TJCE - 3000071-74.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:39
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 17/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:08
Decorrido prazo de NILDETE DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 13597482
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13597482
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000071-74.2024.8.06.0160 APELAÇÃO CÍVEL DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADA: NILDETE DO NASCIMENTO OLIVEIRA RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por NILDETE DO NASCIMENTO OLIVEIRA, julgou procedente a pretensão autoral, para o fim de determinar que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário e terço de férias à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como condená-lo ao pagamento das diferenças da gratificação natalina e terço de férias dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal, e prestações vincendas, com juros e correção monetária. O Município de Santa Quitéria apresentou recurso de apelação (ID 13470582), no qual aduziu que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que demandas envolvendo questões salariais configuram relações de trato sucessivo devido à sua natureza de renovação periódica ao longo do tempo, por conseguinte, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Argumentou o recorrente que, ao contrário das ações que visam à conversão em pecúnia de férias ou licenças-prêmio não usufruídas, nas quais o início do prazo prescricional é a data da aposentadoria do servidor, o caso em questão trata exclusivamente da parcela remuneratória não recebida, consequentemente, a prescrição abrange os pagamentos vencidos antes do período de cinco anos que antecede o ajuizamento da ação, pois sujeitas à prescrição quinquenal. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso, reformando a sentença recorrida. Contrarrazões recursais apresentadas pela autora (ID 13470583). Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o breve relatório.
Decido. Conforme relatado, o Município de Santa Quitéria apresentou recurso de apelação (ID 13470582), no qual se insurgiu apenas quanto à incidência da prescrição quinquenal, uma vez que a demanda envolve questão salarial que configura relação de trato sucessivo devido à sua natureza de renovação periódica ao longo do tempo, razão pela qual estariam prescritas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ocorre que, ao exame da sentença, é possível observar que o magistrado de primeiro grau, ao julgar procedente a pretensão autoral, para o fim de determinar que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário e terço de férias à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como condená-lo ao pagamento das diferenças da gratificação natalina e terço de férias dos anos anteriores, reconheceu, de forma expressa, a prescrição dos débitos anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da demanda, nos termos do enunciado nº 85, do STJ. Desse modo, nota-se, a toda evidência, que a parte recorrente devolve à análise da instância de segundo grau ponto em que não foi sucumbente, e, por conseguinte, não possui interesse recursal para uma eventual modificação, visto que o pedido de incidência da prescrição quinquenal foi devidamente contemplado pela sentença recorrida, consoante trechos abaixo transcritos: Da prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública No que concerne à pretensão de percepção do décimo terceiro salário tendo em conta a remuneração integral, notadamente das diferenças dos anos anteriores, curial perpassar pela prejudicial de prescrição. No ponto, de bom tom adiantar que, de fato, a prescrição para cobrança em face da Fazenda Pública de quaisquer das esferas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim, é forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de DETERMINAR que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário e terço de férias à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento das diferenças da gratificação natalina e terço de férias dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal, e prestações vincendas, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; Assim, tem-se que ausência de interesse recursal enseja juízo negativo de admissibilidade do recurso, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE ORA RECORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Em face da não ocorrência de sucumbência da parte ora recorrente, fica evidente a ausência de interesse recursal.
Agravo não conhecido. (STF AI: 758951 RJ, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/02/2014, Primeira Turma, D ata de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058DIVULG24-03-2014 PUBLIC 25-03-2014. Segue a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, de igual modo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE MODIFICAR O TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO FAVORÁVEL À RECORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO. 1.
O cerne da questão em deslinde consiste em verificar o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quanto à cobrança da conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidora aposentada. 2.
Cotejando as razões recursais com a sentença guerreada, não se vislumbra interesse recursal hábil a justificar o manejo da apelação, uma vez que a referida decisão não reconheceu a incidência da prescrição de fundo de direito, acolhendo o pleito da autora. 3.
Destarte, ausente o interesse-utilidade necessário à interposição da apelação, não restando preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. 4.
Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários de sucumbência deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 5.
Apelação não conhecida.
Sentença parcialmente reformada de ofício, apenas em relação à fixação dos honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da apelação, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. (Apelação Cível - 0051199-92.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE RECEBER FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85/STJ.
ACOLHIDA.
ART. 7º, XVII CF/88.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
ATO APOSENTADORIA.
APELO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
RECORRE DE DECISÃO QUE LHE FOI FAVORÁVEL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIDO.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal ao pagamento das férias proporcionais de 2014, acompanhadas do respectivo terço constitucional de férias, com base na remuneração integral do autor, com a ressalva da prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora e correção monetária. 2.
Autor, servidor público aposentado do Município de Catunda exerceu a função de motorista durante o período de 02 de fevereiro de 1998 a 01 de junho de 2014 e nunca gozou férias.
Pleiteia receber a quantidade de 16(dezesseis) férias acrescidas do terço constitucional, devidamente atualizadas. 3.
A prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Preliminar acolhida. 4.
Cediço que a Constituição Federal assegura no art. 7º, XVII, direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o gozo de férias anuais remuneradas. 5. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 6.
Não há interesse recursal em relação ao capítulo da sentença que não é desfavorável ao recorrente. 7.
Recurso de Apelação não conhecido. 8.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0000066-89.2019.8.06.0189, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/08/2021, data da publicação: 25/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DA APELAÇÃO JÁ CONCEDIDO EM SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
ANÁLISE SOMENTE DA PARTE COGNOSCÍVEL.
ASSINATURAS DIVERGENTES.
FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CONSUMIDORA IDOSA.
NECESSÁRIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença, exarada em sede de ação declaratória negativa de débito c/c indenização, que julgou o feito parcialmente procedente, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição promovida a restituir, na forma simples, os valores descontados indevidamente. 2.
Em apelação, aparte pleiteia a restituição na forma simples e a inocorrência de dano moral.
Tais pedidos já haviam sido concedidos pela magistrada de primeiro grau, motivo pelo qual falta-lhe interesse recursal, por ausência de sucumbência. 3.
A instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, responde objetivamente diante de fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, posto que trata se de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 4.
Diante da hipossuficiência técnica da consumidora, que litiga contra instituição bancária, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DOR ECURSO DEAPELAÇÃO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0007685-82.2017.8.06.0143, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2021, data da publicação: 09/08/2021) Com efeito, para que o recurso seja admitido, é necessário que a parte demonstre o interesse em recorrer, o qual se vislumbra pela utilidade na sua interposição, de modo que a nova decisão a ser proferida possa melhorar a situação fática do recorrente, o que não ocorre no presente caso. Assim, ausente o interesse-utilidade necessário à interposição do presente recurso de apelação, por faltar interesse recursal à parte que pretende obter provimento jurisdicional concedido por meio da sentença recorrida. Dessa forma, por reconhecer a ausência de interesse recursal, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação ora interposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, sejam os autos remetidos ao juízo de origem. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTE Relator -
26/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13597482
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25/07/2024 12:45
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELADO)
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16/07/2024 09:59
Recebidos os autos
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16/07/2024 09:59
Conclusos para decisão
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16/07/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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