TJCE - 3011913-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:40
Juntada de decisão
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14/05/2025 06:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 06:52
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 03:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
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26/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 03:51
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 134730363
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 134730363
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19/02/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
18/02/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134730363
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11/02/2025 13:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 09:11
Conclusos para decisão
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05/02/2025 00:18
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132047392
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132047392
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132047392
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16/01/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132047392
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16/01/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
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29/07/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89408690
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89408690
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19/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
18/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89408690
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15/07/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:41
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 00:50
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86650439
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27/05/2024 00:00
Intimação
Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2024 - GAB11VFP) R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada para Transferência de Infrações de Trânsito para o Real Condutor Infrator, promovida por Maria Kayane Rocha Pereira e Wyllam Bruno Lourenço Mendes, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - Detran/CE, objetivando, em sede de tutela provisória, que o promovido efetue a transferência das responsabilidades registradas sob os AIT's n.
EMP0190408, SA00045961 e EMV0194760 para o verdadeiro infrator, o CoAutor, WYLLAM BRUNO LOURENCO MENDES e a reativação da PPD (Registro n. *80.***.*67-00) da Autora.
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais definidas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Com a manifestação do Estado ou decorrido o prazo sem ela, certifique-se e encaminhe-se os autos para a tarefa "despacho". Defiro o pedido de gratuidade da justiça, de acordo com o Art. 99, §3° do CPC. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86650439
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24/05/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86650439
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24/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 08:52
Conclusos para decisão
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23/05/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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