TJCE - 0032272-70.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
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13/07/2024 01:48
Decorrido prazo de MASLOW BAIMA VERAS PEDROSA em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88462124
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88462124
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27/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0032272-70.2021.8.06.0001 Requerente: ESPÓLIO DE CAMILLO VERAS PEDROSA DA SILVA Requerido: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos.
O ESTADO DO CEARÁ, no ID 88159327, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, ESTADO DO CEARÁ, é tempestiva, visto que interposta no dia 14/06/2024 enquanto que a sua intimação da sentença ID 86198949 ocorreu dia 03/06/2024.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em parte (ID 70235261).
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o ESTADO DO CEARÁ possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
De oportuno nego conhecimento ao pedido de ID 87972158 pela inadequação da via eleita (eventual cumprimento provisório deve ser instaurado em autos apartados) e porque não houve o trânsito em julgado da decisão terminativa nestes autos.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), ESPÓLIO DE CAMILLO VERAS PEDROSA DA SILVA, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/06/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88462124
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25/06/2024 12:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/06/2024 11:19
Conclusos para decisão
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14/06/2024 10:36
Juntada de Petição de recurso
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11/06/2024 09:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2024 01:13
Decorrido prazo de VICTOR EMANUEL FERNANDES MAGALHAES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:13
Decorrido prazo de VICTOR EMANUEL FERNANDES MAGALHAES em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:42
Decorrido prazo de MASLOW BAIMA VERAS PEDROSA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:42
Decorrido prazo de MASLOW BAIMA VERAS PEDROSA em 07/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 86198949
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23/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0032272-70.2021.8.06.0001 Requerente: ESPÓLIO DE CAMILLO VERAS PEDROSA DA SILVA Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
Vistos.
Cuidam-se de embargos de declaração (id. 71286266) opostos pelo ESTADO DO CEARÁ indicando supostas omissões no julgado de id. 70235261, pois este magistrado "deixou de analisar a configuração de defeito de representação, na medida em que a esposa do falecido servidor não comprova ser a representante legal do espólio do de cujus, ou seja, aforou a demanda para cobrança de valores devidos sem comprovar a sua condição de inventariante", matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (art. 337, inc.
IX, § 5º, do CPC).
Por isso pede que a omissão seja suprida a fim de que a esposa do de cujus seja intimada "para sanar o vício de representação, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos dos arts.12, inciso V, 13 e 267, inciso IV, do CPC".
No id. 80655277, o embargado ESPÓLIO DE CAMILLO VERAS PEDROSA DA SILVA, por meio da senhora ALINE SILVA PAIVA, "afirma que o de cujus não deixou nenhuns outros bens a serem inventariados, bem como nenhuns outros dependentes vivos, sendo a parte autora/esposa a única beneficiária do extinto, inclusive beneficiária da pensão por morte no RGPS (INSS)", oportunidade que colacionou os documentos de id's. 80653023 e 80653024. É o relatório.
Decido.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil (CPC), o prazo para opor embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis.
Vê-se que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA foi intimado da sentença id. 38433323 no dia 30/10/2023 (intimação n. 4899969) e sua petição de embargos de declaração fora protocolizada no mesmo dia 27/10/2023, pelo que resta claro que referido recurso foi manejado dentro do prazo legal (art. 218, § 4º, do CPC).
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 48, da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Por sua vez, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
A jurisprudência, por sua vez, tem estendido o recurso para hipótese de erro de fato.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (EDcl no MS 22.724/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/ 2017).
A alegação de omissão da parte autora não encontra amparo.
Isto porque o tema não foi alegado na contestação de id's. 41741131 a 41741139.
Preconiza o disposto no art. 278, caput, do CPC que "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".
As regras do Direito igualmente vedam o comportamento contrário à boa-fé ("Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", art. 5º, do CPC), de modo que não se pode validar o ato do embargante de guardar em seu bolso (algibeira) um vício que tinha conhecimento desde o início de sua atuação no processo, do contrário estaria se beneficiando da própria torpeza.
A esse respeito, cito precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
A alegação de afronta ao artigo 1022, II, do CPC/15, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
Precedentes. 2.
A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso).
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido.
STJ - AgInt no AREsp: 1131185 RJ 2017/0164133-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). 2.
A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
Precedentes desta Corte. 3.
Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário: 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1486132 MG 2019/0104605-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019) Desde 04/08/2020 (data de protocolo da Contestação) o réu tem pleno conhecimento da existência do processo e por diversas vezes - tanto na Justiça do Trabalho, quanto na 5ª Vara Comum da Fazenda Pública, antes de remessa a este Juizado Especial da Fazenda Pública (8ª Vara da Fazenda Pública) - teve chance de alegar a indicada falha na representação processual do espólio autor.
O embargante teve oportunidades suficientes para alegar o suposto vício, deixando de fazê-lo, o que acarreta a preclusão não apenas lógica, mas também consumativa do seu direito.
Lado outro, por mais que se defenda que estamos diante de matéria de ordem pública, eventual "error in judicando" desafia recurso próprio e não embargos de declaração.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONTRADIÇÃO EXTERNA.
EMBARGOS ACLARATÓRIOS.
NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
IV - Embargos de Declaração rejeitados.
STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1343126 PE 2012/0188977-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 04/05/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2017) Nessa toada, de rigor a incidência do Enunciado da Súmula n. 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no id. 71286266, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, NEGAR-LHES PROVIMENTO, eis que não existem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais a serem sanados.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários e de ordem.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86198949
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86198949
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22/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86198949
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22/05/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86198949
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22/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:22
Decorrido prazo de VICTOR EMANUEL FERNANDES MAGALHAES em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:45
Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:41
Juntada de Petição de resposta
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80133015
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80133015
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80133015
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80133015
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23/02/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80133015
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23/02/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80133015
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23/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:04
Decorrido prazo de VICTOR EMANUEL FERNANDES MAGALHAES em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:21
Decorrido prazo de MASLOW BAIMA VERAS PEDROSA em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 13:54
Conclusos para decisão
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27/10/2023 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2023. Documento: 70235261
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70913715
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19/10/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70235261
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19/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2023 07:36
Conclusos para decisão
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19/06/2023 07:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2023 07:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/06/2023 08:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:07
Decorrido prazo de VICTOR EMANUEL FERNANDES MAGALHAES em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:06
Decorrido prazo de MASLOW BAIMA VERAS PEDROSA em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:46
Declarada incompetência
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08/02/2023 14:40
Conclusos para despacho
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15/11/2022 15:55
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/11/2022 02:56
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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20/10/2022 20:32
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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20/10/2022 03:48
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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13/10/2022 13:34
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01421098-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/10/2022 13:12
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13/10/2022 12:28
Mov. [22] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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11/10/2022 20:54
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0598/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 2946
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10/10/2022 02:04
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2022 15:47
Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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07/10/2022 15:47
Mov. [18] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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07/10/2022 14:36
Mov. [17] - Documento Analisado
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05/10/2022 14:06
Mov. [16] - Outras Decisões: Considerando a desnecessidade de dilação probatória, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a intimação do membro do parquet para a emissão de
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01/08/2022 15:49
Mov. [15] - Encerrar análise
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06/05/2022 14:08
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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18/03/2022 17:23
Mov. [13] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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18/03/2022 17:22
Mov. [12] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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09/03/2022 18:01
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
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09/03/2022 18:01
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
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25/10/2021 23:25
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
21/10/2021 05:01
Mov. [8] - Certidão emitida
-
13/10/2021 20:54
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0425/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 2715
-
11/10/2021 01:47
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2021 11:08
Mov. [5] - Certidão emitida
-
10/10/2021 11:08
Mov. [4] - Documento Analisado
-
08/10/2021 15:26
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2021 17:50
Mov. [2] - Conclusão
-
29/09/2021 17:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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