SAÚDE, FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS E DIETA ENTERAL.
NECESSIDADE COMPROVADA.
OBRIGAÇÃO ESTATAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
TEMA Nº 793 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Como é cediço, em sede de repercussão geral (tema 793), o Supremo Tribunal Federal ¿ STF definiu que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde (art. 196, da Constituição Federal ¿ CF), mas que, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2.
No caso em tela, o pedido da ação principal, que deu ensejo ao presente agravo de instrumento, ajuizado em face do Estado do Ceará e do Município de Milhã, se volta ao fornecimento de insumos básicos de saúde (como aspirador traqueal, recipiente, filtros de ar, seringas, frascos para dieta enteral, colchão articulado, cama hospitalar), fraldas geriátricas descartáveis, dieta enteral, já regularmente dispensados no âmbito do SUS, o que afasta qualquer possibilidade de exclusão do Município. 3. É possível a compensação entre os entes, desde que esta não seja alegada para eximir a responsabilidade de ente estatal e nem sirva para obstaculizar o acesso do jurisdicionado ao direito à saúde.
Registre-se, ainda, que o promovido não demonstrou (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil ¿ CPC) que a judicialização acerca da obrigação de fornecer os itens tenha, de fato, prejudicado a prestação de serviços aos demais munícipes. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. .
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Agravo de Instrumento - 0624200-14.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
TEMA 793/STF.
INAPLICABILIDADE DA TESE DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ART. 537, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O autor, idoso e hipossuficiente, comprovou, através de documentos médicos/nutricionais, a necessidade de dieta enteral líquida e insumos (Nutrison Energy (DC: 1,5 Kcal/ml) - 45 litros/mês ou Isosource Soya (DC: 1,2 Kcal/ml) - 54 litros/mês ou Nutri Enteral Soya (DC: 1,2 Kcal/ml) - 54 litros/mês; frascos (enterofix) - 180 unid/mês; equipos - 30 unid/mês, seringas de 20 ml - 30 unid/mês), em razão do quadro de disfagia grave que o acomete. 2.
No tocante à responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF/88), o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n° 855.178-RG (Tema 793), no sentido de otimizar a compensação de custeio, assentou o entendimento de que ¿compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro¿. 3.
Inaplicável a cláusula da reserva do possível ao presente caso, vez que deve prevalecer o conceito de mínimo existencial, que inclui a saúde enquanto direito fundamental, e, sobretudo, porque ausente provas do ente público quanto a alegada incapacidade econômico-financeira para custeio dos medicamentos. 4.
Por fim, no que tange à imposição de multa cominatória, ressalta-se que esta tem por escopo conferir efetividade às decisões judiciais, cujas ações versam acerca de obrigações de fazer ou não fazer, assumindo a função de instrumento de coação e estimulando a satisfação imediata da pretensão resistida, nos termos do art. 537, do CPC. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0635074-58.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023). Nesse passo, confirmo a decisão que concedeu a medida liminar (id. 53288976), assim devendo ser fornecido ao promovente a alimentação enteral de alto custo e os insumos necessários, conforme parecer nutricional (id. 47466960).
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considerando que, até agora, o réu não comprovou o cumprimento da liminar, intime-se o Secretário de Saúde do Município de Araripe, ou quem lhe faça as vezes, acerca da decisão, para providenciar o imediato cumprimento da ordem exarada por este juízo.
Em caso de recalcitrância do requerido, retornem os autos conclusos para proceder-se o bloqueio eletrônico, através do SISBAJUD, da quantia necessária à aquisição da dieta e dos insumos pleiteados na exordial Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, a ser pago pelo Município de Araripe, em favor da causídica da parte autora.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. Não havendo recurso das partes, considerando a iliquidez da presente sentença, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO Núcleo de Produtividade Remota-NPR/TJCE Portaria TJCE nº 1745/2023 -
22/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:01
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 16:39
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE, ESTADO DO CEARÁ.
PROCESSO Nº 0200554.23.2022.8.06.0038 O MUNICÍPIO DE ARARIPE, Pessoa Jurídica de Direito Público, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio do Assessor Jurídico conforme portaria em anexo, oferecer a presente CONTESTAÇÃO ao pedido formulado pela parte adversa, pelos fatos e fundamentos adiantes expostos: SINTESE DA INICIAL O requerente Antônio Taumaturgo Alves de Alencar, por seu Representante, protocolou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de liminar em tutela antecipa em desfavor desta municipalidade, aduzindo, em síntese, necessita do fornecimento dos medicamentos que constam no relatório médico.
O representante do requerente requer pedido liminar em Tutela Antecipada para que Município de Araripe, seja obrigado a disponibilizar o medicamento requerido.
Ao receber a inicial, esse Juízo deferiu a tutela de urgência e determinou a citação do demandado, para, querendo, responder à ação, no prazo da lei (art. 183 do CPC).
DO MÉRITO: Excelência, o gestor municipal tem limitações de trabalho, haja vista que somente alguns medicamentos são disponibilizados na seara municipal.
Alguns medicamentos só são disponibilizados pelo Estado ou União, em face de elevado valor, que não pode ser dispendido por esta municipalidade por não constarem na relação RENAME, situações em que ficará o Município impossibilitado de fornecer.
Imagine se todas as pessoas que precisem de medicamentos de alto custo procurassem a municipalidade e exigirem a compra dos mesmos.
Não teria o Município como arcar com tais valores e geraria um grande prejuízo nas contas públicas, que seria certamente fiscalizado pelos órgãos competentes, em face da necessidade de atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Inicialmente, é necessário ressaltar que o prefeito municipal anseia cumprir com todas as determinações necessárias ao bom desempenho de sua função como gestor público e representante da população Araripense, tudo isso dentro dos limites da possibilidade, haja vista que, muitas vezes, a realidade é destoante.
Saliente-se que em casos menos complexos basta que o paciente procure a atual Secretaria de Saúde do Município para que o material seja providenciado, ressalvando-se os casos em que o medicamento deva ser disponibilizado pelo Estado, em face de elevado valor, que não possa ser dispendido por esta municipalidade ou, no caso de medicamentos, que não constem na relação RENAME, situações em que ficará o Município impossibilitado de fornecer, como é o caso dos autos.
A Constituição Federal em seu artigo 198, inciso I, determina que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo-se em um sistema único, cuja direção dá-se em cada esfera de governo.
O SUS não criou uma solidariedade irrestrita entre os entes públicos.
Sendo assim, a União é gestora e financiadora do Sistema Único de Saúde (SUS), mas são os Estados, Municípios e Distrito Federal quem executa as atividades propriamente ditas, conforme se infere pelos artigos 15 a 18 da Lei nº 8.080/90, com destaque, aqui, para a transcrição dos arts. 17 a 19, in verbis: Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: (...) III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; (...) Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; (...) Art. 19.
Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.
A partir do exame dos dispositivos retro alinhados, há que se reconhecer que a responsabilidade da prestação dos serviços atinentes à saúde pública nas diversas esferas da atuação estatal executadas pelo sistema único de saúde (SUS) realiza-se de forma regionalizada e HIERARQUIZADA.
Primeiramente aos Municípios e, supletivamente, aos Estados, cabe executar os serviços públicos de saúde.
A União, por sua vez, possui exclusivamente a responsabilidade pela coordenação e implementação de ações e recursos necessários à implementação dos referidos serviços, entrementes a execução dos mesmos permanece no âmbito de obrigação dos estados e municípios.
Importante lembrar, ainda, a divisão de responsabilidades entre os distintos entes da federação, notadamente para aquisição de medicamentos e correlatos: a) União: é gestora e financiadora do SUS, mas não executora de suas atividades.
Estas devem ser propiciadas pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e ainda pela participação complementar, conforme se depreende da leitura dos artigos 15, 16, 17, 18,24 e seguintes da Lei n° 8.080, de setembro de 1990.
Dessa forma, compete ao Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde, a administração dos recursos federais, orçamentários e financeiros, destinados à área da saúde, bem como o repasse dos mesmos às Secretarias de Saúde Estaduais e Municipais.
Após o repasse dos recursos, compete ao gestor estadual prestar apoio técnico e financeiro ao Município que, a partir daí, poderá cumprir a sua competência, qual seja, a gerência e a execução dos serviços públicos de saúde, nos limites da gestão adotada. b) Estados e Municípios: as ações e serviços de Saúde, implementados pelos diversos entes, são financiados com recursos próprios da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, e de outras fontes suplementares de financiamento, todos devidamente contemplados no orçamento da seguridade social.
Verifica-se que o Estado deve suplementar a competência Municipal, quando necessário, tratando-se da disponibilização de medicamento, não contendo medicamento solicitado na relação RENAME, está de responsabilidade do Município, deverá o medicamento ser custeado pelo Estado, não tendo a municipalidade como justificar a compra de medicamentos com valores altos.
Destarte, deve-se atentar para o fato de o fornecimento de medicamentos estar atrelado à política nacional que visa “à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”, de que trata o § 1º, do art. 2º, da lei federal nº 8.080/90, posta em prática pela Portaria n° 3.916/98.
Com a suposição de que os medicamentos constantes da RENAME são aqueles que todas as pessoas têm o direito de receber dos órgãos do Poder Público, sem a necessidade de contraprestação imediata.
Esse mesmo diploma legal estabelece nas alíneas “a” e “g” do item 5.4, da Política Nacional de Medicamentos, aprovada pela Portaria/MS nº 3.916/98, que “no âmbito municipal, caberá à Secretaria de Saúde ou ao organismo correspondente as seguintes responsabilidades... coordenar e executar a assistência farmacêutica no seu respectivo âmbito; ...assegurar a dispensação adequada dos medicamentos”.
Ora, em face do princípio da descentralização do SUS, alcançada pelos municípios (Vide art. 7°-IX, alínea “a”, da lei federal n° 8.080/90), compete à direção municipal a execução desses serviços (Vide art. 18-IV), nele, se incluindo a entrega de medicamentos à população, que passou a ser atribuição do município.
Contudo, essa responsabilidade se limita à definição, com base na RENAME, que é a relação de medicamentos essenciais, “a partir das necessidades decorrentes do perfil nosológico da população”.
Não se esquecendo que esses medicamentos essenciais se constituem em um dos principais instrumentos para a realização de uma efetiva política de medicamentos, cuja definição é dada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como sendo “...aqueles que servem para satisfazer às necessidades de atenção à saúde da maioria da população.
São selecionados de acordo com a sua relevância na saúde pública, provas quanto à eficácia e à segurança e com estudos comparados de custo-efetividade.
Devem estar sempre disponíveis,nas quantidades adequadas, nas formas farmacêuticas requeridas e a preços que os indivíduos e a comunidade possam pagar...” (WORLD HEALTH ORGANIZATION, 2002)”.
A elaboração dessa relação de medicamentos é de responsabilidade da União, através da RENAME – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, sempre atualizada.
A última, no -início de 2022.
Nessa relação constam os nomes dos princípios ativos dos medicamentos com base na Denominação Comum Brasileira (DCB) – denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovado pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária.
Subsumindo a essa relação encontra-se a lista de medicamentos a cargo dos municípios, assaz a atender a demanda local, por eles formulada de acordo com a alínea “h”, do item 5.4, da Portaria/MS n° 3.916/98.
Então, é somente nesse ínterim, ou seja, a partir da elaboração da sua própria relação de medicamentos essenciais, em consideração ao perfil das doenças que acometem a sua população e aos critérios orçamentários, que o município se obriga a fornecer a todos os munícipes, independentemente de contrapartida imediata, os medicamentos de que necessitem.
Disso decorre o raciocínio de que, constando da relação municipal de medicamentos essenciais, aquele a que as pessoas têm direito, então, o município passa a ser obrigado a fornecer a qualquer pessoa que dele necessitar.
Esse é o critério legal que se tem para obrigar os entes públicos ao fornecimento de medicamento.
No caso dos autos, nota-se que o medicamento requerido não está na relação RENAME, conforme relação em anexo.
Diante disto, ressalta, por ser necessário, que o objeto da presente lide não fora satisfeito pelo Município de Araripe porque não lhe compete e sim ao Estado do Ceará.
Desta forma, por não conseguir o Município de Araripe arcar sozinho os custos provenientes da presente demanda, requer que seja realizado o chamamento ao processo a fim de incluir o Estado do Ceará, bem como a União no polo passivo do presente processo, na forma do art. 130, III do Código de Processo Civil, devendo o Município de Araripe ser dispensado de futuras despesas provenientes desta ação.
DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1.
Seja recebida a presente contestação; 2.
A improcedência da demanda, pelos motivos expostos; 3.
A realização do chamamento a fim de incluir o Estado do Ceará, bem como a União no polo passivo do presente processo, na forma do art. 130, III do Código de Processo Civil, devendo o Município de Araripe ser dispensado de futuras despesas provenientes desta ação, bem como ser excluído do polo passivo. 4.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, notadamente pelo juntada posterior de documentos e demais provas necessárias de acordo com o andamento do feito.
Nestes termos, pede deferimento.
Araripe/CE, 21 de março de 2023.
Cicero Gledson Alves Pereira de Lima Assessor Jurídico OAB/CE nº 43183 -
13/04/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 20:44
Juntada de Petição de resposta
-
30/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARIPE em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
11/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO EM ANEXO -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:22
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 23:00
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/11/2022 17:29
Mov. [2] - Conclusão
-
08/11/2022 17:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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