TJCE - 0201267-50.2022.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 20:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
12/08/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 20:52
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 18:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/07/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de MARIA ZENAIDE DO NASCIMENTO MOTA em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 12669338
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12669338
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0201267-50.2022.8.06.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM APELADO: MARIA ZENAIDE DO NASCIMENTO MOTA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0201267-50.2022.8.06.0053 APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM APELADO: MARIA ZENAIDE DO NASCIMENTO MOTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ARTIGO 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE).
GRATIFICAÇÃO A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE NÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS.
DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA SERVIDORA.
ENTE MUNICIPAL QUE NÃO DE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança, a qual condenou o município a incorporar ao salário da autora o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 18%, além de pagar à autora as parcelas vencidas não prescritas, a partir de dezembro de 2017. 2 - A questão de fundo em apreço trata de analisar se a autora/apelada faz jus ao recebimento de anuênio no importe de 1% a mais por ano, a partir de 2003, até o percentual de 18% em 2021, data de revogação do benefício. 3 - Ainda que revogado o adicional por tempo de serviço por lei posterior, no caso pela Lei nº 1.528/2021, tal fato não exclui o direito dos servidores que implementaram os requisitos exigidos para sua fruição antes de sua revogação.
Em outras palavras, posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. 4 - Conforme se depreende do caso, a apelada tomou posse no cargo de Professora de Ensino Infantil em 03/02/2003, portanto, faz jus ao recebimento de 18% a título de adicional, nos termos da Lei Municipal nº 537/93.
O referido dispositivo legal era autoaplicável, isto é, prescindia de regulamentação por outro ato normativo para produzir seus efeitos, e estabelecia como único requisito para a concessão de tal vantagem o efetivo exercício no serviço público pelo prazo de 01 (um) ano. 5 - Assim, incumbia à Administração Pública demonstrar, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, que o servidor não teria exercido suas atividades ininterruptamente, desde que tomou posse no cargo, ou que existiria alguma outra razão legítima para que não lhe fosse concedido o adicional por tempo de serviço por determinado período. 6 - Em relação aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratar de matéria de ordem pública, há de ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, devendo, pois, ser aplicada, após essa data, a taxa Selic.
Assim, a sentença deve ser reformada de ofício apenas no que concerne aos consectários da condenação. 7 - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Camocim, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança movida por Maria Zenaide do Nascimento Mota em face do município apelante. Na peça inaugural da presente lide, a autora informa que integra o quadro dos servidores do Município de Camocim/CE, desde 2003, tendo tomado posse no cargo de Professora de Ensino Infantil, sendo que o município não vem cumprindo suas obrigações, posto que nunca pagou o adicional por tempo de serviço de forma correta, uma vez que vem pagando apenas 8% a título de anuênio.
Aduz, portanto, ser devido o adicional de tempo de serviço na razão de 18%, a incidir sobre o vencimento base conforme disposto no art. 69 do Estatuto dos Servidores do Município de Camocim.
Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, a implantação em folha de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, calculado na proporção de 18% de seu vencimento base, e, no mérito, a condenação do demandado no pagamento dos valores não prescritos referentes ao Adicional por Tempo de Serviço não recebidos pela parte autora durante todo o período do vínculo com o Município de Camocim. Na decisão de mérito, o juízo de origem julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução de mérito e condenar a Municipalidade: A) a incorporar ao salário do(a) Autor(a) o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 18%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021.
B) a pagar ao(à) Autor(a) as parcelas vencidas não prescritas, a partir de dezembro de 2017, devendo o montante em atraso ser corrigido quanto aos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida, e quanto à correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela (Tema 810 STF e 620 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Inconformado, o ente municipal interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, argumentando, em suma, não fazer a autora jus a tal benefício em razão da revogação de vantagens previstas no regime jurídico único dos servidores municipais, incluindo o adicional por tempo de serviço, e a ausência de direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. Contrarrazões apresentadas, pela manutenção da sentença. A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, pelo que conheço do apelo. Na esteira do que já delineei no relatório do recurso, insurge-se o apelante contra a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança, a qual condenou o município a incorporar ao salário da autora o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 18%, além de pagar à autora as parcelas vencidas não prescritas, a partir de dezembro de 2017. A questão de fundo em apreço trata de analisar se a autora/apelada faz jus ao recebimento de anuênio no importe de 1% a mais por ano, a partir de 2003, até o percentual de 18% em 2021, data de revogação do benefício. Inicialmente, em que pese o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, necessário se faz examinar as situações pessoais em que direitos se adquirem, verificando se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora. Dessarte, os servidores que, antes de revogado o dispositivo que disciplinava a incorporação de gratificação na legislação municipal, já tinham preenchidos todos os requisitos exigidos pela norma revogada não perdem o direito em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porque já eram titulares de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, nos termos e condições estabelecidos na lei revogada. Quando da publicação da norma revogadora, no ano de 2021, a autora já havia implementado as condições para usufruir do benefício, tratando, a espécie, de direito adquirido.
Basta observar que é servidora efetiva da municipalidade desde 2003. Ora, ainda que revogado o adicional por tempo de serviço por lei posterior, no caso pela Lei nº 1.528/2021, tal fato não exclui o direito dos servidores que implementaram os requisitos exigidos para sua fruição antes de sua revogação.
Em outras palavras, posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. Pois bem. Conforme se depreende do caso, o adicional por tempo de serviço estava vigente até ser revogado por lei posterior - Lei Municipal n° 1528/2021, de 17 de maio de 2021.
A apelada tomou posse no cargo de Professora do Ensino Infantil em 03/02/2003.
Portanto, faz jus ao recebimento de 18% a título de adicional, uma vez que a Lei Municipal nº 537/93 (Estatuto dos Servidores Municipais de Camocim-CE) era clara ao determinar que: Art. 69 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo único - o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. O referido dispositivo legal era autoaplicável, isto é, prescindia de regulamentação por outro ato normativo para produzir seus efeitos, e estabelecia como único requisito para a concessão de tal vantagem o efetivo exercício no serviço público pelo prazo de 01 (um) ano.
Nessa perspectiva, preenchida a condição legal, exsurge o direito subjetivo do servidor ao recebimento do percentual previsto, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade. Com base nisso, é possível se inferir dos autos que, até a revogação do art. 69 da Lei nº 537/1993, a servidora exerceu seu cargo público por 18 (dezoito) anos consecutivos (Id 11324897), sem, entretanto, perceber a integralidade dos anuênios que lhe eram devidos nesse interregno. Com efeito, incumbia à Administração Pública demonstrar, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, que a servidora não teria exercido suas atividades ininterruptamente, desde que tomou posse no cargo, ou que existiria alguma outra razão legítima para que não lhe fosse concedido o adicional por tempo de serviço por determinado período. Nesse mesmo sentido é o entendimento das Câmaras de Direito Público, que reconheceram, em processos análogos, a viabilidade da concessão do adicional por tempo de serviço (anuênio) a servidores públicos, vejamos: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
REGIME ESTATUTÁRIO.
PUBLICAÇÃO DO DIPLOMA NORMATIVO NO ÁTRIO DA PREFEITURA.
VALIDADE DO ATO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 537/93.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PAGAMENTO DEVIDO.
IMPLANTAÇÃO E RECEBIMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS NÃO PRESCRITAS.
SÚMULA Nº 85, DO STJ.
ALEGAÇÃO DE ENTRAVES ORÇAMENTÁRIOS.
INOPONIBILIDADE.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
ENTE MUNICIPAL NÃO DE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ E EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO E À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, REMETIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. (TJ-CE - AC: 00126444620158060053 Camocim, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2023) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA LOCAL INSTITUIDORA DE TAL VANTAGEM.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
PAGAMENTO DEVIDO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) e art. 3º da EC 113/22.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata o caso de reexame necessário e apelações cíveis em ação de cobrança por meio da qual a autora requer a condenação do Município de Camocim à implementação e respectivo pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 537/1993. 2.
O art. 69 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim, assegurava aos beneficiários o direito ao recebimento de tal vantagem, à razão de 1% (um por cento) para cada ano efetivamente trabalhado.
Tal dispositivo legal era autoaplicável, isto é, prescindia de regulamentação por outro ato normativo para produzir efeitos, e estabelecia como único requisito para a concessão de tal vantagem o efetivo exercício do serviço público pelo prazo de 01 (um) ano. 3.
Com base nisso, é possível se inferir dos autos que, até a revogação do art. 69 da Lei nº 537/1993, a autora/apelada exerceu seu cargo público por 23 (vinte e três) anos consecutivos, sem, entretanto, nada perceber relativamente aos anuênios que lhe seriam devidos neste interregno.
Incumbia, assim, ao réu/apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado ( CPC, art. 373, II), o que não ocorreu. 4.
Imperioso ressaltar que a posterior revogação do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 pela Lei Municipal nº 1.528/2021 em nada compromete o direito pleiteado pela servidora, uma vez que as vantagens adquiridas enquanto vigente a disposição normativa originária incorporaram-se ao patrimônio jurídico da beneficiária. 5.
Assim, considerando que o percentual devido é de 23% (vinte e três por cento), como requereu a autora em seu apelo, e não de 13%, como ficou consignado em sentença, há que ser reformada a decisão a quo no tocante à condenação do Município de Camocim à implementação e ao pagamento em favor da servidora pública da parcela referente ao adicional por tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal. 6.
Ademais, não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais só deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Reexame Necessário avocado. - Apelação da autora provida. - Apelação do Município de Camocim desprovida. - Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0012187-14.2015.8.06.0053 Camocim, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 18/09/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
INCORPORAÇÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 537/1993.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível, visando reformar sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança que julgou procedente a pretensão autoral.
Condenando o Município de Camocim incorporar ao salário da Autora o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 21%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021, como também a pagar as parcelas vencidas não prescritas, a partir de janeiro de 2018, devidamente corrigidas. 2.
Autora, servidora pública do município de Camocim desde 01.12.1999, alega que o Art. 69, da Lei Municipal nº 537/1993, que prevê adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, todavia, percebe somente 8% (oito por cento) sobre o salário-base.
Pleiteia a implantação do benefício, calculado na proporção de 1% (um por cento) a partir de 2000, bem como os valores retroativos. 3.
A legislação que instituía o adicional por tempo de serviço - Lei Municipal nº 537/1993 - Art. 69 - foi revogada pela Lei Municipal nº 1528/2021, alterando alguns artigos, não mais contemplando o adicional por tempo de serviço.
Todavia, a servidora que, antes da revogação do direito ao benefício, já tinha preenchido todos os requisitos exigidos para usufruir, não deverá ser atingida pela revogação, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porque já é titular de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, nos termos e condições estabelecidos na lei revogada. 4.
Segundo dicção do artigo 5º , inciso XXXVI , da CF , a revogação de lei não tem o condão de prejudicar direitos adquiridos que já tenham sido incorporados ao patrimônio do empregado, sob a égide do regime revogado. 5.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ ( REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
De ofício, adequação dos consectários da mora. (TJ-CE - AC: 02000841020238060053 Camocim, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL Nº 537/93.
LEGISLAÇÃO PUBLICADA NO PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL E VIGENTE AO TEMPO DA ADMISSÃO DO SERVIDOR.
VALIDADE DO ATO.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO PAGO EM VALOR INFERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO.
IMPACTO NAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO.
NÃO COMPROVADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO. 1.
O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em apreciar se os autores, servidores públicos no Município de Camocim, possuem direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço, previsto na Lei municipal nº 537/1993, que instituiu o regime estatutário dos servidores públicos municipais. 2.
Ainda que inexistente órgão de imprensa oficial no município de Camocim, tem-se como válida a divulgação da lei e de atos administrativos através da afixação em local público a tanto destinado, seja na Prefeitura, seja na Câmara Municipal.
Assim, considera-se publicada a Lei nº 537/1993, afixada no paço da Prefeitura municipal, no mesmo ano da sua edição. 3.
No caso, prevê a Lei nº 537/1993 que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento.
Trata-se de norma autoaplicável, pois contém elementos suficientes para a sua concessão, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, a partir da admissão do servidor, observando-se, no caso, a prescrição quinquenal. 4.
Impende ressaltar, ainda, que, apesar de revogada em 2021, pela Lei Municipal nº 1.528, o adicional por tempo de serviço fora incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1993, não subsistindo o argumento de que os autores pleiteiam incorporação de vantagem prevista em legislação revogada. 5.
Outrossim, convém anotar, na trilha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Além disso, não comprova o apelante, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário e, consequentemente, gerar grave lesão à economia pública municipal. 6.
Quanto à fixação da verba honorária, em razão da iliquidez da sentença, esta deverá ocorrer apenas na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. 7.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença parcialmente reformada de ofício. (TJ-CE - AC: 00123941320158060053 Camocim, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2022) Nessa toada, é lídima a conclusão de que a promovente faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, assim como ao pagamento das verbas vencidas não pagas, observada, todavia, a prescrição quinquenal, conforme determinado na decisão impugnada. Por fim, em relação aos juros e à correção monetária, tem-se que "a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento extra petita ou da reformatio in pejus" (AgInt no AREsp 1060719/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratar de matéria de ordem pública, há de ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, devendo ser aplicada, após essa data, a taxa Selic. DISPOSITIVO Desse modo, ante os fundamentos de fato e de direito acima exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, adequando, de ofício, os consectários legais da condenação, para determinar que sobre o referido valor incida correção monetária e juros de mora pela SELIC, a partir de 09/12/2021, consoante o teor do art. 3º da EC nº. 113/2021, mantendo-se a decisão de primeiro grau nos demais termos. Ressalto que a majoração dos honorários recursais, estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definido o percentual da verba honorária. É como voto. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
17/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12669338
-
05/06/2024 09:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/06/2024 19:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
-
03/06/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12464436
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201267-50.2022.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12464436
-
21/05/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464436
-
21/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2024 11:57
Pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 20:19
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:00
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000857-55.2023.8.06.0160
Ana Celia Ximenes Mendonca de Souza
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Luis Guilherme Soares Timbo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2023 09:05
Processo nº 0015839-50.2005.8.06.0001
Luciana de Almeida Bernadino Cruz
Estado do Ceara
Advogado: Antonio Djacir Gomes do Carmo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2023 13:54
Processo nº 3000318-68.2023.8.06.0167
Paulo Ricardo Sampaio de Sousa
Municipio de Sobral
Advogado: Romulo Linhares Ferreira Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2024 14:03
Processo nº 0039717-57.2012.8.06.0001
Filomena Maria Pinheiro Chaves
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Rodrigo Rocha Gomes de Loiola
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 15:02
Processo nº 0201650-87.2022.8.06.0001
Noara Maria Palitot Ramalho
Estado do Ceara
Advogado: Jefferson de Paula Viana Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2024 15:05