TJCE - 3000071-74.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165175059
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165175059
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000071-74.2024.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: NILDETE DO NASCIMENTO OLIVEIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por NILDETE DO NASCIMENTO OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. Petição pela deflagração do cumprimento de sentença ao id 111618946. Despacho determinando a intimação do executado para eventual impugnação (id 124824986). Impugnação ao cumprimento de sentença (id 134838890). Réplica à impugnação (id 134838992). É o breve relatório.
Decido. Compulsando os autos, vejo que o título judicial ora em execução é formado pela sentença de id 86622976, que condenou o requerido "ao pagamento das diferenças do terço de férias dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal, e prestações vincendas; além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação"; e pelo acórdão de id 105976074, que deixou de conhecer do recurso de apelação, termos do art. 932, inciso III, do CPC, por ausência de interesse recursal; Trânsito em julgado ao id 105977777. Em impugnação ao cumprimento de sentença (id 134838890), o executado sustenta excesso de execução, tendo em vista que os cálculos apresentados incluem verbas revogadas por lei municipal. A impugnação não merece prosperar: i) a uma, em razão de o executado não ter apresentado os valores que tendem devido, haja vista que alegou excesso de execução, contrariando o art. 535, § 2º, do CPC; ii) a duas, pelo fato de o título judicial em execução já ter transitado em julgado (id 105977777), sendo vedada a rediscussão do mérito. Assim, analisando o título executivo em execução e as planilhas de cálculo apresentadas pela parte exequente (id 111618946), não vejo distorções que possam ser reconhecidas de ofício por este juízo e, diante da rejeição à impugnação, sua homologação é medida de rigor. Observo, ainda, que foram fixados honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado e, tendo havido a impugnação do cumprimento de sentença, deve-se acrescer novos honorários, por força do art. 85, § 7º, do CPC, de forma que, fixo os honorários totais em 20% sobre o valor da execução. Relativamente à obrigação de fazer, vejo que o executado não foi devidamente intimado a cumpri-la, pois o despacho de cumprimento de sentença deixou de informá-lo da obrigação de fazer, razão pela qual entendo que não deve ser penalizado pelo descumprimento da obrigação. Assim, a partir dos cálculos apresentados no id 111618946, deve ser expedido uma ROPV em nome da parte exequente, no valor de R$ 907,40, com o destaque dos honorários contratuais caso seja juntado contrato os autos, e uma ROPV relativo aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 181,48, em nome do seu patrono. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO os cálculos de id 111618946, apresentados pelo exequente, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. DETERMINO a expedição de uma ROPV em nome da parte exequente, no valor de R$ 907,40, com o destaque dos honorários contratuais caso seja juntado contrato os autos, e uma ROPV relativo aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 181,48, em nome do seu patrono, por meio do Sistema SAPRE, nos termos do art. 535, §3º, do CPC e da Resolução do Órgão Especial n° 14/2023 do TJCE. Intime-se a parte exequente para apresentar suas informações bancárias para a confecção dos requisitórios, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se o executado para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, estabelecendo multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento (§ 1º, Art. 536, Código de Processo Civil), cujo somatório, em todo caso, deve ficar limitado ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes desta decisão. Confeccionados os requisitórios, juntem-se aos autos e intimem-se as partes para conferência no prazo de até 05 (cinco) dias, na forma do art. 3º, inciso IV, alínea "a", da Resolução do Órgão Especial n° 14/2023 do TJCE. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
17/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165175059
-
17/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 21:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 19:58
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2025 19:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 16:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/10/2024 01:10
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106131836
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106131836
-
03/10/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106131836
-
03/10/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 10:50
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2024 11:40
Juntada de decisão
-
16/07/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
15/07/2024 10:06
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2024 14:49
Juntada de Petição de ciência
-
24/05/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86622976
-
24/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/05/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 19:36
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002769-84.2023.8.06.0064
Wagner Luiz Mira
Centro Odontologico Vamos Sorrir Fortale...
Advogado: Luciana Velloso Vianna Bittencourt
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2023 16:37
Processo nº 0050458-58.2021.8.06.0061
Jose Rodrigues de Medeiros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2022 14:32
Processo nº 0002542-20.2019.8.06.0151
Jose Maria da Silva
Antonio Aureliano de Lima
Advogado: Nilo Lopes da Costa Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2019 15:11
Processo nº 3011913-43.2024.8.06.0001
Maria Kayane Rocha Pereira
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Henrique Augusto Felix Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2024 08:52
Processo nº 3000071-74.2024.8.06.0160
Nildete do Nascimento Oliveira
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2024 09:59