TJCE - 0129485-18.2017.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/02/2025 08:27
Alterado o assunto processual
-
25/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:48
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 128109126
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128109126
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0129485-18.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos (e-doc. 182, id. 87559082) objetivando suprir omissão, obscuridade e contradição em sentença (e-doc. 179, id. 86269814).
Instado a contrarrazoar, o Estado do Ceará apresentou seus argumentos (e-doc. 184, id. 88406370) pelo não acolhimento dos aclaratórios, diante de ausência dos vícios apontados.
Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relato.
Inicialmente recebo os embargos de declaração por satisfeitos os requisitos de admissibilidade que lhe são exigidos.
Cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Objetivamente, não assiste razão ao Embargante, visto que não há vícios sentença objurgada, buscando apenas rever argumentos jurídicos amplamente explanados.
Explico.
Os autos em questão foram propostos por Instituição Financeira que pugnou pela nulidade de ato administrativo que imputou multa imposta pelo DECON/CE, na ordem de R$39.442,40 (trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos).
Quando lancei sentença aos autos (e-doc. 179, id. 86269814) teci, minunciosamente, detalhes acerca do processamento dos autos e das razões que me levaram a decidir pela improcedência total pleito.
Firmei entendimento de que não vislumbrei qualquer mácula quando do processamento na via administrativa e que no caso dos autos não havia possibilidade do controle jurisdicional do processo administrativo, porque ausente de vícios.
Ademais, esclareci que não considero que a penalidade pecuniária imposta tenha ferido critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Ressaltei, ademais, que entendo impossível ao Poder Judiciário intervir no mérito do processo administrativo, inexistindo, portanto, nulidade da multa imposta.
Considerei, ademais, que ilegitimamente, utilizar o Judiciário como revisor da decisão do órgão administrativo de proteção e defesa do consumidor.
E, novamente, tal é a postura quando da oposição dos presentes aclaratórios.
Foram analisadas, detidamente, a prova dos autos, instante em que me convenci pela improcedência do pleito.
Logo, não merecem prosperar os argumentos do Embargante, objurgando de omissa/contraditória/obscura a sentença prolatada.
Logo, não há vício na sentença atacada.
Os embargantes pretendem, em verdade, revolver o julgado, insatisfeitos que estão com a decisão que lhes foi desfavorável.
Importa dizer que os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, de forma que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Isso porque eventual descontentamento da parte quanto à conclusão alcançada na sentença não se insere no rol das hipóteses nas quais o legislador oportuniza o debate por meio de embargos de declaração.
Nesse sentido, cito os julgados dos eminentes desembargadores do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de pelo menos um destes vícios indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
A solução jurídica dada ao caso concreto perpassou expressamente pela análise da suposta ausência de requerimento de pedido de citação dos embargados, assim como sobre a impossibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios com base em apreciação equitativa (art. 85, §8º do CPC). 3.
O simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação. 4.
Recurso conhecido, mas rejeitado.
Acórdão mantido. (Embargos de Declaração Cível - 0638867-05.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. (STJ - EDCL NO MS: 21315 DF 2014/0257056-9).
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I.
Cediço que pelo princípio da taxatividade, os embargos de declaração são uma modalidade de recurso com fundamentação vinculada, destinam-se a suprir omissão, a harmonizar pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades, objetivando, assim, afastar óbices que porventura se anteponham, dificultem ou inviabilizem a execução de decisão, como também para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. II.
Há que se esclarecer, pois, na situação em vertente, não há falar em omissão, obscuridade, contradição e nem mesmo erro material no acórdão hostilizado, do contrário, observa-se que, houve uma análise minuciosa acerca dos temas ventilados na insurgência apresentada pelo ora embargante, estando os pontos impugnados nos embargos de declaração açambarcados pelo acórdão recorrido. III.
Pretende o embargante o reexame da matéria, o que é vedado na via estreita de aclaratórios. (Súmula 18 do TJCE) IV.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0029140-93.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
A conduta de se utilizar dos embargos de declaração em casos como estes, portanto, é meramente procrastinatória, visto que não é possível estender a aplicabilidade dos embargos declaratórios em caso de inconformismo da parte em relação à sentença proferida.
A insatisfação da parte deve ser discutida em via recursal própria e que tenha este fim.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a inocorrência dos vícios apontados na sentença proferida (e-doc. 179, id. 86269814), razão por que mantenho inalterado o decisório.
Diante da utilização dos aclaratórios com o propósito deliberado de revisar o julgado, sem que evidentemente houvesse qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tenho que a conduta merece reprimenda, por ser procrastinatória.
Assim, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Desde já fica a embargante advertida de que, em caso de reiteração da manobra protelatória, a multa será majorada para 10% (dez por cento), na forma da lei. Tal como decido. P.
R.
I. Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TJCE, para os devidos fins. Se não houver recurso voluntário e não for deflagrada a fase de cumprimento de sentença, pelas condenações impostas, adotadas as providências relacionadas com a cobrança das custas ainda devidas, arquivem-se os autos, com baixa e anotações de estilo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
05/12/2024 07:44
Erro ou recusa na comunicação
-
05/12/2024 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128109126
-
03/12/2024 19:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2024 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 21:14
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 00:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:56
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2024 02:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 86269814
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 86269814
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0129485-18.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Tratam os autos de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela antecipada ajuizada pela CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do ESTADO DO CEARÁ.
Por ela, objetiva, em síntese, a nulidade do ato administrativo realizado pela parte ré, afastando a multa imposta pelo DECON/CE, na ordem de R$ 39.442,40 (trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos). Aduz a requerente (e-doc. 2, id. 63204565) que foi autuada pelo DECON com fruto de de acionamento daquele órgão pelo consumidor Francisco de Assis Soares, alegando que é cliente da CREFISA, ora autora, e que teria celebrado contrato de empréstimo consignado com a promovente no mês de novembro de 2011, correspondente ao valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cujo pagamento seria realizado em sete parcelas. Além disso, afirmou o consumidor que a requerente realizou descontos mesmo com o contrato já quitado. Narra a autora que foi notificada pelo requerido, dando-lhe ciência dos fatos, houve prazo para apresentação de defesa escrita, além de designação de audiência de conciliação. Aduz a demandante que apresentou defesa e, nesta oportunidade, teria demonstrado a relação contratual entre as partes, alegando que o contrato não foi adimplido na forma acordada.
Arguiu ainda que o cancelamento do desconto foi solicitado pelo próprio consumidor.
Não obstante, afirma que os descontos realizados diante do suposto inadimplemento possui previsão contratual. Afirma a promovente que, em audiência conciliatória ocorrida em sede administrativa, as partes não chegaram a um acordo. Narra a requerente que foi proferida decisão administrativa, condenando-a ao pagamento de multa equivalente à 10.000 (dez mil) UFIRCE, o que corresponde à R$ 39.442,40 (trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos). Acrescenta a autora que interpôs recurso administrativo.
No entanto, afirma que este não foi provido. Ao final, requer concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento da multa arbitrada, enquanto pendente discussão judicial acerca da ilicitude do ato administrativo sancionador. Ademais, requer a autorização para depositar, em juízo, o valor da multa. No mérito, requer o julgamento pela total procedência da ação para anular o ato administrativo em discussão, assim como a sanção pecuniária imposta. Carreou os documentos de e-doc. 2-72 (ids. 38159964/38160184). Despacho (e-doc. 73, id. 38159898), adiando a análise do pleito de tutela de urgência para após a manifestação do requerido.
Além disso, houve a citação do demandado. Contestação (e-doc. 82, id. 38159941), arguindo, em síntese, a regularidade do processo administrativo, a proporcionalidade no valor da multa aplicada e a impossibilidade do Poder Judiciário verificar o mérito dos atos administrativos do Poder Executivo, pugnando, por fim, pela improcedência do pleito autoral. Carreou os documentos de e-doc. 83 (id. 38159940). Embargos de declaração opostos pela autora (e-doc. 87, id. 38160190), alegando omissão e contradição, em razão deste juízo não ter apreciado o pleito de tutela antecipada após a contestação. Decisão (e-doc. 89, id. 38159910), na qual houve a intimação das partes para informar se desejavam produzir outras modalidades de provas além daquelas constantes nos autos. Embargos de declaração opostos pela requerente (e-doc. 94, id. 38159902), arguindo novamente omissão e contradição, em razão deste juízo não ter apreciado o pleito de tutela antecipada após a contestação. Despacho (e-doc. 97, id. 38159931), intimando a requerente para efetuar o depósito integral do valor da multa, o que foi prontamente atendido (e-doc. 101-103, ids. 38159961/38159960). Petição apresentada pela promovente (e-doc. 104, id. 38159906), na qual informou a tramitação de um processo na 6º Vara de Execuções Fiscais, referente ao valor objeto desta ação e, em razão disso, requereu análise do pleito de tutela antecipada. Carreou os documentos de e-doc. 105-108 (ids. 38159904/38159903). Decisão (e-doc. 109, id. 38159895) em que houve o declínio da competência em favor de uma das Varas de Execuções Fiscais desta capital. Conflito negativo de competência (e-doc. 156, id. 38159938), ao final do qual o TJCE declarou este juízo competente para processar e julgar a presente ação. Instado a opinar (e-doc. 158, id. 38159956), o Ministério Público se manifestou pelo declínio de competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Decisão (e-doc. 162, id. 38159886), não acolhendo o declínio de competência sugerido pelo Ministério Público. Instado a opinar (e-doc. 162, id. 38159886), o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da pretensão autoral. Despacho (e-doc. 167, id. 64275562), ordenando a intimação das partes para informação a este juízo sobre o desejo de produzir outras modalidades de prova além daquelas constantes nos autos.
No entanto, as partes se manifestaram de forma contrária (e-doc. 163-171, ids. 66844314/66844314). A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Sem preliminares ou prejudiciais a enfrentar. Tenho sistematicamente decidido, em demandas semelhantes, que o Judiciário não pode servir como esfera recursal adicional das decisões proferidas na esfera administrativa pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Intervenção judicial somente deve ocorrer quando houver ilegalidade no procedimento e/ou desproporcionalidade/abusividade na imposição de multa. Destaco a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, para, consoante disposição do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.º 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam impor economicamente no mercado de consumo.
Vejamos: Art. 4º.
Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor.
A possibilidade, no exercício de poder de polícia, de imposição sancionatória por programa de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor já foi enfrentada pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Veja-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON.
SUPOSTAS NULIDADES EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA PUNITIVA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO.
RAZOABILIDADE DA MULTA IMPOSTA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1.
O cerne da presente questão cinge-se em verificar a legalidade do ato administrativo praticado pelo Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor-DECON, nos autos de processo administrativo que resultou na aplicação de multa no valor de 4.000 (quatro mil) UFIRCE'S, em desfavor da empresa ora apelante. 2.
Inicialmente, a competência do DECON para a aplicação das sanções ora discutidas encontra-se prevista nos termos do art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, que criou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON.
In casu, a parte autora pleiteia o controle judicial de suposta ilegalidade perpetrada no curso de processo administrativo do DECON com vistas à aplicação de multa.
De comezinha sabença, entretanto, circundar-se o Judiciário ao controle dos atos da administração pública em seu aspecto legal, não competindo ao Estado-juiz substituir o Estado-administração na avaliação do mérito administrativo. 3.
A aplicação de penalidades administrativas pelo Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor - DECON consiste em exercício regular do poder de polícia conferido pela legislação à administração.
Nesse caso, o Poder Judiciário somente está autorizado a rever o ato administrativo que aplicou a penalidade nos casos em que se constatar descumprimento de questões formais do processo administrativo e quando presente patente ilegalidade, se o procedimento instaurado não tiver observado, por exemplo, os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88), além dos procedimentos estabelecidos na lei de regência (Lei 8.078/1990). 4.
No presente processo, não se vislumbra qualquer desvio do DECON quanto às garantias constitucionais (contraditório e ampla defesa) ou quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento.
A empresa foi regularmente notificada em audiência para apresentar defesa escrita. É possível inferir, da leitura do termo de audiência do processo administrativo em questão, que fora expressamente facultada à empresa reclamada a juntada de defesa escrita em dez dias.
Ainda, quanto à suposta ausência de sua intimação para comparecimento à Audiência de Conciliação, infere-se, do termo respectivo, a presença da reclamada, de forma que, ainda que efetivamente não tenha havido a intimação da empresa, de tal fato não adveio qualquer prejuízo, sendo incabível, pois, a declaração de sua nulidade, nos termos do art. 48 do Decreto n.º 2.181/97.
Precedentes do STJ e do TJCE. 5.
No que tange à insurreição relativa à razoabilidade da multa imposta pelo referido órgão, tenho que presentes a proporcionalidade e a adstrição à legalidade no ato administrativo que aplicou a referida sanção.
Isso porque a manifestação ministerial diminuiu a sanção em 1/3 (um terço) em razão da presença de circunstância atenuante (primariedade).
Nesse cenário, considerando a gravidade da prática infracional, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato e a condição econômica do infrator, entendo por razoável o quantum estabelecido, de quatro mil UFIRS/CE, dentro do limite de duzentas a três milhões definido pelo CDC (art. 57, parágrafo único), restando ausente qualquer motivo idôneo que enseje o controle judicial da dosimetria punitiva administrativa realizada. 6.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor atualizado da causa. (TJ-CE - AC: 01719241020188060001 CE 0171924-10.2018.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 23/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/11/2020) ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON POR DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO TJCE.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA.
DENEGADA.
OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/DECON detém competência para, no exercício regular do poder de polícia, impor sanções administrativas relacionadas às transgressões dos preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. É pacífico o entendimento de que o controle jurisdicional do processo administrativo se limita ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo possível adentrar na análise do mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade determinadas pela autoridade competente.
Permitir a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos implicaria em indevida ingerência deste Poder na esfera administrativa, em total desrespeito ao princípio da Separação dos Poderes.
No entanto, o Poder Judiciário tem o poder de examinar se a conduta foi praticada dentro dos limites da discricionariedade, o que é feito com base no sopesamento de princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade, tratando-se, na verdade, de uma análise de legalidade, e não de mérito.
De fato, o Judiciário pode decidir, se for o caso, que a atuação da Administração se deu fora da esfera legal de discricionariedade, uma atuação ilegítima, com desproporcionalidade. 3.
No caso em análise, conforme se observa da documentação acostada à peça inicial e corretamente consignado pelo magistrado de origem, não há vício capaz de macular a regularidade do processo administrativo, na medida em que foi devidamente assegurado às partes integrantes do procedimento o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 4.
Sobre o valor da multa aplicada, observo que foram aplicadas em atenção aos critérios previstos no art. 57, ou seja, foram observados: a gravidade da infração; antecedentes; a vantagem auferida; e a condição econômica do fornecedor, uma vez que a sanção pecuniária, em casos tais, tem nítido sentido de desencorajar atitudes ofensivas a direitos do consumidor, daí assentar, entre outros fatores, na condição econômica da empresa infratora, porquanto mantém o efeito pedagógico para desestimular a reincidência da conduta, sem excesso. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC: 00027242620178060167 Sobral, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2022) Conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deve respeitar e obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
De forma a atender o interesse público, que é a finalidade maior da Administração Pública, a lei confere mecanismos para que, independentemente dos demais poderes, a Administração possa atuar, conforme os princípios acima citados, dotada de poderes vinculados e discricionários.
A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, a corroborar: CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA CONTRA FORNECEDOR.
FUNDAMENTO.
INFRAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA SANÇÃO PECUNIÁRIA ESTABELECIDOS EM LEI.
DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NÃO VIOLAÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO PREVISTO NA LEI PROCESSUAL.
ATRIBUIÇÃO À CAUSA DO VALOR DA MULTA OBJETO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO.
HONORÁRIOS DEVIDOS NO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. (Apelação Cível - 0143810-95.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE NO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. 1.
A apelante ajuizou o feito em exame a fim de anular decisão administrativa proferida pelo DECON nos autos do Processo Administrativo Nº 0113.020.941-4 (fls. 245-251), que culminou em aplicação de multa em seu desfavor no valor de 5.000 UFIRs-CE. 2.
O processo administrativo transcorreu em obediência ao contraditório e à ampla defesa, sendo oportunizada dilação probatória, com apresentação de defesa, consoante se verifica dos documentos adunados, e, ao proferir decisão, o DECON, atentando para as peculiaridades do caso, considerou o princípio da vulnerabilidade que norteia o Direito do Consumidor (art. 4º do CDC), bem como mencionou o direito à informação do consumidor (art. 6º, inciso III, do CDC).
O órgão administrativo observou, ainda, que a empresa reclamada não informou sobre a taxa de juros cobrada e nem apresentou na ocasião cópia de contrato para aferimento sobre a abusividade das cláusulas, não cuidando de informar sobre os juros à consumidora.
Acrescentou entendimento jurisprudencial pela possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações que desproporcionais o que tornem o contrato excessivamente oneroso ao consumidor. 3.
Descabimento do pleito recursal, posto que voltado a uma reanálise do mérito administrativo, não cuidando de apontar qualquer ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo. 4.
O valor da sanção imposta foi aplicado dentro do limite estabelecido no art. 57, parágrafo único, do CDC, de forma razoável e proporcional, apontando as circunstâncias agravantes e atenuantes e considerando a condição econômica do infrator. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração das verbas honorárias em 3%, haja vista o desprovimento recursal. (Apelação Cível - 0133428-43.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022) No presente caso, não se vê qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da vergastada sanção administrativa.
Ora, conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos, o DECON devidamente fundamentou sua decisão (e-doc. 46-49, ids. 38160108/38160111), mencionando a infração praticada pelo promovente, assim como apresentou a dosimetria da multa (e-doc. 47-49, ids. 38160109/38160111).
Intimado a oferecer recurso administrativo (e-doc. 49, id. 38160111), o requerente interpôs recurso que não foi provido, mantendo-se a decisão recorrida de forma fundamentada (e-doc. 61-65, ids. 38160123/38160177).
Assim, foi assegurado o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Desta forma, não se observa qualquer contrariedade ao princípio constitucional do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação da penalidade ora combatida.
No tocante aos valores fixados a título de penalidade, entendo que a multa deve pautar-se em critérios objetivos, ser razoável e proporcional, de modo a cumprir a sua função social, qual seja, punir e educar o infrator.
A Lei Complementar Estadual n.º 30/2002, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no CDC: Art. 1º.
Fica criado, na forma desta Lei, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante das Promotorias de Justiça do Consumidor, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, para fins de aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e na legislação correlata às relações de consumo, especialmente o Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997 - Organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. […] Art. 14.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas.
Parágrafo único.
As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97. […] Art. 23.
A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da sanção administrativa. § 1º.
O Secretário-Executivo ou a autoridade julgadora, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculadas ao relatório de sua consultoria jurídica, assessoria ou órgão similar. § 2º.
Julgado o processo e sendo cominada sanção administrativa de multa, cumulativa ou isoladamente, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso. § 3º.
Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo ordenamento jurídico.
Com efeito, regula os termos do artigo 57 do CDC, que assim dispõe: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Nesse contexto, estando dentro do limite de duzentas a três milhões definido pelo Código de Defesa do Consumidor, entendo razoável o quantum estabelecido, encontrando respaldo em critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Note-se que o valor fixado é módico, considerando-se o porte da empresa demandante.
Multa em valor menor acabaria por não realizar o caráter pedagógico que se impõe a sanções da estirpe.
Desta forma, por entender ser impossível ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a nulidade da multa imposta, entendo que a súplica inicial não deve prosperar. Destaco, ao final, que tanto não há vício no procedimento que nenhum foi apontado, A autor pretendeu, ilegitimamente, utilizar o Judiciário como revisor da decisão do órgão administrativo de proteção e defesa do consumidor. Face o exposto, por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a pretendida anulação da multa imposta, os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ratifico a decisão e-doc. 123 (id. 38159953), que indeferiu o pleito de tutela antecipada.
Converto os valores depositados no processo (e-doc. 18-20, ids. 63810752/63810757) em renda em favor do Estado do Ceará, nos termos do art. 156, VI, do CTN, para fins de quitação parcial ou total da dívida referente ao objeto da presente ação, a serem apurados na via administrativa, após certificação do trânsito em julgado.
Autorizo, desde já a devolução de valores excedentes, se houver, ficando resguardadas as vias de cobranças legítimas ao Estado do Ceará, se sobejar débito.
Condeno a parte autora no pagamento de custas, inclusive, a complementação do recolhimento das custas iniciais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins.
Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após transferência de valores depositados para o Estado do Ceará, baixa e anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
23/05/2024 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86269814
-
23/05/2024 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86269814
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0129485-18.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Tratam os autos de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela antecipada ajuizada pela CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do ESTADO DO CEARÁ.
Por ela, objetiva, em síntese, a nulidade do ato administrativo realizado pela parte ré, afastando a multa imposta pelo DECON/CE, na ordem de R$ 39.442,40 (trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos). Aduz a requerente (e-doc. 2, id. 63204565) que foi autuada pelo DECON com fruto de de acionamento daquele órgão pelo consumidor Francisco de Assis Soares, alegando que é cliente da CREFISA, ora autora, e que teria celebrado contrato de empréstimo consignado com a promovente no mês de novembro de 2011, correspondente ao valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cujo pagamento seria realizado em sete parcelas. Além disso, afirmou o consumidor que a requerente realizou descontos mesmo com o contrato já quitado. Narra a autora que foi notificada pelo requerido, dando-lhe ciência dos fatos, houve prazo para apresentação de defesa escrita, além de designação de audiência de conciliação. Aduz a demandante que apresentou defesa e, nesta oportunidade, teria demonstrado a relação contratual entre as partes, alegando que o contrato não foi adimplido na forma acordada.
Arguiu ainda que o cancelamento do desconto foi solicitado pelo próprio consumidor.
Não obstante, afirma que os descontos realizados diante do suposto inadimplemento possui previsão contratual. Afirma a promovente que, em audiência conciliatória ocorrida em sede administrativa, as partes não chegaram a um acordo. Narra a requerente que foi proferida decisão administrativa, condenando-a ao pagamento de multa equivalente à 10.000 (dez mil) UFIRCE, o que corresponde à R$ 39.442,40 (trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos). Acrescenta a autora que interpôs recurso administrativo.
No entanto, afirma que este não foi provido. Ao final, requer concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento da multa arbitrada, enquanto pendente discussão judicial acerca da ilicitude do ato administrativo sancionador. Ademais, requer a autorização para depositar, em juízo, o valor da multa. No mérito, requer o julgamento pela total procedência da ação para anular o ato administrativo em discussão, assim como a sanção pecuniária imposta. Carreou os documentos de e-doc. 2-72 (ids. 38159964/38160184). Despacho (e-doc. 73, id. 38159898), adiando a análise do pleito de tutela de urgência para após a manifestação do requerido.
Além disso, houve a citação do demandado. Contestação (e-doc. 82, id. 38159941), arguindo, em síntese, a regularidade do processo administrativo, a proporcionalidade no valor da multa aplicada e a impossibilidade do Poder Judiciário verificar o mérito dos atos administrativos do Poder Executivo, pugnando, por fim, pela improcedência do pleito autoral. Carreou os documentos de e-doc. 83 (id. 38159940). Embargos de declaração opostos pela autora (e-doc. 87, id. 38160190), alegando omissão e contradição, em razão deste juízo não ter apreciado o pleito de tutela antecipada após a contestação. Decisão (e-doc. 89, id. 38159910), na qual houve a intimação das partes para informar se desejavam produzir outras modalidades de provas além daquelas constantes nos autos. Embargos de declaração opostos pela requerente (e-doc. 94, id. 38159902), arguindo novamente omissão e contradição, em razão deste juízo não ter apreciado o pleito de tutela antecipada após a contestação. Despacho (e-doc. 97, id. 38159931), intimando a requerente para efetuar o depósito integral do valor da multa, o que foi prontamente atendido (e-doc. 101-103, ids. 38159961/38159960). Petição apresentada pela promovente (e-doc. 104, id. 38159906), na qual informou a tramitação de um processo na 6º Vara de Execuções Fiscais, referente ao valor objeto desta ação e, em razão disso, requereu análise do pleito de tutela antecipada. Carreou os documentos de e-doc. 105-108 (ids. 38159904/38159903). Decisão (e-doc. 109, id. 38159895) em que houve o declínio da competência em favor de uma das Varas de Execuções Fiscais desta capital. Conflito negativo de competência (e-doc. 156, id. 38159938), ao final do qual o TJCE declarou este juízo competente para processar e julgar a presente ação. Instado a opinar (e-doc. 158, id. 38159956), o Ministério Público se manifestou pelo declínio de competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Decisão (e-doc. 162, id. 38159886), não acolhendo o declínio de competência sugerido pelo Ministério Público. Instado a opinar (e-doc. 162, id. 38159886), o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da pretensão autoral. Despacho (e-doc. 167, id. 64275562), ordenando a intimação das partes para informação a este juízo sobre o desejo de produzir outras modalidades de prova além daquelas constantes nos autos.
No entanto, as partes se manifestaram de forma contrária (e-doc. 163-171, ids. 66844314/66844314). A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Sem preliminares ou prejudiciais a enfrentar. Tenho sistematicamente decidido, em demandas semelhantes, que o Judiciário não pode servir como esfera recursal adicional das decisões proferidas na esfera administrativa pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Intervenção judicial somente deve ocorrer quando houver ilegalidade no procedimento e/ou desproporcionalidade/abusividade na imposição de multa. Destaco a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, para, consoante disposição do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.º 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam impor economicamente no mercado de consumo.
Vejamos: Art. 4º.
Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor.
A possibilidade, no exercício de poder de polícia, de imposição sancionatória por programa de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor já foi enfrentada pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Veja-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON.
SUPOSTAS NULIDADES EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA PUNITIVA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO.
RAZOABILIDADE DA MULTA IMPOSTA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1.
O cerne da presente questão cinge-se em verificar a legalidade do ato administrativo praticado pelo Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor-DECON, nos autos de processo administrativo que resultou na aplicação de multa no valor de 4.000 (quatro mil) UFIRCE'S, em desfavor da empresa ora apelante. 2.
Inicialmente, a competência do DECON para a aplicação das sanções ora discutidas encontra-se prevista nos termos do art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, que criou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON.
In casu, a parte autora pleiteia o controle judicial de suposta ilegalidade perpetrada no curso de processo administrativo do DECON com vistas à aplicação de multa.
De comezinha sabença, entretanto, circundar-se o Judiciário ao controle dos atos da administração pública em seu aspecto legal, não competindo ao Estado-juiz substituir o Estado-administração na avaliação do mérito administrativo. 3.
A aplicação de penalidades administrativas pelo Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor - DECON consiste em exercício regular do poder de polícia conferido pela legislação à administração.
Nesse caso, o Poder Judiciário somente está autorizado a rever o ato administrativo que aplicou a penalidade nos casos em que se constatar descumprimento de questões formais do processo administrativo e quando presente patente ilegalidade, se o procedimento instaurado não tiver observado, por exemplo, os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88), além dos procedimentos estabelecidos na lei de regência (Lei 8.078/1990). 4.
No presente processo, não se vislumbra qualquer desvio do DECON quanto às garantias constitucionais (contraditório e ampla defesa) ou quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento.
A empresa foi regularmente notificada em audiência para apresentar defesa escrita. É possível inferir, da leitura do termo de audiência do processo administrativo em questão, que fora expressamente facultada à empresa reclamada a juntada de defesa escrita em dez dias.
Ainda, quanto à suposta ausência de sua intimação para comparecimento à Audiência de Conciliação, infere-se, do termo respectivo, a presença da reclamada, de forma que, ainda que efetivamente não tenha havido a intimação da empresa, de tal fato não adveio qualquer prejuízo, sendo incabível, pois, a declaração de sua nulidade, nos termos do art. 48 do Decreto n.º 2.181/97.
Precedentes do STJ e do TJCE. 5.
No que tange à insurreição relativa à razoabilidade da multa imposta pelo referido órgão, tenho que presentes a proporcionalidade e a adstrição à legalidade no ato administrativo que aplicou a referida sanção.
Isso porque a manifestação ministerial diminuiu a sanção em 1/3 (um terço) em razão da presença de circunstância atenuante (primariedade).
Nesse cenário, considerando a gravidade da prática infracional, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato e a condição econômica do infrator, entendo por razoável o quantum estabelecido, de quatro mil UFIRS/CE, dentro do limite de duzentas a três milhões definido pelo CDC (art. 57, parágrafo único), restando ausente qualquer motivo idôneo que enseje o controle judicial da dosimetria punitiva administrativa realizada. 6.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor atualizado da causa. (TJ-CE - AC: 01719241020188060001 CE 0171924-10.2018.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 23/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/11/2020) ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON POR DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO TJCE.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA.
DENEGADA.
OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/DECON detém competência para, no exercício regular do poder de polícia, impor sanções administrativas relacionadas às transgressões dos preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. É pacífico o entendimento de que o controle jurisdicional do processo administrativo se limita ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo possível adentrar na análise do mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade determinadas pela autoridade competente.
Permitir a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos implicaria em indevida ingerência deste Poder na esfera administrativa, em total desrespeito ao princípio da Separação dos Poderes.
No entanto, o Poder Judiciário tem o poder de examinar se a conduta foi praticada dentro dos limites da discricionariedade, o que é feito com base no sopesamento de princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade, tratando-se, na verdade, de uma análise de legalidade, e não de mérito.
De fato, o Judiciário pode decidir, se for o caso, que a atuação da Administração se deu fora da esfera legal de discricionariedade, uma atuação ilegítima, com desproporcionalidade. 3.
No caso em análise, conforme se observa da documentação acostada à peça inicial e corretamente consignado pelo magistrado de origem, não há vício capaz de macular a regularidade do processo administrativo, na medida em que foi devidamente assegurado às partes integrantes do procedimento o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 4.
Sobre o valor da multa aplicada, observo que foram aplicadas em atenção aos critérios previstos no art. 57, ou seja, foram observados: a gravidade da infração; antecedentes; a vantagem auferida; e a condição econômica do fornecedor, uma vez que a sanção pecuniária, em casos tais, tem nítido sentido de desencorajar atitudes ofensivas a direitos do consumidor, daí assentar, entre outros fatores, na condição econômica da empresa infratora, porquanto mantém o efeito pedagógico para desestimular a reincidência da conduta, sem excesso. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC: 00027242620178060167 Sobral, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2022) Conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deve respeitar e obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
De forma a atender o interesse público, que é a finalidade maior da Administração Pública, a lei confere mecanismos para que, independentemente dos demais poderes, a Administração possa atuar, conforme os princípios acima citados, dotada de poderes vinculados e discricionários.
A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, a corroborar: CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA CONTRA FORNECEDOR.
FUNDAMENTO.
INFRAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA SANÇÃO PECUNIÁRIA ESTABELECIDOS EM LEI.
DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NÃO VIOLAÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO PREVISTO NA LEI PROCESSUAL.
ATRIBUIÇÃO À CAUSA DO VALOR DA MULTA OBJETO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO.
HONORÁRIOS DEVIDOS NO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. (Apelação Cível - 0143810-95.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE NO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. 1.
A apelante ajuizou o feito em exame a fim de anular decisão administrativa proferida pelo DECON nos autos do Processo Administrativo Nº 0113.020.941-4 (fls. 245-251), que culminou em aplicação de multa em seu desfavor no valor de 5.000 UFIRs-CE. 2.
O processo administrativo transcorreu em obediência ao contraditório e à ampla defesa, sendo oportunizada dilação probatória, com apresentação de defesa, consoante se verifica dos documentos adunados, e, ao proferir decisão, o DECON, atentando para as peculiaridades do caso, considerou o princípio da vulnerabilidade que norteia o Direito do Consumidor (art. 4º do CDC), bem como mencionou o direito à informação do consumidor (art. 6º, inciso III, do CDC).
O órgão administrativo observou, ainda, que a empresa reclamada não informou sobre a taxa de juros cobrada e nem apresentou na ocasião cópia de contrato para aferimento sobre a abusividade das cláusulas, não cuidando de informar sobre os juros à consumidora.
Acrescentou entendimento jurisprudencial pela possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações que desproporcionais o que tornem o contrato excessivamente oneroso ao consumidor. 3.
Descabimento do pleito recursal, posto que voltado a uma reanálise do mérito administrativo, não cuidando de apontar qualquer ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo. 4.
O valor da sanção imposta foi aplicado dentro do limite estabelecido no art. 57, parágrafo único, do CDC, de forma razoável e proporcional, apontando as circunstâncias agravantes e atenuantes e considerando a condição econômica do infrator. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração das verbas honorárias em 3%, haja vista o desprovimento recursal. (Apelação Cível - 0133428-43.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022) No presente caso, não se vê qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da vergastada sanção administrativa.
Ora, conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos, o DECON devidamente fundamentou sua decisão (e-doc. 46-49, ids. 38160108/38160111), mencionando a infração praticada pelo promovente, assim como apresentou a dosimetria da multa (e-doc. 47-49, ids. 38160109/38160111).
Intimado a oferecer recurso administrativo (e-doc. 49, id. 38160111), o requerente interpôs recurso que não foi provido, mantendo-se a decisão recorrida de forma fundamentada (e-doc. 61-65, ids. 38160123/38160177).
Assim, foi assegurado o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Desta forma, não se observa qualquer contrariedade ao princípio constitucional do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação da penalidade ora combatida.
No tocante aos valores fixados a título de penalidade, entendo que a multa deve pautar-se em critérios objetivos, ser razoável e proporcional, de modo a cumprir a sua função social, qual seja, punir e educar o infrator.
A Lei Complementar Estadual n.º 30/2002, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no CDC: Art. 1º.
Fica criado, na forma desta Lei, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante das Promotorias de Justiça do Consumidor, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, para fins de aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e na legislação correlata às relações de consumo, especialmente o Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997 - Organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. […] Art. 14.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas.
Parágrafo único.
As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97. […] Art. 23.
A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da sanção administrativa. § 1º.
O Secretário-Executivo ou a autoridade julgadora, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculadas ao relatório de sua consultoria jurídica, assessoria ou órgão similar. § 2º.
Julgado o processo e sendo cominada sanção administrativa de multa, cumulativa ou isoladamente, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso. § 3º.
Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo ordenamento jurídico.
Com efeito, regula os termos do artigo 57 do CDC, que assim dispõe: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Nesse contexto, estando dentro do limite de duzentas a três milhões definido pelo Código de Defesa do Consumidor, entendo razoável o quantum estabelecido, encontrando respaldo em critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Note-se que o valor fixado é módico, considerando-se o porte da empresa demandante.
Multa em valor menor acabaria por não realizar o caráter pedagógico que se impõe a sanções da estirpe.
Desta forma, por entender ser impossível ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a nulidade da multa imposta, entendo que a súplica inicial não deve prosperar. Destaco, ao final, que tanto não há vício no procedimento que nenhum foi apontado, A autor pretendeu, ilegitimamente, utilizar o Judiciário como revisor da decisão do órgão administrativo de proteção e defesa do consumidor. Face o exposto, por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a pretendida anulação da multa imposta, os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ratifico a decisão e-doc. 123 (id. 38159953), que indeferiu o pleito de tutela antecipada.
Converto os valores depositados no processo (e-doc. 18-20, ids. 63810752/63810757) em renda em favor do Estado do Ceará, nos termos do art. 156, VI, do CTN, para fins de quitação parcial ou total da dívida referente ao objeto da presente ação, a serem apurados na via administrativa, após certificação do trânsito em julgado.
Autorizo, desde já a devolução de valores excedentes, se houver, ficando resguardadas as vias de cobranças legítimas ao Estado do Ceará, se sobejar débito.
Condeno a parte autora no pagamento de custas, inclusive, a complementação do recolhimento das custas iniciais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins.
Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após transferência de valores depositados para o Estado do Ceará, baixa e anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86269814
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86269814
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86269814
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86269814
-
22/05/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86269814
-
22/05/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86269814
-
22/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/09/2023 03:10
Decorrido prazo de HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI em 31/08/2023 23:59.
-
02/09/2023 03:10
Decorrido prazo de HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 64275562
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65332792
-
07/08/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 03:35
Mov. [97] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/08/2022 17:51
Mov. [96] - Encerrar análise
-
02/07/2022 12:11
Mov. [95] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/07/2022 21:17
Mov. [94] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01379107-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/07/2022 21:06
-
23/06/2022 04:51
Mov. [93] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
10/06/2022 18:11
Mov. [92] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
10/06/2022 18:10
Mov. [91] - Documento Analisado
-
09/06/2022 08:31
Mov. [90] - Mero expediente: Assim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer de mérito, no prazo legal. Expediente necessário.
-
31/05/2022 09:26
Mov. [89] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/05/2022 17:36
Mov. [88] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01360457-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/05/2022 17:16
-
10/05/2022 17:49
Mov. [87] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
05/05/2022 15:10
Mov. [86] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
05/05/2022 15:09
Mov. [85] - Documento Analisado
-
04/05/2022 14:37
Mov. [84] - Mero expediente: Recebidos hoje. Abra-se vista ao Ministério Público.
-
22/02/2022 15:06
Mov. [83] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/02/2022 11:16
Mov. [82] - Processo transferido de Vara: 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau)
-
22/02/2022 11:16
Mov. [81] - Transferência de Processo - Saída: 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau)
-
22/02/2022 11:10
Mov. [80] - Documento
-
10/12/2021 16:14
Mov. [79] - Certidão emitida
-
10/12/2021 16:14
Mov. [78] - Expedição de Ofício
-
10/12/2021 13:48
Mov. [77] - Reativação
-
10/12/2021 13:47
Mov. [76] - Reativação
-
30/11/2021 18:22
Mov. [75] - Documento
-
23/11/2021 18:36
Mov. [74] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)
-
23/11/2021 18:36
Mov. [73] - Documento
-
03/11/2021 17:28
Mov. [72] - Certidão emitida
-
28/08/2021 08:42
Mov. [71] - Certidão emitida
-
19/08/2021 21:07
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0159/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 2678
-
18/08/2021 07:04
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2021 12:35
Mov. [68] - Certidão emitida
-
18/05/2021 16:09
Mov. [67] - Outras Decisões: Pelo exposto acima, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nos termos do art. 951 c/c art. 953 do CPC/15, à Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará. Expedientes Necessários.
-
14/05/2020 13:36
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/01/2020 08:53
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
19/12/2019 15:14
Mov. [63] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia
-
19/12/2019 15:14
Mov. [62] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
10/12/2019 11:42
Mov. [61] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
10/12/2019 11:41
Mov. [60] - Certidão emitida
-
26/11/2019 15:07
Mov. [59] - Decurso de Prazo
-
01/11/2019 12:20
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0356/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 2256 Página: 666/668
-
29/10/2019 10:01
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2019 13:33
Mov. [56] - Incompetência: Em face do exposto, proceda à necessária redistribuição destes autos ao juízo prevento, qual seja, a 6ª Vara de Execuções Fiscais, por dependência ao processo de execução fiscal nº 0400077-69.2018.8.06.0001, por ser o juízo comp
-
14/10/2019 11:24
Mov. [55] - Certidão emitida
-
18/09/2019 13:37
Mov. [54] - Concluso para Sentença
-
18/09/2019 13:35
Mov. [53] - Decurso de Prazo
-
21/02/2019 06:56
Mov. [52] - Certidão emitida
-
21/02/2019 06:56
Mov. [51] - Documento
-
21/02/2019 06:54
Mov. [50] - Documento
-
15/02/2019 17:49
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0030/2019 Data da Disponibilização: 15/02/2019 Data da Publicação: 18/02/2019 Número do Diário: 2083 Página: 471/473
-
15/02/2019 15:28
Mov. [48] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/039360-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/02/2019 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
14/02/2019 11:50
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2018 16:44
Mov. [46] - Antecipação de tutela: Por todo o exposto, considerando ausentes os requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipatória de urgência. INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão.
-
07/11/2018 15:26
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/11/2018 13:36
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10656865-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/11/2018 13:25
-
23/08/2018 11:32
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
26/06/2018 18:36
Mov. [42] - Certidão emitida
-
26/06/2018 18:36
Mov. [41] - Documento
-
26/06/2018 18:35
Mov. [40] - Documento
-
21/06/2018 11:46
Mov. [39] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/137903-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/06/2018 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
-
25/05/2018 13:29
Mov. [38] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2018 13:55
Mov. [37] - Conclusão
-
03/04/2018 16:24
Mov. [36] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
03/04/2018 16:24
Mov. [35] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
03/04/2018 16:09
Mov. [34] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
03/04/2018 16:09
Mov. [33] - Certidão emitida
-
23/02/2018 10:27
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0075/2018 Data da Disponibilização: 22/02/2018 Data da Publicação: 23/02/2018 Número do Diário: 1850 Página: 259/260
-
21/02/2018 10:24
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2018 17:44
Mov. [30] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2018 10:42
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
17/01/2018 15:10
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10019634-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 17/01/2018 14:37
-
09/10/2017 09:07
Mov. [27] - Conclusão
-
22/09/2017 10:40
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10491606-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/09/2017 10:16
-
15/09/2017 09:26
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0362/2017 Data da Disponibilização: 14/09/2017 Data da Publicação: 15/09/2017 Número do Diário: 1755 Página: 422/423
-
13/09/2017 10:40
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2017 10:50
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2017 18:21
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/08/2017 14:07
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10411385-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/08/2017 11:06
-
14/08/2017 22:06
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0315/2017 Data da Disponibilização: 10/08/2017 Data da Publicação: 11/08/2017 Número do Diário: 1732 Página: 334 - 335
-
09/08/2017 09:42
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2017 18:27
Mov. [18] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2017 10:26
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/07/2017 10:23
Mov. [16] - Decurso de Prazo
-
07/07/2017 15:55
Mov. [15] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
-
04/07/2017 11:54
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0250/2017 Data da Disponibilização: 03/07/2017 Data da Publicação: 04/07/2017 Número do Diário: 1704 Página: 430/433
-
30/06/2017 07:49
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0250/2017 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de p. 162/182, acompanhada dos documentos de p. 183/215, no prazo legal.Expedientes necessários. Advoga
-
26/06/2017 13:01
Mov. [12] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de p. 162/182, acompanhada dos documentos de p. 183/215, no prazo legal.Expedientes necessários.
-
26/06/2017 11:27
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
22/06/2017 15:05
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10296834-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/06/2017 13:17
-
31/05/2017 14:53
Mov. [9] - Certidão emitida
-
31/05/2017 14:52
Mov. [8] - Documento
-
31/05/2017 14:46
Mov. [7] - Documento
-
26/05/2017 17:23
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/077986-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 242 - José Agildo Parente Filho
-
10/05/2017 12:06
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0164/2017 Data da Disponibilização: 09/05/2017 Data da Publicação: 10/05/2017 Número do Diário: 1667 Página: 375
-
08/05/2017 09:47
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2017 09:36
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2017 09:57
Mov. [2] - Conclusão
-
03/05/2017 09:57
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2017
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000564-62.2023.8.06.0006
Edificio Sao Thiago
Robson da Costa Lima
Advogado: Ana Patricia Camara de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2023 13:34
Processo nº 3000371-54.2024.8.06.0154
Aurelio Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcos Vinicius de Oliveira Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2024 09:37
Processo nº 0009451-90.2010.8.06.0055
Municipio de Caninde
Antonio Glauber Goncalves Monteiro
Advogado: Antonio Weber Magalhaes Monteiro Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2010 00:00
Processo nº 3000187-42.2022.8.06.0163
Ministerio Publico Estadual
Fabricio Lisboa de Oliveira
Advogado: Douglas Diniz Queiroz Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2022 14:57
Processo nº 3000244-35.2024.8.06.0181
Ezequiel Maia Panta
Municipio de Varzea Alegre
Advogado: Joaquim Frutuoso de Oliveira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2024 08:25