TJCE - 0032272-70.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:43
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MASLOW BAIMA VERAS PEDROSA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:10
Decorrido prazo de VICTOR EMANUEL FERNANDES MAGALHAES em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19744572
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19744572
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05/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032272-70.2021.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ESPÓLIO DE CAMILLO VERAS PEDROSA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO FORMAL DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE INVENTARIANTE OU ADMINISTRADORA PROVISÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta pela ex-esposa de servidor público falecido, condenando o ente estatal ao pagamento de valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
O recorrente alegou vício de representação processual da parte autora, sustentando que esta não demonstrou ser inventariante ou administradora provisória do espólio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade ativa da parte autora para ajuizar a demanda em nome do espólio, sem comprovação de sua condição de inventariante ou administradora provisória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece que o espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC), sendo necessária a apresentação de documentos que comprovem essa qualidade. 4. A ausência de comprovação da condição de inventariante ou administradora provisória configura vício de representação, o que impede o prosseguimento da ação. 5. A regularização da representação processual foi oportunizada, nos termos do art. 76 do CPC, mas não foi cumprida de forma adequada, uma vez que a parte autora apresentou apenas procuração sem a devida comprovação de sua legitimidade para atuar em nome do espólio. 6. Por se tratar de matéria de ordem pública, a ilegitimidade ativa pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 337, IX, §5º, do CPC. 7. Diante da ausência de comprovação da regularidade da representação do espólio, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 18, 75, VII, 76, 337, IX, §5º, 485, VI, e 611.
Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no acórdão. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação, em que, em resumo, a ex-esposa de servidor público falecido requer o ressarcimento de verbas trabalhistas, saldo salário, FGTS, férias e 13º salário.
Em contestação, o Estado sustenta que o falecido era servidor público não regido pela CLT, bem como que foram pagos as verbas devidas.
Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de parcial procedência (Id nº 13470480), nos seguintes termos: "Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer a nulidade do contrato de trabalho temporário referenciado na inicial e de condenar o requerido ao pagamento do depósito dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em favor do(a) requerente, à base de 8% (oito por cento) de sua remuneração, nos termos do art. 37 da CRFB/1988 e do art. 19-A da Lei 8.036/1990, decorrente do vínculo contratual objeto dos autos, com observância à prescrição quinquenal, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC".
Irresignado, o estado do Ceará interpôs recurso inominado (13470504), sustentando defeito na representação, na medida em que a esposa do falecido servidor não comprova ser a representante legal do espólio do de cujus, ou seja, aforou a demanda para cobrança de valores devidos sem comprovar a sua condição de inventariante.
Ato contínuo, aduz que se trata de matéria de ordem pública a qual pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 337, IX, §5º, do CPC.
Por fim, requereu a reforma da sentença para que fossem julgados improcedente os pleitos autorais.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais, ascenderam os fólios a esta Turma Recursal. É o relatório.
Passo a decidir. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Analisando detidamente o quadro evidenciado nos autos, verifico que a sentença deve ser reformada por esta Turma Recursal.
O ordenamento jurídico estabelece que, em regra, somente o titular do direito pode exercê-lo em juízo (art. 18 do CPC).
A exceção a essa regra ocorre quando há uma representação legal ou voluntária autorizando alguém a pleitear direitos em nome de outrem.
No entanto, essa legitimidade extraordinária exige expressa autorização ou previsão legal, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos.
Como bem destacado pelo recorrente, "com o falecimento abre-se a sucessão, devendo iniciar-se inventário para futura partilha dos bens do de cujus.
Enquanto esta não se efetua, a massa de bens deixada pelo falecido - o espólio - há de ser representada, judicial e extrajudicialmente, de modo que os interesses dos sucessores não restem prejudicados e sejam obedecidos os preceitos legais que regem o direito das sucessões".
Como é cediço, quem representa o espólio é o inventariante ou o administrador provisório, nos termos do art. 75, VII, do CPC, in verbis: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; (Redação dada pela Lei nº 14.341, de 2022) IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar; V - a massa falida, pelo administrador judicial; VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador; VII - o espólio, pelo inventariante; (GN) Neste sentido, verifiquei a irregularidade da representação processual do recorrido, Espólio de Camillo Veras Pedrosa da Silva, e determinei, por meio do despacho de id. 15478175, que a parte recorrida, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse com à regularização, no tocante ao vício de representação processual, mediante apresentação dos documentos comprobatórios que atestem a devida habilitação para atuar nos presentes autos (art. 76/CPC).
Em resposta ao despacho, a recorrida anexou ao id. 16357598 instrumento de procuração em que a outorgante, Aline Silva Paiva, confere poderes ao advogado, Dr.
Maslow Baima Veras Pedrosa; o documento não comprova a sua condição de inventariante e, portanto, é incapaz de atestar sua legitimidade para permanecer no polo ativo da presente lide.
Como cediço, questões preliminares de mérito traduzem-se em condições e pressupostos processuais da ação, sem as quais o feito não pode prosseguir.
No presente caso, o Estado do Ceará suscita, desde a fase de conhecimento, a ilegitimidade ativa da Sra.
Aline Silva Paiva, uma vez que a esposa do de cujus não trouxe provas da abertura do inventário, nem da sua qualidade de inventariante ou administradora provisória.
Ademais, como ressaltado pelo recorrente, por se tratar de questão de ordem pública, a falta de legitimidade de quais das partes pode ser reconhecida em qualquer momento processual.
Na hipótese em apreço, uma vez alegada a qualidade de representante legal do espólio, deve-se ter presente certidão do Juízo do inventário com indicação do nome do inventariante, no caso de haver bens, ou cópia autenticada do formal de partilha, se findo o inventário.
Não obstante, a esposa do de cujus não trouxe provas da abertura do inventário, nem da sua qualidade de inventariante, nem sua qualidade de administradora provisória.
Por fim, destaque-se, por oportuno, a determinação do art. 611, do CPC, que determina prazo de dois meses para abertura do processo de inventário, a contar da abertura da sucessão.
Neste sentido, levando-se em consideração que o falecimento do de cujus ocorreu no ano de 2020, não é concebível que o processo ainda não tenha sido iniciado.
Dessa maneira, não verifico outra solução possível senão a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, haja vista que foi dada oportunidade a parte recorrida regularizar a situação.
Por tudo isso, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão oriunda do Juízo a quo, é medida que se impõe a esta Turma Recursal.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, ante a constatação do vício de representação da parte autora, Sem custas.
Sem condenação em honorários de sucumbência, ante o provimento do recurso, por ausência de previsão legal.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. É como voto. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
02/05/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19744572
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02/05/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 15:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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23/04/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/04/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 17803613
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 17803613
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 17803613
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 17803613
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18/03/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:58
Desentranhado o documento
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18/03/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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18/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17803613
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18/03/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17803613
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18/03/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
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01/12/2024 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2024. Documento: 15478175
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 15478175
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26/11/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15478175
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26/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA
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30/10/2024 15:53
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2024. Documento: 13880912
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13880912
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20/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032272-70.2021.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ESPÓLIO DE CAMILLO VERAS PEDROSA DA SILVA DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita em 03/06/2024 (ID. 6055019 Expediente Eletrônico PJE 1º grau) e o Recurso protocolado em 14/06/2024 (ID. 13470504), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator -
19/08/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13880912
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19/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:57
Recebidos os autos
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16/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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