TJCE - 0202633-23.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:36
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:41
Decorrido prazo de HEDY NAZARE NOGUEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/09/2024 23:59.
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15/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17541933
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17541933
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0202633-23.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros RECORRIDO: FRANCISCO ISAAC DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0202633-23.2021.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Recorrido(a): FRANCISCO ISAAC DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INGRESSO COMO EMPREGADO.
REGIME CELETISTA.
TRANSFORMAÇÃO DA EMLURB PARA URBFOR E MUDANÇA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
QUINQUÊNIO PERCEBIDO NA FORMA DE VANTAGEM PESSOAL REAJUSTÁVEL (VPR).
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR EVENTUAL DEFASAGEM DO PERCENTUAL DO QUINQUÊNIO INCORPORADO COMO VPR.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE VANTAGENS POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 118, §4º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FORTALEZA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). André Aguiar Magalhães Juiz de Direito RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Francisco Isaac da Silva, servidor público municipal (gari), em desfavor da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) e do Município de Fortaleza. Da requerida URBFOR, pede o pagamento dos valores retroativos, referentes aos anuênios e quinquênios, cujo percentual deveria corresponder ao tempo de serviço, contabilizado a partir de seu ingresso na extinta EMLURB, conforme Art. 15 da Lei Complementar nº 214/2015, no período entre a data de alteração do regime jurídico dos servidores substituídos até a sua transferência para a Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SCSP), com incidência das verbas legais e ressalva ao quantum prescrito. Do requerido Município de Fortaleza, pugna pela implantação e atualização dos anuênios, cujo percentual deveria corresponder ao tempo de serviço, desde seu ingresso na extinta EMLURB, conforme Art. 15 da LC nº 214/2015, tudo na forma do Art. 118 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza.
Pretende, ainda, o pagamento dos valores retroativos, entre parcelas vencidas e vincendas, à data de transferência do autor para a SCSP (junho de 2017), contados dos últimos cinco anos anteriores à data da presente ação até a data da efetiva correção dos anuênios. Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial pela procedência da ação, sobreveio sentença, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno o Município de Fortaleza à implantação do anuênio no percentual requerido sobre os vencimentos da parte autora, considerada a data de ingresso no serviço público conforme a documentação dos autos, pagando-lhe, doravante, o correspondente a 1% sobre seus vencimentos a cada novo período anual de serviço público, limitado o pagamento a 35%, contando-o, ainda, para todos os fins, inclusive aposentadoria.
Condeno também a URBFOR ao pagamento dos valores retroativos não pagos a título de anuênios, devendo o percentual do adicional corresponder exatamente ao tempo de serviço laborado, subtraindo os 15% referentes aos quinquênios, no período compreendido entre a data de alteração do regime jurídico do autor.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á o IPCA-E como indexador da correção monetária, a incidir desde o vencimento de cada parcela indevidamente não paga, bem como juros de mora. O município de Fortaleza opôs embargos de declaração (ID 13261979), os quais foram acolhidos para corrigir erro material, de modo a integrar a parte dispositiva da sentença da seguinte maneira: Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno o Município de Fortaleza à implantação do anuênio no percentual requerido sobre os vencimentos da parte autora, bem como pagamento dos valores retroativos não pagos a título de anuênios, considerada a data de transferência do senhor FRANCISCO ISAAC DA SILVA para a Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SCSP) (isto é, a contar de julho de 2017), pagando-lhe, doravante, o correspondente a 1% sobre seus vencimentos a cada novo período anual de serviço público, limitado o pagamento a 35%, contando-o, ainda, para todos os fins, inclusive aposentadoria.
Condeno também a URBFOR ao pagamento dos valores retroativos não pagos a título de anuênios, devendo o percentual do adicional corresponder exatamente ao tempo de serviço laborado, subtraindo os 15% referentes aos quinquênios, no período compreendido entre a data de alteração do regime jurídico do autor (março/2016) até a data da transferência do demandante à Administração Pública Municipal Direta, ou seja, até julho/2017. Em recurso inominado, o Município de Fortaleza intenta a ocorrência de prescrição bienal trabalhista em relação aos valores de quinquênio que teria deixado de ser implantado na forma de VPR.
Pede a reformação da sentença e a improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões autorais aduzindo que a sentença não merece reforma, tendo em vista a correta decisão do juízo a quo. Parecer do Ministério Público opina pelo não provimento do recurso inominado. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifiquei a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. A propósito da prescrição, considere-se que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente de natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração e o particular. DECISÃO: SENTENÇA ILÍQUIDA.
FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
REJEITADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACOLHIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MODIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Preliminar de Prescrição Bienal.
O Apelante sustenta que o contrato de trabalho do apelado foi distratado em fevereiro de 2012, e que eventual direito quanto à percepção de FGTS, já estaria fulminado pelo instituto da prescrição bienal, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, quando do ajuizamento da ação em 01.11.16.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.
Preliminar Rejeitada. (...). (STF, RE nº 1.322.117-PA, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 11/06/2021, Publicação: 15/06/2021). Assim, já se passaram mais de cinco anos entre a incorporação dos quinquênios como VPR e o ajuizamento desta lide, razão pela qual seria inviável discutir eventual defasagem do percentual devido a título de quinquênios, hoje incorporados na forma de VPR. Ou seja, diante do contexto acima narrado, esta Turma Recursal Fazendária entende ser inviável a discussão de eventual defasagem acerca do percentual dos referidos quinquênios (hoje incorporados e recebidos na forma de VPR) referente ao período laborado sob o regime celetista, em razão da ocorrência da prescrição quinquenal ocorrida, a qual é regida pelo Decreto 20.910/1932 (art. 1º) que prevê prazo prescricional de 05 (cinco) anos para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, e não da prescrição bienal, como argumenta o recorrente. Nesse passo, nos termos do Art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza), o adicional por tempo de serviço é devido ao servidor na razão de 1% (um por cento) para cada ano completo de efetivo exercício na Administração Pública Municipal direta ou autárquica, a ser calculado sobre o vencimento básico, respeitado o limite adicional de 35% (trinta e cinco por cento): Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991). Da análise dos autos, percebe-se que, neste caso, houve a percepção de outra vantagem por tempo de serviço: o quinquênio, hoje recebido na forma de Vantagem Pessoal Reajustável (VPR).
Isso não obsta, prima facie, a implantação do anuênio, já que o quinquênio se encontra extinto.
No entanto, pela mesma razão que impediria a percepção cumulada das duas vantagens, não se faz possível computar o tempo de serviço já considerado para efeito de pagamento do quinquênio, ainda que hoje se faça o pagamento na forma de VPR. Assim, ainda que esta Turma Recursal venha adotando o entendimento de ser devido o anuênio para o servidor transposto do regime celetista, desde a data da admissão, e, considerando o disposto ao Art. 15 da LC nº 214/2015, mesmo que o período de labor prestado à EMLURB deva ser considerado como tempo de serviço público, no presente caso, o autor, enquanto empregado, já recebia outro adicional por tempo de serviço, o quinquênio, que, na ocasião da transposição para o regime estatutário, foi convertido em VPR, pelo Art. 13 da LC nº 214/2015: Art. 13.
A Gratificação de Dedicação Exclusiva, a Hora Extra Incorporada e o Quinquênio ficam extintos e os seus valores ficam transformados em Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo anterior. Art. 15.
O tempo de serviço prestado à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) é considerado serviço público e será computado para todos os fins previdenciários. Desse modo, reprise-se que é vedada a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de cálculo de acréscimos ulteriores, em relação às duas vantagens, que, embora tivessem regras distintas para efeito de pagamento, tinham o mesmo fundamento: o tempo de labor junto à Administração Municipal. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL BIENAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, RE nº 603.304 AgR, Relatora Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-07 PP-01381). EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO.
ADICIONAL BIENAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CUMULAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO.
I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que não são acumuláveis o adicional bienal e o adicional por tempo de serviço, visto que são acréscimos pecuniários com idêntico fundamento.
Precedentes.
II - A questão de mérito foi decidida conforme o recurso extraordinário interposto pela União, ora agravada, não podendo a matéria ser inovada em agravo regimental.
III - Agravo regimental improvido. (STF, RE nº 587.123 AgR, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-10 PP-02140). EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
VENCIMENTOS E PENSÕES.
VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
ADICIONAL BIENAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CUMULAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 37, XIV, DA CF.
Não são cumuláveis o adicional bienal e o adicional por tempo de serviço, enquanto acréscimos pecuniários de idêntico fundamento (STF, RMS nº 23.320 AgR, Relator Min.
CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 28/09/2004, DJ 05-11-2004 PP-00033 EMENT VOL-02171-01 PP-00133). Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado do Município de Fortaleza, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição (art. 1º do Decreto 20.910/32), referente à defasagem do percentual dos quinquênios, hoje incorporados e recebidos na forma de VPR, do período laborado sob o regime celetista, vez que a ocorrência de prescrição quinquenal torna inviável discutir eventual defasagem do percentual devido a título de quinquênios, hoje incorporados na forma de VPR, ou determinar a contagem de período na forma de anuênios. No mais, permanece a sentença como lançada. Não obstante, voto por, de ofício, reformar a sentença em relação à parte do índice de correção monetária e a taxa de juros, integrando a sentença para que se aplique ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e a TR desde a citação, quanto os juros de mora, em relação às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21.
A partir desta é que se aplica a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda.
Sem custas, ante isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, uma vez que logrou êxito, ainda que parcial em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). André Aguiar Magalhães Juiz de Direito Relator -
30/01/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17541933
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30/01/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 19:23
Conhecido o recurso de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/01/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 18:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/09/2024 23:59.
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26/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANDRE AGUIAR MAGALHAES
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15/10/2024 00:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:14
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:14
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ISAAC DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ISAAC DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/08/2024. Documento: 13520743
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13520743
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0202633-23.2021.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Recorrido(a): FRANCISCO ISAAC DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024).
Compulsando os autos, verifico que contra a sentença de parcial procedência dos pedidos (ID 13261974), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos embargos de declaração, aos quais o juízo a quo exarou entendimento nos termos da sentença ao ID 13261989, essa última foi disponibilizada para o Município de Fortaleza por expedição eletrônica em 22/05/2024 (quarta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 29/05/2024 (quarta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 31/05/2024 (sexta-feira) e findaria em 13/06/2024 (quinta-feira).
Como o recurso inominado (ID 13261996) foi protocolado em 31/05/2024, o Município de Fortaleza e ora recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 13261999) pelo recorrido, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
05/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13520743
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05/08/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:12
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:11
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:11
Distribuído por sorteio
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10/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0202633-23.2021.8.06.0001 Requerente: FRANCISCO ISAAC DA SILVA Requeridos: MUNICÍPIO DE FORTALEZA e AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA DECISÃO
Vistos.
O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no ID 87534033, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, é tempestiva, visto que interposta no dia 31/05/2024 enquanto que a sua intimação da sentença ID 86005941 ocorreu dia 29/05/2024.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente (ID 38433323).
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o MUNICÍPIO DE FORTALEZA possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), FRANCISCO ISAAC DA SILVA, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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