TJCE - 3000244-35.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170163078
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170163078
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000244-35.2024.8.06.0181 AUTOR: E.
M.
P. e outros REU: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE e outros [Obrigação de Fazer / Não Fazer] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Primeiramente, rejeito os embargos de declaração por não vislumbrar na sentença nenhuma omissão, contradição ou obscuridade que viabilize o manejo de tal recurso, haja vista que o feito diz respeito a demanda de fornecimento de dieta enteral e, não, de medicamentos, razão pela qual não se aplica as novas regras impostas no julgamento dos Temas de Repercussão Geral nº 6 e 1.234.
Intimem-se as partes da presente decisão, através de Portal.
Não havendo irresignação, encaminhem-se os autos à Segunda Instância por se tratar de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 22/08/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
25/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170163078
-
25/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 21:02
Não conhecidos os embargos de declaração
-
06/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 05:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 05:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 05:35
Decorrido prazo de JOAQUIM FRUTUOSO DE OLIVEIRA NETO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154677121
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154677121
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000244-35.2024.8.06.0181 AUTOR: E.
M.
P. e outros REU: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE e outros [Obrigação de Fazer / Não Fazer] D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto por Município de Várzea Alegre (Id 130491372) com o fim de ver sanada suposta omissão na sentença de Id 125820251. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos por tempestivos e determino a intimação da parte embargada, através de seus advogados, via Diário da Justiça, para apresentar contrarrazões aos embargos interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação ou apresentadas as contrarrazões, retornem-me os autos conclusos para deliberação acerca dos embargos.
Cumpra-se. Várzea Alegre/CE, 14/05/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
15/05/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154677121
-
15/05/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 09:22
Conclusos para decisão
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13/12/2024 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 17:53
Decorrido prazo de JOAQUIM FRUTUOSO DE OLIVEIRA NETO em 12/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125820251
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125820251
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19/11/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125820251
-
19/11/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 16:19
Juntada de Petição de parecer
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23/08/2024 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 00:21
Decorrido prazo de JOAQUIM FRUTUOSO DE OLIVEIRA NETO em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90105272
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90105272
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000244-35.2024.8.06.0181 AUTOR: E.
M.
P. e outros REU: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE e outros [Obrigação de Fazer / Não Fazer] D E S P A C H O Vistos, etc.
Acerca da petição de id. 89953470, ouça-se as Fazendas Estadual e Municipal no prazo de 72 (setenta e duas horas), para que comprovem o cumprimento da liminar, sob pena de majoração da multa aplicada e outras medidas judiciais que garantam a efetividade do comando judicial.
No mais, determino que seja dado conhecimento deste processo ao Ministério Público, haja vista tratar-se de feito que demanda interesse de incapaz.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 30/07/2024. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito -
08/08/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90105272
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08/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:34
Conclusos para decisão
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26/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAQUIM FRUTUOSO DE OLIVEIRA NETO em 27/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:55
Decorrido prazo de JOAQUIM FRUTUOSO DE OLIVEIRA NETO em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87500222
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000244-35.2024.8.06.0181 AUTOR: E.
M.
P. e outros REU: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE e outros [Obrigação de Fazer / Não Fazer] D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A A Ç Ã O D E S A Ú D E Vistos etc. Trata-se de pedido de medida antecipatória de tutela provisória incidente em Ação de Obrigação de Fazer proposta por E.
M.
P., representada por sua genitora, contra o Município de Várzea Alegre e Estado do Ceará, com a finalidade de obrigá-lo a fornecer o suplemento alimentar "Neoforte", na quantidade de 10 (dez) latas por mês. Aduz a genitora da criança que essa foi diagnosticada com alergia (T 78), razão pela qual necessita fazer uso do suplemento alimentar NEOFORTE, em um total de 10 (dez) latas por mês, no entanto, não dispõe de condições financeiras para adquiri-lo às suas expensas. Intimada para emendar a inicial, a parte autora acostou os documentos de Id 86628633 e Id 86628634. É o que importa relatar.
Decido. Quanto ao pedido de justiça gratuita, não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, NCPC), considerando ainda o pedido formulado pela parte promovente na inicial, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, caput, e § 3º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Insta mencionar que esse codex não faz exigência da juntada da declaração de pobreza, tornando-se, esta, uma peça facultativa do advogado. Recebo a Petição Inicial em seu aspecto eminentemente formal, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos dos arts. 319 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Entendo presentes os requisitos encartados no art. 300, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), necessários ao deferimento da súplica antecipatória (art. 300, § 2º, NCPC).
Com isso, no que tange aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito (art. 300, NCPC) pleiteado, considerando que compete às três esferas de governo zelar pela saúde da população, estou em que não há qualquer comprometimento à ordem jurídica o ajuizamento de demanda dessa natureza contra o MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE E O ESTADO DO CEARÁ, enquanto componentes do Sistema Único de Saúde, porquanto a saúde é direito de todos e dever do Estado (v. art. 196, CF/88).
Assim, dada a peculiaridade do caso considero-os parte legítima, passiva, na demanda.
A respeito, vale lembrar o texto constitucional: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Nesse contexto: "o princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, enquanto concretização do princípio da isonomia (CF, art. 5.º), impõe aos poderes públicos o dever de agir fornecendo a todos prestações materiais e jurídicas adequadas à promoção e proteção da saúde, bem como sua recuperação nos casos de doença, independentemente da situação econômica do indivíduo." (NOVELINO, Marcelo.
Direito Constitucional - 7. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 1.055) Trata-se, afinal, de um daqueles direitos que compõem o mínimo existencial.
Se o ente público deve fornecer dado medicamento, não é o fato de o enfermo ser abastado que irá isentá-lo.
Por mais razão ainda, tratando-se de pessoa hipossuficiente, o dever se impõe.
No caso, busca-se a prestação de saúde não incluída entre as políticas formuladas pelo SUS especificamente para a patologia que acomete a parte autora, devendo-se socorrer, portanto, às diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação da STA 175/CE e 178/DF, sob relatoria do Min.
Gilmar Mendes, em 18/09/2009, bem como pelo entendimento solidificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, não se verifica uma opção expressa pela vedação de seu fornecimento, mas apenas uma omissão administrativa, pelo que o Poder Público não pode se escusar.
Não poderia, ademais, o Estado escusar-se simplesmente alegando que a substância pleiteada é ineficaz ou prescindível para o caso da requerente, pois, por um lado, não há comprovação nesse sentido, e, por outro, foi receitado por profissional devidamente habilitado, conforme relatório de Id 71070054, o qual, nesse momento de análise perfunctória do feito, é hábil a comprovar as alegações da parte autora.
Conforme já teve oportunidade de se manifestar o STJ, "a tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante (...)." (AgRg no AREsp 96.554/RS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013).
Outro julgado recente nesse sentido: AgRg no Ag 1377592/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015.
O presente caso cuida-se de demanda cujo objeto é o fornecimento de suplemento alimentar não incorporado, através de atos normativos, ao Sistema Único de Saúde.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ - integrado mediante Embargos de Declaração -, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido à sistemática do art. 1.036, do CPC/2015, firmou entendimento no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
Assim, comprovada a necessidade de determinado tratamento ou medicamento, é dever do ente público o seu fornecimento, importando a negativa em ofensa ao direito à saúde garantido constitucionalmente, sendo prudente condicionar o fornecimento à retenção de receita.
E os documentos trazidos aos autos são suficientes para convencer este julgador no sentido da existência da probabilidade do direito pleiteado de forma antecipada incidente, sendo a prova apresentada inequívoca nesse sentido, mormente quanto ao relatório médico acostado no Id 86539585, por meio do qual se conclui que o suplemento solicitado é necessário para o tratamento da criança, tendo em vista que essa desenvolveu alergia alimentar.
Também os valores da renda auferidos pela genitora da requerente não são suficientes para a aquisição da suplementação alimentar sem o comprometimento de seu sustento e da família.
A hipossuficiênca da genitora da criança restou comprovada pelo comprovante de residência acostado aos autos (Id 86539583 - fl. 3), o qual classifica-a como usuária de baixa renda.
No que tange ao terceiro requisito, estipulado jurisprudencialmente, a autora acostou o documento de Id 86628633 atestando que o citado suplemento possui registro na ANVISA.
Quanto ao perigo de dano (art. 300, NCPC), verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, pois, havendo comprometimento da saúde da parte autora, torna-se impossível o aguardo da sentença final sem que a ponha em risco sua vida.
Não seria justo, muito menos sensato e razoável, expor a risco de saúde a parte beneficiária, situação que poderia ocasionar indubitavelmente perigo de dano, o que de logo autoriza a concessão da tutela antecipada de urgência em caráter liminar e incidente (art. 294, caput e parágrafo único, NCPC), pois a dor e o sofrimento não podem esperar.
Por fim, no que pertine à ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, NCPC), vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso a parte autora não seja vencedora na presente ação, a tutela antecipada a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revertida, voltando à situação anterior com eventual cobrança dos valores porventura devidos.
A propósito do tema da irreversibilidade, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de caso ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, no qual ressalta que, mesmo que configurada a irreversibilidade, não poderia ser empecilho ao deferimento da tutela de urgência, desde que presentes os dois primeiros pressupostos: "irreversibilidade é um conceito relativo, que deve ser apreciado ad hoc e de forma contextual, levando em conta, dentre outros fatores, o valor atribuído pelo ordenamento constitucional e legal aos bens jurídicos em confronto e também o caráter irreversível, já não do que o juiz dá, mas do que se deixa de dar, ou seja, a irreversibilidade da ofensa que se pretende evitar ou mesmo da ausência de intervenção judicial de amparo" (STJ, AgRg no Ag 736826 / RJ, rel.
Ministro Herman Benjamim, DJ 28.11.2007).
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e CONCEDO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INCIDENTE para o fim de determinar ao MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE E AO ESTADO DO CEARÁ que providencie (obrigação de fazer) em favor da parte autora E.
M.
P. o suplemento alimentar NEOFORTE, na quantidade de 10 (dez) latas por mês, enquanto se fizer necessário, sob pena de multa diária, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual limito ao máximo de dez mil reais.
Intimem-se os requeridos para cumprimento desta decisão com intimação por meio de suas Procuradorias Gerais.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Adoto o procedimento comum para o trâmite desta ação, previsto na Parte Especial, Título I, arts. 318 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que a natureza deste feito não permite autocomposição, fazendo incidir o art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Citem-se o Município de Várzea Alegre e o Estado do Ceará, por meio do Procurador Geral, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 30 (trinta) dias (art. 183, NCPC); c) da não realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Observando que o tratamento é contínuo, determino que as próximas liberações da suplementação alimentar ficarão condicionadas à apresentação de laudo pelo médico que assiste o paciente, comprovando a necessidade da continuidade do tratamento, conforme Enunciado nº 2 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 31/05/2024 HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSSTA Juiz de Direito -
03/06/2024 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87500222
-
03/06/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/05/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86541902
-
23/05/2024 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000244-35.2024.8.06.0181 AUTOR: E.
M.
P. e outros REU: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE e outros [Obrigação de Fazer / Não Fazer] D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por E.
M.
P., representado por sua genitora, Raimunda Welliane Fernandes Maia, em desfavor do Município de Várzea Alegre e Estado do Ceará, por meio da qual tenciona a prolação de decisão judicial que compile os entes federativos a fornecer-lhe, mensalmente, até que se faça necessário, o leite NEOFORTE.
Narra a inicial que a autora sofre de APLV (CID T 78) razão pela qual deve fazer uso do Leite NEOFORTE para que siga sua vida com saúde, todavia, sua condição financeira não lhe permite adquirir o insumo as suas expensas. É o relatório.
Decido.
A ação veio instruída com o relatório médico (Id 86539583) o qual demonstra que o autor possui intolerância à proteína do leite de vaca e a necessidade de ingestão do leite especificado na exordial.
No entanto, não consta nos autos documento que comprove o registro do suplemento alimentar na ANVISA, bem como documento declinando o valor do suplemento, para que seja analisada a ausência de condição do autor em adquiri-lo sem prejuízo de seu sustento.
No julgamento do REsp 1.657.156, o STJ descreveu três requisitos que devem ser cumulativamente demonstrados pela parte para que, então, o poder público possa ser compelido judicialmente a fornecer medicamentos fora da lista do SUS (RENAME): 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O art. 319 do Código de processo Civil estabelece os elementos essenciais que devem estar presentes na petição inicial, sob pena de indeferimento.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Com isso, determino que se emende a petição inicial, juntando aos autos documentos que comprovem o registro do insumo na ANVISA, bem como orçamento demonstrando o valor do suplemento, a ser elaborado por empresa responsável pela comercialização do produto, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-lhe a possibilidade de seu indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do vigente Código de Ritos Cíveis.
Decorrido o prazo ou acostada manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 22/05/2024 HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86541902
-
22/05/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86541902
-
22/05/2024 13:09
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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