TJCE - 0202633-23.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 17:17
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:36
Juntada de despacho
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28/06/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2024 03:51
Decorrido prazo de HEDY NAZARE NOGUEIRA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:38
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/06/2024 01:13
Decorrido prazo de HEDY NAZARE NOGUEIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:13
Decorrido prazo de HEDY NAZARE NOGUEIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87818961
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87818961
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10/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0202633-23.2021.8.06.0001 Requerente: FRANCISCO ISAAC DA SILVA Requeridos: MUNICÍPIO DE FORTALEZA e AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA DECISÃO
Vistos.
O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no ID 87534033, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, é tempestiva, visto que interposta no dia 31/05/2024 enquanto que a sua intimação da sentença ID 86005941 ocorreu dia 29/05/2024.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente (ID 38433323).
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o MUNICÍPIO DE FORTALEZA possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), FRANCISCO ISAAC DA SILVA, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/06/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87818961
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06/06/2024 18:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/05/2024 12:42
Conclusos para decisão
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31/05/2024 12:29
Juntada de Petição de recurso
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24/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 86005941
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23/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0202633-23.2021.8.06.0001 Requerente: FRANCISCO ISAAC DA SILVA Requeridos: MUNICÍPIO DE FORTALEZA e AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA SENTENÇA
Vistos.
Cuidam-se de embargos de declaração (id. 38433296) opostos pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA indicando suposta contradição no julgado de id. 38433323, pois "o juízo acertadamente reconheceu que a VPR recebida já engloba 15% de quinquênios, de modo que, deve tal percentual ser excluído dos anuênios a serem implementados.
Entretanto, na sentença não foi feita tal ressalva, tendo determinado a implantação do anuênio no percentual requerido sobre os vencimentos da parte autora, considerada a data de ingresso no serviço público. Destarte, observa-se que a decisão incorreu em contradição, posto que, de um lado reconheceu que devem ser subtraídos os 15% referentes aos quinquênios e, de outro, condenou o Município ao pagamento do referido anuênio desde a data de ingresso no serviço público".
Seguiu afirmando que o autor da ação, na petição inicial, delimitou a responsabilidade do Município apenas no que tange ao período de junho de 2017 em diante, mas a decisão guerreada condenou o embargante a implementar os anuênios a partir da data de ingresso no serviço público, não fazendo a correta delimitação do período do que é de responsabilidade da autarquia (URBFOR) e do que é do Município de Fortaleza, implicando em decisão extra ou ultra petita.
Concluiu pela necessidade de correção dos vícios, com a concessão de efeitos modificativos dos embargos.
No id. 38433306, o embargado FRANCISCO ISAAC DA SILVA, em contrarrazões, arguiu que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA busca rediscutir a matéria de mérito, de modo que os embargos devem ser sumariamente rejeitados diante da inadequação da via eleita.
Em caso de conhecimento, o recurso deve ser desprovido, pois visa atacar um vício que não existe e a sentença não merece reforma.
Pugnou, alfim, pela condenação do embargante ao pagamento de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 1.022, § 2º, do CPC, por entender que os embargos possuem caráter protelatório. É o relatório.
Decido.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil (CPC), o prazo para opor embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis.
Vê-se que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA foi intimado da sentença id. 38433323 no dia 26/11/2021 (certidão id. 38433798) e sua petição de embargos de declaração fora protocolizada no mesmo dia 02/12/2021, pelo que resta claro que referido recurso foi manejado dentro do prazo legal.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 48, da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Por sua vez, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
A jurisprudência, por sua vez, tem estendido o recurso para hipótese de erro de fato.
Sabe-se que a petição inicial é a peça chave do processo.
Segundo CALMON DE PASSOS, "ela não é só o instrumento para constituição e desenvolvimento do processo, mas, por igual, a delimitadora da extensão em que se efetivará o poder de julgar do magistrado" (In PASSOS, José Joaquim Calmon de.
Comentários ao Código de Processo Civil. 8ª ed., V.
III.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 154).
Pois bem.
Em sua pretensão inicial o autor informa que foi contratado em 03 de junho de 1996 pela então denominada EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZAÇÃO (EMLURB) na função de gari.
Trouxe que com a transformação da antiga EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZAÇÃO (EMLURB) na atual AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA (URBFOR), por força da Lei Municipal Complementar (LCM) n. 0214/2015 (publicada dia 22/12/2015), fez a opção pela mudança de regime jurídico dia 01/03/2016, passando à condição de servidor público municipal.
Esclareceu que a partir de então (01/03/2016) teve a implantação de 15% (quinze por cento) de quinquênios, porém, por ter, à época da propositura da ação, 25 (vinte e cinco) anos de serviços prestados à Administração Pública Municipal, possuiria direito a receber 25% (vinte e cinco por cento) do benefício em discussão.
Informou que foi transferido da URBFOR em julho de 2017 para a Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SCSP), órgão integrante da estrutura do MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
Ainda asseverou na exordial (fls. 07 e 09 do id.38433785): [...] Dessa forma, faz-se necessário que a URBFOR seja condenada a pagar ao requerente os valores retroativos não pagos a título de Quinquênios, que ele fazia jus tão logo migrou para o regime estatutário, devendo o percentual do adicional corresponder exatamente ao tempo de serviço laborado, considerando a data de admissão do postulante (03/06/1996), no período compreendido entre a data de alteração do regime jurídico do autor (março de 2016) até sua transferência para a SCSP (julho de 2017), com incidência nas verbas legais, tais como 13º salário e férias.
Requer ainda que o Município de Fortaleza, por sua vez, seja condenado a implantar o Adicional por Tempo de Serviço (anuênios) nos vencimentos do autor, devendo o percentual do adicional corresponder exatamente ao tempo de serviço laborado, considerando a data da sua transferência para a SCSP (julho de 2017), com incidência nas verbas legais, tais como 13º salário e férias, conforme memória de cálculo em anexo. [...] DOS PEDIDOS [...] Que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA seja condenado a implantar o Adicional por Tempo de Serviço (anuênios) nos vencimentos do autor, conforme art. 15 da Lei Complementar nº 214/2015, implantando o valor correto em folha de pagamento, na forma estipulada pelo artigo 118, do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza; bem como ser condenado a pagar os valores retroativos, entre parcelas vencidas e vincendas, à data de transferência do autor para a SCSP (junho de 2017), contados dos últimos cinco anos anteriores à data da presente ação até a data da efetiva correção dos anuênios, com incidência nas verbas legais, tais como 13º salário e férias, tudo conforme memória de cálculo em anexo; Que a AUTARQUIA DE URBANIZAÇÃO E PAISAGISMO DE FORTALEZA (URBFOR) seja condenada a pagar ao requerente os valores retroativos não pagos a título de Quinquênios e Anuênios, que ele fazia jus tão logo migrou para o regime estatutário, devendo o percentual do adicional corresponder exatamente ao tempo de serviço laborado, considerando a data de admissão do postulante (03/06/1996), no período compreendido entre a data de alteração do regime jurídico do autor (março de 2016) até a sua transferência para a SCSP (julho de 2017), for força do Decreto nº 14.055/2017, com incidência nas verbas legais, tais como 13º salário e férias; [...] [Sublinhado original; destaque em amarelo nosso] Conforme o acima indicado, o pedido da parte autora, em relação ao embargante (MUNICÍPIO DE FORTALEZA), foi no sentido de que este fosse condenado à obrigação de fazer consistente em implementar a gratificação por tempo de serviço (anuênios) em favor do reclamante, e à obrigação de pagar tal benefício a contar de sua transferência para à Administração Pública Direta, ocorrida em julho/2017.
Já em relação à corré (AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA), sua pretensão consistiu apenas na obrigação de pagar valores, desde o dia da mudança do regime jurídico (01/06/2016) até a data de sua transferência para os quadros da Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SCSP), órgão integrante da estrutura do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, a saber, até julho/2017.
A sentença de id. 38433323, por seu turno, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral condenando o MUNICÍPIO DE FORTALEZA à implantação do anuênio pugnado pelo requerente (com o pagamento do retroativo) e à condenação da AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA (URBFOR) ao pagamento dos valores retroativos de idêntica gratificação por tempo de serviço.
Senão, vejamos: [...] Assim, deve ser deferido o pedido de implantação do anuênio no percentual requerido sobre os vencimentos da parte autora, considerada a data de seu ingresso no serviço público, com o pagamento de 1% sobre os vencimentos a cada novo ano de serviço público iniciado, limitado a 35%. [...] Contudo, vale ressaltar que deve o percentual do adicional corresponder exatamente ao tempo de serviço laborado, considerando a data de admissão do postulante (03/06/1996), subtraindo-se os 15% referentes aos quinquênios, no período compreendido entre a data de alteração do regime jurídico do autor (março de 2016) até sua transferência para a SCSP (julho de 2017), com incidência nas verbas legais, tais como 13º salário e férias [...] Em conformidade com a documentação juntada, o autor não recebe nenhuma outra vantagem ou gratificação capaz de afastar a percepção dos anuênios.
De resto, não se confundem o adicional por tempo de serviço com a progressão funcional.
Tendo, inclusive fundamentos legais diversos, os institutos são ontológica e igualmente distintos, ainda que se valham, ambos, para sua implementação, da contagem do tempo de serviço prestado pelo servidor. [...] Vale ainda ressaltar que a VPR recebida já engloba 15% de quinquênios.
Entretanto, não se pode dizer que este fato inviabiliza a percepção de anuênios.
Na verdade, os anuênios devem ser implantados, mas considerando a redução de 15% ante o que já foi implantado junto a VPR. [...] DECISÃO Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno o Município de Fortaleza à implantação do anuênio no percentual requerido sobre os vencimentos da parte autora, bem como pagamento dos valores retroativos não pagos a título de anuênios, considerada a data de ingresso no serviço público conforme a documentação dos autos, pagando-lhe, doravante, o correspondente a 1% sobre seus vencimentos a cada novo período anual de serviço público, limitado o pagamento a 35%, contando-o, ainda, para todos os fins, inclusive aposentadoria.
Condeno também a URBFOR ao pagamento dos valores retroativos não pagos a título de anuênios, devendo o percentual do adicional corresponder exatamente ao tempo de serviço laborado, subtraindo os 15% referentes aos quinquênios, no período compreendido entre a data de alteração do regime jurídico do autor. […] [Destaques em amarelo e sublinhado nossos] Analisando as razões de decidir e a parte dispositiva do julgado embargado, percebemos que não houve contradição, porque tratou adequadamente do tema abordado na pretensão inaugural.
Contudo, vislumbramos a presença de erro material, que pode ser corrigido a teor do art. 494, incs.
I e II, e art. 1.022. inc.
III, ambos do CPC e art. 48, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995.: CPC, Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
CPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: III - corrigir erro material.
Lei n. 9.099/1995, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O erro material consiste em não refletir na parte dispositiva da sentença, adequadamente, as conclusões decorrentes da fundamentação do julgado.
De acordo com a decisão, a URBFOR deve pagar os anuênios, descontados o percentual referente aos quinquênios (15%), mas não indicou os termos a quo (data da mudança do regime jurídico do autor - dia 01/03/2016) ou o ad quem (data da transferência do servidor para à Administração Pública Direta - julho/2017).
Já em relação ao MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no que pese indicar que os valores retroativos não pagos a título de anuênios devem considerar "a data de ingresso no serviço público conforme a documentação dos autos", o correto é que tal marco temporal inicial deve ser entendido como o dia em que o autor passou para os quadros da Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SCSP), órgão integrante da estrutura do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, isto é, em julho/2017.
Portanto, existindo erro material, os embargos de declaração devem ser providos em parte, por força do art. 494, inc.
I, c. c. art. 1.022, inc.
III, ambos do CPC e art. 48, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995.
Lado outro, não vislumbro a possibilidade de aplicação de multa protelatória, pois não se verifica o exercício abusivo do direito de recorrer.
Isto porque, ainda que a decisão embargada não seja eivada de omissão, contradição ou obscuridade, não se constata propósito nítida e exclusivamente procrastinatório na oposição do recurso e este juízo reconheceu erro de material no julgado.
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA no id. 38433296, porque tempestivos, e, de acordo com art. 494, incs.
I e II, c. c. art. 1.022, inc.
III, ambos do CPC e art. 48, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995, CONCEDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, ao passo que corrijo o erro material constante do julgado embargado para, integrar/adequar a parte dispositiva da sentença de id. 38433323, passando a ficar assim redigida: [...] DECISÃO Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno o Município de Fortaleza à implantação do anuênio no percentual requerido sobre os vencimentos da parte autora, bem como pagamento dos valores retroativos não pagos a título de anuênios, considerada a data de transferência do senhor FRANCISCO ISAAC DA SILVA para a Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SCSP) (isto é, a contar de julho de 2017), pagando-lhe, doravante, o correspondente a 1% sobre seus vencimentos a cada novo período anual de serviço público, limitado o pagamento a 35%, contando-o, ainda, para todos os fins, inclusive aposentadoria.
Condeno também a URBFOR ao pagamento dos valores retroativos não pagos a título de anuênios, devendo o percentual do adicional corresponder exatamente ao tempo de serviço laborado, subtraindo os 15% referentes aos quinquênios, no período compreendido entre a data de alteração do regime jurídico do autor (março/2016) até a data da transferência do demandante à Administração Pública Municipal Direta, ou seja, até julho/2017. [...] Mantenho integralmente os demais termos da sentença id. 38433323.
Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais por ausência de previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Expedientes de ordem e necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86005941
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22/05/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86005941
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22/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/11/2022 14:11
Conclusos para despacho
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26/10/2022 08:52
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/08/2022 11:03
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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25/08/2022 10:44
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02325124-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 25/08/2022 10:32
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18/08/2022 00:03
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0721/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 2908
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16/08/2022 11:46
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2022 10:02
Mov. [52] - Documento Analisado
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12/08/2022 19:46
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2022 16:19
Mov. [50] - Encerrar análise
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21/02/2022 17:49
Mov. [49] - Encerrar análise
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04/02/2022 16:43
Mov. [48] - Certidão emitida
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17/12/2021 00:59
Mov. [47] - Encerrar análise
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09/12/2021 00:18
Mov. [46] - Encerrar análise
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03/12/2021 11:09
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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02/12/2021 20:58
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02477542-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 02/12/2021 20:23
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02/12/2021 20:58
Mov. [43] - Entranhado: Entranhado o processo 0202633-23.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Gratificações Municipais Específicas
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02/12/2021 20:58
Mov. [42] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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23/11/2021 21:34
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0600/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 2740
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22/11/2021 01:55
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2021 07:08
Mov. [39] - Certidão emitida
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20/11/2021 01:34
Mov. [38] - Documento Analisado
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17/11/2021 18:29
Mov. [37] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2021 18:11
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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28/07/2021 21:03
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0263/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 2662
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28/07/2021 19:04
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01397386-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/07/2021 18:41
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27/07/2021 01:57
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0263/2021 Teor do ato: Autos ao Ministério Público, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intimem-se. Expediente necessário. Advogados(s): Hedy Nazare Nogu
-
26/07/2021 14:42
Mov. [32] - Certidão emitida
-
26/07/2021 14:42
Mov. [31] - Certidão emitida
-
26/07/2021 14:41
Mov. [30] - Documento Analisado
-
23/07/2021 09:15
Mov. [29] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intimem-se. Expediente necessário.
-
12/05/2021 21:44
Mov. [28] - Encerrar análise
-
23/04/2021 18:44
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
23/04/2021 16:13
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02010530-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/04/2021 16:05
-
08/04/2021 22:02
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0120/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 2585
-
07/04/2021 11:44
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0120/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 56/65 no prazo legal. Expediente necessário. Advogados(s): Hedy Nazare Nogueira (OAB 21069/CE)
-
07/04/2021 10:31
Mov. [23] - Documento Analisado
-
05/04/2021 10:43
Mov. [22] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 56/65 no prazo legal. Expediente necessário.
-
18/03/2021 13:57
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01943355-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/03/2021 13:35
-
13/03/2021 00:52
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
28/02/2021 18:02
Mov. [19] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
28/02/2021 17:58
Mov. [18] - Documento
-
25/02/2021 15:53
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01899288-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/02/2021 15:23
-
15/02/2021 21:51
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0053/2021 Data da Publicação: 16/02/2021 Número do Diário: 2551
-
13/02/2021 03:25
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuári
-
12/02/2021 02:14
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0053/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica. Expediente necessário. Advogados(s): Hedy Nazare Nogueira (OAB 21069/CE)
-
11/02/2021 20:34
Mov. [13] - Documento Analisado
-
11/02/2021 20:22
Mov. [12] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica. Expediente necessário.
-
11/02/2021 19:21
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
07/02/2021 17:16
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01857832-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/02/2021 17:04
-
02/02/2021 03:24
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0033/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 2541
-
29/01/2021 12:17
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2021 10:44
Mov. [7] - Certidão emitida
-
29/01/2021 09:32
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/014023-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/02/2021 Local: Oficial de justiça - Augusto Cesar da Silva Rodrigues
-
29/01/2021 09:30
Mov. [5] - Expedição de Carta
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29/01/2021 09:29
Mov. [4] - Documento Analisado
-
18/01/2021 17:19
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2021 10:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
18/01/2021 10:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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