TJCE - 3002769-84.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
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12/06/2024 08:40
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 83767363
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24/05/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3002769-84.2023.8.06.0064 REQUERENTE: WAGNER LUIZ MIRA REQUERIDO: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA III LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposta por WAGNER LUIZ MIRA, em face de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA III LTDA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, o Juízo realizou a atualização do débito exequendo, que em março de 2024 resultou no valor de R$ 3.633,70 (três mil seiscentos e trinta e três reais e setenta centavos), conforme certidão de ID 83063696.
Realizada ordem de bloqueio SISBAJUD (ID 83642673), o valor exequendo foi integralmente bloqueado. Ato contínuo, a parte executada manifestou ciência e concordância com o bloqueio (ID 83658761).
Assim, converto a penhora efetivada, via Sistema SISBAJUD em pagamento, já que o valor bloqueado é suficiente para satisfação do crédito exequendo. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Intime-se o exequente para fornecer seus dados bancários para expedição de alvará judicial, de acordo com a Portaria nº 557/2020 - TJCE. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 83767363
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23/05/2024 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83767363
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22/04/2024 16:46
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2024 07:37
Expedição de Alvará.
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09/04/2024 19:47
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2024 09:37
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:04
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2024 09:46
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
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28/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79146373
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79146373
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08/02/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79146373
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06/02/2024 18:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/02/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 16:01
Conclusos para despacho
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05/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:00
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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05/02/2024 10:06
Juntada de Certidão
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03/02/2024 10:12
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 02/02/2024 23:59.
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27/01/2024 06:46
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 25/01/2024 23:59.
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 77485729
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 77485729
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15/01/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77485729
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15/01/2024 10:16
Juntada de Certidão
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28/12/2023 08:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/12/2023 00:13
Conclusos para decisão
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21/12/2023 00:13
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 72750356
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72750356
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06/12/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72750356
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06/12/2023 11:39
Juntada de Certidão
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28/11/2023 21:37
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 09:58
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:06
Conclusos para despacho
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02/10/2023 13:49
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2023 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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29/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:18
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
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14/08/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 08:31
Juntada de Certidão
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14/08/2023 08:17
Juntada de Certidão
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14/08/2023 08:16
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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14/08/2023 08:14
Audiência Conciliação cancelada para 17/10/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/08/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
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08/08/2023 16:37
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/08/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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