TJCE - 0129485-18.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:19
Erro ou recusa na comunicação
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10/09/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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09/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/09/2025 23:59.
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08/08/2025 17:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 01:31
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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22/07/2025 11:04
Juntada de Petição de recurso especial
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 22956765
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16/07/2025 21:25
Juntada de Petição de cota ministerial
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16/07/2025 21:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 22956765
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0129485-18.2017.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [Defeito, nulidade ou anulação] Embargante: ESTADO DO CEARÁ Embargado: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Processo administrativo sancionador.
Atuação do Decon.
Alegação de omissão.
Inexistência.
Multa por embargos protelatórios.
Embargos conhecidos e desprovidos.I.
Caso em exame1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que havia dado provimento à apelação da empresa Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, para declarar a nulidade de multa imposta pelo Decon em processo administrativo sancionador, diante da ausência de análise adequada da tese defensiva apresentada.
O Estado alegou omissões quanto a premissas fáticas e teses jurídicas não apreciadas, requerendo prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de premissas fáticas e teses jurídicas relevantes indicadas pelo Estado do Ceará.III.
Razões de decidir3.
A oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir matéria já decidida, sem apontar omissão real, é inadmissível e caracteriza intuito protelatório.V.
Dispositivo4.
Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa por protelação. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, LIV, LV e XXXV, e art. 37, caput; CDC, arts. 6º, VIII, 56 e 57; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Público.
Acórdão embargado (id 19345280): deu provimento à apelação da Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, declarando a nulidade da multa aplicada pelo Decon no processo administrativo nº 0113.041.299-2, ao fundamento de que o órgão de defesa do consumidor aplicou a penalidade, sem examinar adequadamente a tese de defesa da empresa multada.
Embargos de declaração (id 20030014): o Estado alegou que o acórdão foi omisso na fixação das seguintes premissas fáticas: "a) Que a penalidade administrativa foi imposta ao final de processo administrativo sancionador regularmente instaurado, com notificação da parte interessada, apresentação de defesa escrita e interposição de recurso à Junta Recursal - JURDECON; b) Que o fundamento da sanção foi a suposta realização de descontos bancários após quitação de contrato, sendo que a empresa autuada apresentou documentos que indicavam ausência de quitação plena, em razão de encargos de mora por falta de saldo para débito em conta; c) Que a decisão administrativa mencionou e ponderou os argumentos da defesa, ainda que de forma sintética, fundamentando a aplicação da multa com base no entendimento de que houve violação à legislação consumerista; d) Que não foi aplicada sanção por ausência de informação contratual, mas sim por alegado prosseguimento indevido de descontos após a quitação - ponto central da divergência fática (sic)".
Alegou ainda que houve vício de omissão na análise das seguintes teses: "a) Que a atuação do DECON encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), notadamente nos artigos 56 e 57, que preveem a possibilidade de aplicação de sanções administrativas, mediante processo regular, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. b) Que o procedimento administrativo subjacente observou integralmente o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), tendo sido oportunizado à parte autuada o exercício pleno de defesa técnica, produção de provas documentais e interposição de recurso à instância recursal administrativa. c) Que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é um instituto típico do processo civil judicial, aplicável a critério do juiz e vinculado à hipossuficiência do consumidor, não se estendendo ao processo administrativo sancionador, que se rege por normas próprias e pelo princípio da presunção de não culpabilidade.
Exigir da Administração a produção de prova negativa (quitação) impõe ônus probatório excessivo e distorcido em relação à natureza do procedimento. d) Que os atos administrativos sancionadores gozam de presunção de legitimidade, impondo-se à parte interessada o ônus de demonstrar, de modo inequívoco, a existência de vício invalidante ou desvio de finalidade.
Não basta a alegação de ausência de análise documental; é necessário demonstrar que tal omissão tenha sido determinante para a sanção imposta, o que não se verificou nos autos. e) Que o controle jurisdicional do ato administrativo deve se limitar ao exame da legalidade, sendo incabível ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, que compreende o juízo discricionário quanto ao conteúdo e aos motivos do ato, especialmente em se tratando de atividade típica do Poder Executivo.
Tal entendimento encontra respaldo em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, como no ARE 779.212/PR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, e do Superior Tribunal de Justiça, como no AgRg no AREsp 386.714/ES(sic)".
Requereu correção das irregularidades, promovendo-se o prequestionamento dos "arts. 5º, II, LIV, LV e XXXV e art. 37, caput, da Constituição Federal; dos arts. 6º, VIII, 39, IV, 56 e 57 do CDC; e dos arts. 24 a 28 do Decreto Federal nº 2.181/1997" Contrarrazões (id 20746717): a parte embargada requereu a manutenção do acórdão, ao argumento de que a decisão "destrinchou todos os itens indicados pelo Embargante, destacando que na verdade, nos autos do processo administrativo, houve falha na fundamentação e violação ao direito à ampla defesa e contraditório, justamente porque o órgão, deixou de apreciar documentos importantes e relevantes ao deslinde do feito". É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O recurso, contudo, não comporta provimento, pois não houve omissão (arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC) sobre premissas fáticas, nem sobre argumentos.
Com efeito, o Estado alegou que o acórdão foi omisso ao deixar de fixar as seguintes premissas fáticas: a) Que a penalidade administrativa foi imposta ao final de processo administrativo sancionador regularmente instaurado, com notificação da parte interessada, apresentação de defesa escrita e interposição de recurso à Junta Recursal - JURDECON; b) Que o fundamento da sanção foi a suposta realização de descontos bancários após quitação de contrato, sendo que a empresa autuada apresentou documentos que indicavam ausência de quitação plena, em razão de encargos de mora por falta de saldo para débito em conta; c) Que a decisão administrativa mencionou e ponderou os argumentos da defesa, ainda que de forma sintética, fundamentando a aplicação da multa com base no entendimento de que houve violação à legislação consumerista; d) Que não foi aplicada sanção por ausência de informação contratual, mas sim por alegado prosseguimento indevido de descontos após a quitação - ponto central da divergência fática.
Todavia, ao requerer simplesmente a fixação das premissas fáticas que entende corretas, sem elucidar qual foi o lapso que, se corrigido, conduziria a essas premissas, o Estado deseja que o colegiado simplesmente reexamine fatos e provas.
O intuito do Estado de provocar reavaliação de fatos e provas fica evidente quando requer a fixação da premissa "c", ou seja, de que o Decon "mencionou e ponderou os argumentos da defesa", pois, para fixar essa premissa, é necessário contradizer o que o acórdão embargado concluiu: o Decon não examinou adequadamente as teses relevantes da empresa. É o que consta neste excerto da decisão impugnada: O Decon puniu a parte autora por haver realizado descontos indevidos na conta bancária do reclamante, mesmo após a quitação integral do contrato.
Todavia, no decorrer do processo administrativo (id 18343400 e seguintes), a Crefisa argumentou que não houve descontos ilegais sobre os valores depositados na conta do reclamante, pois o consumidor ainda estava em dívida com a instituição.
Na via administrativa, a empresa trouxe documentos sugestivos (id 18343409 e 18343410) de que o consumidor realmente não havia quitado totalmente as parcelas, pois não havia deixado saldo em sua conta corrente, o que fez com que o débito aumentasse, a partir da soma dos juros compensatórios e encargos de mora.
O Decon, ao desconsiderar essa documentação, ofendeu o devido processo legal e os primados da ampla defesa e do contraditório, pois os argumentos da parte interessada devem ser ponderados pelo órgão julgador, quer para acolhê-los, quer para rejeitá-los.
A alegação e a documentação apresentada pela empresa autuada eram relevantes, porque poderiam levar à conclusão de que não houve quitação do contrato.
O acórdão se pronunciou sobre a matéria, mas chegou a uma conclusão diferente da parte embargante, que não apontou tampouco qual elemento de prova ou argumento foi ignorado e que, se tivesse sido propriamente analisado pelo Tribunal, conduziria inevitavelmente ao desfecho contrário. Logo, o Estado não demonstrou ter havido omissão.
Sobre as premissas fáticas "b" e "d", elas já constam na decisão embargada, como pode se ver do seguinte trecho: Na via administrativa, a empresa trouxe documentos sugestivos (id 18343409 e 18343410) de que o consumidor realmente não havia quitado totalmente as parcelas, pois não havia deixado saldo em sua conta corrente, o que fez com que o débito aumentasse, a partir da soma dos juros compensatórios e encargos de mora. [...] a empresa não foi multada por sonegar informação, mas por descontar valores de contrato quitado, a despeito dos elementos de prova sugestivos de que o reclamante realmente estava em dívida com a instituição financeira.
Já a fixação da premissa fática "a" em nada mudaria a conclusão do acórdão, pois o vício ao devido processo legal nada diz respeito à irregularidade na instauração do processo administrativo ou à ausência de notificação da parte interessada para apresentar defesa escrita ou interpor recurso administrativo, mas à ausência da análise das teses de defesa da empresa multada.
A parte embargante requer ainda que o acórdão se pronuncie sobre as teses de que: a) Que a atuação do DECON encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), notadamente nos artigos 56 e 57, que preveem a possibilidade de aplicação de sanções administrativas, mediante processo regular, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. b) Que o procedimento administrativo subjacente observou integralmente o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), tendo sido oportunizado à parte autuada o exercício pleno de defesa técnica, produção de provas documentais e interposição de recurso à instância recursal administrativa. c) Que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é um instituto típico do processo civil judicial, aplicável a critério do juiz e vinculado à hipossuficiência do consumidor, não se estendendo ao processo administrativo sancionador, que se rege por normas próprias e pelo princípio da presunção de não culpabilidade.
Exigir da Administração a produção de prova negativa (quitação) impõe ônus probatório excessivo e distorcido em relação à natureza do procedimento. d) Que os atos administrativos sancionadores gozam de presunção de legitimidade, impondo-se à parte interessada o ônus de demonstrar, de modo inequívoco, a existência de vício invalidante ou desvio de finalidade.
Não basta a alegação de ausência de análise documental; é necessário demonstrar que tal omissão tenha sido determinante para a sanção imposta, o que não se verificou nos autos. e) Que o controle jurisdicional do ato administrativo deve se limitar ao exame da legalidade, sendo incabível ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, que compreende o juízo discricionário quanto ao conteúdo e aos motivos do ato, especialmente em se tratando de atividade típica do Poder Executivo.
Tal entendimento encontra respaldo em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, como no ARE 779.212/PR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, e do Superior Tribunal de Justiça, como no AgRg no AREsp 386.714/ES.
O acórdão, no entanto, se pronunciou sobre todos esses temas.
Não houve omissão alguma sobre as teses de defesa, pois o acórdão expressamente concluiu que a atuação do Decon não observou o devido processo legal e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). O colegiado também concluiu que não houve regularidade no processo administrativo (art. 57 do CDC), em razão dos vícios da fundamentação da pena aplicada: O Decon, por seu turno, não analisou propriamente essa documentação, nem os argumentos trazidos pela empresa.
Houve, por conseguinte, ofensa ao módulo constitucional de processo (art. 5º, LIV e LV, da CF) e à legalidade (art. 5º, II e art. 37, caput, da CF) durante a tramitação do contencioso administrativo, na medida em que a promovente apresentou defesa que não foi adequadamente considerada na fundamentação da decisão administrativa.
Não houve, de fato, um procedimento administrativo em que garantida a ampla defesa e o contraditório efetivos, pois certo é que a decisão administrativa que ignora o conteúdo da defesa relevante ao julgamento da reclamação caracteriza um procedimento meramente formal e inadequado à luz dos ditames do art. 5º, LIV e LV, da CF e do art. 57 da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Esta 3ª Câmara de Direito Público já adotou, em outras ocasiões, o entendimento aqui esposado, no sentido de que cabe ao Judiciário averiguar se a autoridade administrativa procedeu à efetiva análise dos argumentos trazidos pelo administrado, em atenção ao contraditório e à ampla defesa.
Vejam-se as seguintes ementas: [...
Não se trata de ofensa à separação de poderes (art. 2º, da CF) ou de negativa à competência administrativa do Decon de exercer o poder de polícia no âmbito das relações de consumo (art. 55, § 1º, do CDC e art. 4º, II, Lei Municipal nº 8.740/2003), mas de respeito à inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF).
Cumpre, afinal, ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade do ato administrativo em seus aspectos formais, dentre os quais se destaca a legalidade em sentido estrito, no que tange à competência do órgão, e a observância do devido processo legal na via administrativa, sobretudo, quanto à fundamentação do ato.
Como se pode ver do trecho acima, o Tribunal também se pronunciou sobre as limitações ao controle jurisdicional dos atos administrativos, manifestando-se, de forma coerente e fundamentada, que a declaração de nulidade do ato administrativo se insere dentro desses limites.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos, como se sabe, é relativa, de modo que, ao reconhecer a ilegalidade da decisão do Decon pelos fundamentos, o acórdão, por consequência lógica, entendeu que essa presunção havia sido suficientemente desconstituída.
Apesar de não haver citado expressamente o art. 56 do CDC, não havia necessidade de citá-lo e de prequestioná-lo, pois, em momento algum, o Tribunal afirmou que o Decon não pode aplicar as sanções previstas na legislação consumerista, apenas afirmou que a sanção deve ser aplicada em observância ao devido processo legal, o que não ocorreu.
Sobre a inversão do ônus da prova no processo administrativo, também houve manifestação expressa por parte do colegiado: Além disso, o Decon, na decisão de segundo grau, aplicou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), para afirmar que cabia ao fornecedor demonstrar o valor do débito e apresentar cópia do contrato.
No entanto, a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC é um instituto aplicável ao processo civil (id Num. 18343453 - Pág. 2).
Sua finalidade é ajudar o consumidor na defesa de seus direitos na via judicial. É o que consta literalmente no dispositivo: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A inversão do ônus da prova, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados pelo consumidor, não se aplica à Administração, no âmbito do processo administrativo de cunho sancionatório, tal como é aquele processado perante o Decon.
Na via administrativa, impera a presunção de inocência, de sorte que compete ao órgão acusador, isto é, à Administração demonstrar que o fornecedor autuado efetivamente descumpriu as normas de defesa do consumidor.
Em suma, não se verifica omissão no acórdão embargado, quando a decisão examina expressamente a matéria apresentada pelo embargante, inclusive, citando os dispositivos que a parte recorrente pretende prequestionar.
Não há, portanto, o que corrigir por meio destes embargos de declaração.
O que realmente existe é o inconformismo da parte ré com as conclusões a que o Tribunal chegou, ao rejeitar expressa e fundamentadamente a sua defesa; porém, segundo a Súmula 18 deste Tribunal, "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
A manifesta improcedência destes embargos de declaração sinalizam, em verdade, que eles são flagrantemente protelatórios, pois postergam, para além do tempo que seria necessário, o desfecho da demanda, adiando, desnecessariamente, a formação da coisa julgada e, consequentemente, a constituição do título executivo judicial definitivo.
Não é, portanto, o caso de aplicar a Súmula 98 do STJ, pois os embargos de declaração não têm notório propósito de prequestionamento e são protelatórios, na medida em que a matéria já foi prequestionada.
Impõe-se, portanto, com base no art. 1.206, § 2º, do CPC, aplicar multa por protelação, no valor de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, fixado pela parte autora na petição inicial em R$ 39.442,40 (trinta e nove mil quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos).
Assim, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento e aplicar multa por protelação, no valor de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. É como voto.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
15/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22956765
-
17/06/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 07:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 21:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025. Documento: 20856471
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20856471
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0129485-18.2017.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20856471
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28/05/2025 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 14:19
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2025 06:41
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20285187
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20285187
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0129485-18.2017.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [Defeito, nulidade ou anulação] Embargante: ESTADO DO CEARÁ Embargado: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Tratando-se de Embargos Declaratórios com manifesta pretensão modificativa (id 20030014), intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
15/05/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20285187
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13/05/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:01
Juntada de Petição de cota ministerial
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06/05/2025 01:19
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 08:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19345280
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19345280
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0129485-18.2017.8.06.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Recorrido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Ementa: Direito Administrativo e do Consumidor.
Apelação Cível.
Anulação de multa aplicada pelo Decon.
Descontos indevidos após quitação de contrato.
Ausência de análise adequada da defesa.
Violação ao devido processo legal e ao contraditório.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de multa aplicada pelo Decon no Processo Administrativo nº 0113.041.299-2.
A autora alegou que a sanção foi aplicada indevidamente, sem fundamentação adequada quanto à dosimetria da penalidade, e sem considerar provas apresentadas que indicavam inexistência de descontos indevidos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão administrativa que aplicou a multa desconsiderou documentos relevantes apresentados pela autora, caracterizando violação ao devido processo legal e ao contraditório.
III.
Razões de decidir 3.
Ao desconsiderar documentos apresentados pela autora que sugerem que o contrato não estava quitado, o Decon ofende o contraditório e a ampla defesa. 4.
A Teoria dos Motivos Determinantes exige que o ato administrativo seja válido apenas se os motivos apresentados forem verdadeiros e legítimos. 5.
A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos processos administrativos sancionatórios, cabendo ao órgão acusador demonstrar a infração cometida. 6.
A ausência de análise adequada da defesa torna o ato administrativo nulo, sendo necessário garantir o contraditório e a ampla defesa.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso provido, declarando-se nula a multa. ______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, II, LIV, LV, XXXV; CDC, arts. 6º, VI, VIII, e 39, IV; Lei Estadual nº 16.132/2016, art. 5º. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Apelação que transfere a este tribunal o conhecimento sobre a ação ajuizada pela Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos em face do Estado do Ceará.
Petição inicial (id 18343391): a parte autora pediu a declaração de nulidade de multa aplicada pelo Decon no Processo Administrativo Nº 0113.041.299-2.
Alegou que a reclamação foi baseada em ilegalidade cometida em contrato de empréstimo consignado, mas que essa afirmação não é verídica, pois a empresa não oferece esse serviço.
Afirmou que a sanção foi aplicada sem fundamentação, sendo nula de pleno direito.
Arguiu que a dosimetria também não foi motivada, de sorte que a pena é desproporcional e desarrazoada.
Sentença (id 18343571): o juízo de origem julgou improcedente o pedido, por entender que não houve "qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da vergastada sanção administrativa".
Decisão de id 18343582: rejeitou os embargos de declaração opostos pela demandante, aplicando multa por protelação.
Apelação (id 18343585): a apelante argumentou que a) a fixação da multa no valor de R$ 39.442,40 foi incoerente, sem adequada fundamentação quanto à sua proporcionalidade ao suposto prejuízo do consumidor; b) houve violação a diversos dispositivos legais e constitucionais, pois o Órgão demandado não individualizou as penas e não esclareceu a aplicação da sanção, desconsiderando a culpa exclusiva do consumidor; c) envidou esforços para solucionar o problema do consumidor durante o processo administrativo, demonstrando a ausência de prática abusiva; d) a decisão administrativa foi equivocada, pois não havia prova de qualquer ato ilícito praticado por sua parte, sendo a multa aplicada sem comprovação suficiente.
Requereu a reforma da sentença, julgando-se procedente a demanda, além de afastar a multa por embargos de declaração protelatórios. Contrarrazões (id 18343591): o Estado requereu a manutenção da sentença, por entender que não cabe ao Judiciário adentrar no mérito da decisão administrativa, houve observância do devido processo legal, o Decon tem competência para aplicar multas por descumprimento da legislação consumerista, a conduta atribuída à apelante realmente é ilegal, o valor da multa é proporcional e razoável e a decisão do Decon está suficientemente fundamentada.
Parecer da Procuradoria de Justiça (id 18446076) pelo desprovimento da apelação. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
O recurso comporta provimento.
O Decon puniu a parte autora por haver realizado descontos indevidos na conta bancária do reclamante, mesmo após a quitação integral do contrato.
Todavia, no decorrer do processo administrativo (id 18343400 e seguintes), a Crefisa argumentou que não houve descontos ilegais sobre os valores depositados na conta do reclamante, pois o consumidor ainda estava em dívida com a instituição.
Na via administrativa, a empresa trouxe documentos sugestivos (id 18343409 e 18343410) de que o consumidor realmente não havia quitado totalmente as parcelas, pois não havia deixado saldo em sua conta corrente, o que fez com que o débito aumentasse, a partir da soma dos juros compensatórios e encargos de mora.
O Decon, ao desconsiderar essa documentação, ofendeu o devido processo legal e os primados da ampla defesa e do contraditório, pois os argumentos da parte interessada devem ser ponderados pelo órgão julgador, quer para acolhê-los, quer para rejeitá-los.
A alegação e a documentação apresentada pela empresa autuada eram relevantes, porque poderiam levar à conclusão de que não houve quitação do contrato.
Era, pois, necessário que o Decon, ao menos, se pronunciasse sobre a validade e a força probante desses documentos, uma vez que eles tratam de fato relevante e poderiam alicerçar a leitura de que não houve ofensa aos arts. 6º, VI e 39, IV, do CDC.
Todavia, o Decon entendeu que o contrato de empréstimo já havia sido quitado totalmente, ao fundamento de que os valores descontados superaram aqueles das parcelas de amortização.
Esse fundamento, porém, não é suficiente, pois os documentos de id 18343409 e 18343410, sugerem que pode ter havido inadimplência, o que, se for o caso, significa que a dívida não corresponderia mais ao valor nominal das parcelas, diante do acréscimo de juros e encargos de mora.
Portanto, é preciso considerar a Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual "a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos" (AgRg no REsp 670.453/RJ, Rel.
Min.
CELSO LIMONGI, Des.
Conv. do TJSP, Sexta Turma, DJe 8/3/10).
Se a Administração apresenta um motivo específico para a prática de um ato, ela fica vinculada a esse motivo, e a sua validade depende da existência, veracidade e legitimidade dos motivos apresentados.
O motivo apresentado pelo Decon, no entanto, não se afigura verdadeiro, nem legítimo, pois os documentos sugerem que não houve quitação do contrato, mas que o devedor ficou inadimplente, o que gerou contínuos descontos dos valores depositados em sua conta bancária. É bem verdade que pode ter havido sonegação de informação ao consumidor quanto à evolução da dívida, sobretudo, considerando que, conforme consta na decisão do Colégio Recursal do Decon, o reclamante era pessoa idosa e com pouca instrução.
Porém, a empresa não foi multada por sonegar informação, mas por descontar valores de contrato quitado, a despeito dos elementos de prova sugestivos de que o reclamante realmente estava em dívida com a instituição financeira.
O Decon, por seu turno, não analisou propriamente essa documentação, nem os argumentos trazidos pela empresa.
Houve, por conseguinte, ofensa ao módulo constitucional de processo (art. 5º, LIV e LV, da CF) e à legalidade (art. 5º, II e art. 37, caput, da CF) durante a tramitação do contencioso administrativo, na medida em que a promovente apresentou defesa que não foi adequadamente considerada na fundamentação da decisão administrativa.
Além disso, o Decon, na decisão de segundo grau, aplicou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), para afirmar que cabia ao fornecedor demonstrar o valor do débito e apresentar cópia do contrato.
No entanto, a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC é um instituto aplicável ao processo civil (id Num. 18343453 - Pág. 2).
Sua finalidade é ajudar o consumidor na defesa de seus direitos na via judicial. É o que consta literalmente no dispositivo: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A inversão do ônus da prova, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados pelo consumidor, não se aplica à Administração, no âmbito do processo administrativo de cunho sancionatório, tal como é aquele processado perante o Decon.
Na via administrativa, impera a presunção de inocência, de sorte que compete ao órgão acusador, isto é, à Administração demonstrar que o fornecedor autuado efetivamente descumpriu as normas de defesa do consumidor.
Não houve, de fato, um procedimento administrativo em que garantida a ampla defesa e o contraditório efetivos, pois certo é que a decisão administrativa que ignora o conteúdo da defesa relevante ao julgamento da reclamação caracteriza um procedimento meramente formal e inadequado à luz dos ditames do art. 5º, LIV e LV, da CF e do art. 57 da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Esta 3ª Câmara de Direito Público já adotou, em outras ocasiões, o entendimento aqui esposado, no sentido de que cabe ao Judiciário averiguar se a autoridade administrativa procedeu à efetiva análise dos argumentos trazidos pelo administrado, em atenção ao contraditório e à ampla defesa.
Vejam-se as seguintes ementas: Apelação cível.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA.
Estabelecimento comercial.
AUSÊNCIA DOS alvaráS de funcionamento E DE LICENÇA SANITÁRIA NO ATO DA FISCALIZAÇÃO.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR DOS DOCUMENTOS NA FASE ADMINISTRATIVA.
ALVARÁS VÁLIDOS E REGULARES AO TEMPO DA AUTUAÇÃO.
Imposição de sanção pelo DECON.
INOCORRÊNCIA DO VÍCIO.
NÃO Violação aos dispositivos do Código de Defesa do consumidor.
DECISÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO GENÉRICA.
NÃO ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES APRESENTADAS PELA EMPRESA RECORRENTE.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO PELO poder JUDICIÁRIO.
SÚMULA 665 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se, in casu, de apelação cível interposta em face de sentença oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que entendeu pela denegação da segurança requestada e, consequentemente, manteve inalterado ato administrativo prolatado pelo DECON, que imputou multa à impetrante por violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
No presente caso, ao decidir pela aplicação da sanção administrativa ora questionada, o DECON levou em consideração, notadamente, o fato de que o estabelecimento comercial da apelante estava funcionando irregularmente, isto é, sem a documentação necessária para tanto (Alvará de Funcionamento e Licença Sanitária), colocando a saúde e a segurança de seus consumidores em risco, em afronta aos arts. 6º, inciso I, e 39, inciso VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 3.
No entanto, conforme se extrai da documentação acostada aos autos, mormente o recurso administrativo apresentado no procedimento instaurado pelo DECON, a empresa defendente demonstrou que possuía os documentos solicitados, os quais se encontravam dentro do prazo de validade, e somente não os apresentou no momento da fiscalização. 4.
Assim, evidenciado que houve malferimento ao devido processo legal e à própria legalidade, pois não houve expressa manifestação acerca de todos os argumentos apresentados pela empresa recorrente, no momento oportuno, mormente a existência do Alvará de Funcionamento, com prazo de validade até 31/12/2017, bem como a Licença Sanitária, com vencimento em 10/01/2018, deve ser declarada a nulidade do ato administrativo sancionador. 5. É sabido que, excepcionalmente, pode o Judiciário realizar o controle do mérito das decisões proferidas em processos administrativos, nos exatos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88. 6.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que ¿o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada¿ (Enunciado 665 do STJ). 7.
Portanto, verificada a existência dos documentos apontados pelo DECON no momento da fiscalização, os quais foram devidamente apresentados no procedimento administrativo, deve ser reformada a sentença de primeiro grau, a fim de conceder a segurança requestada, vez que eventual irregularidade praticada pela empresa apelante fora devidamente sanada oportunamente. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada para conceder a segurança. (Apelação Cível - 0202907-85.2022.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 913/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024, data da publicação: 21/05/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO DECON/CE.
PENALIDADE FUNDADA NA PRÁTICA DE PROPAGANDA ENGANOSA.
ARGUMENTOS APRESENTADOS NA DEFESA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELA AUTORIDADE.
AUSÊNCIA DE EFETIVO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
MENOSCABO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE, QUANTO AOS ELEMENTOS VINCULADOS DO ATO ADMINISTRATIVO.
ELEMENTOS DE PROVA QUE SUGEREM QUE LICITUDE DA PROPAGANDA, NOTADAMENTE, AO CONTER RESSALVA DE QUE OS PREÇOS ANUNCIADOS SERIAM PATAMAR MÍNIMO A PARTIR DO QUAL OUTROS MAIS CAROS SERIAM PRATICADOS, ALÉM DE ESTAREM SUJEITOS À DISPONIBILIDADE DE ASSENTOS.
SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA E DECLARAR NULA A PENA PECUNIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 0208356-86.2022.8.06.0001 (TJ-CE - APELAÇÃO: 0208356-86.2022.8.06.0001, rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 06/04/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA APLICADA PELO DECON.
RECUSA NO AGENDAMENTO DE VOO DE RETORNO.
PROVÁVEL INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO PROGRAMA DE FIDELIDADE, ORA AGRAVANTE, POR NÃO SE VISLUMBRAR O NEXO CAUSAL.
VÍCIO DE SERVIÇO ATRIBUÍVEL, EM TESE, À EMPRESA DE AVIAÇÃO.
MATÉRIA QUE FOI DEDUZIDA, NA VIA ADMINISTRATIVA, SEM A DEVIDA APRECIAÇÃO.
INDÍCIO SUGESTIVO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PLAUSIBILIDADE DA PRETENSÃO AUTORAL CONFIGURADA.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO, MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONDIÇÃO QUE PODERIA TER SIDO IMPOSTA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RISCO DE DANO IRREPARÁVEL PRESENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3000937-14.2023.8.06.0000, rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 18/12/2023) Não se trata de ofensa à separação de poderes (art. 2º, da CF) ou de negativa à competência administrativa do Decon de exercer o poder de polícia no âmbito das relações de consumo (art. 55, § 1º, do CDC e art. 4º, II, Lei Municipal nº 8.740/2003), mas de respeito à inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF).
Cumpre, afinal, ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade do ato administrativo em seus aspectos formais, dentre os quais se destaca a legalidade em sentido estrito, no que tange à competência do órgão, e a observância do devido processo legal na via administrativa, sobretudo, quanto à fundamentação do ato.
Assim, conheço da apelação, para dar-lhe provimento, declarando a nulidade da multa aplicada pelo Decon no processo administrativo nº 0113.041.299-2.
Inverto os ônus de sucumbência fixados em sentença, condenando o réu a honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela demandante.
Não cabe majoração dos honorários, com base no art. 85, § 11, do CPC (honorários recursais), a teor do que dispõe a tese fixada pelo STJ no Tema 1.059 de recursos especiais repetitivos: "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". À luz do art. 82, § 2º, do CPC e do art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.132/2016, condeno o Estado do Ceará à obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte apelante.
Caberá à parte interessada requerer ao juízo de origem o levantamento de eventual depósito judicial feito com o fim de obter a suspensão da exigibilidade da dívida. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
23/04/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/04/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19345280
-
09/04/2025 06:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/04/2025 09:05
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido
-
07/04/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/03/2025. Documento: 19004690
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19004690
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0129485-18.2017.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19004690
-
26/03/2025 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/03/2025 14:22
Pedido de inclusão em pauta
-
26/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 01:30
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 01:30
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 19:12
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 08:29
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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