TJCE - 0250064-19.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
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01/07/2025 17:05
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 18:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21011137
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21011137
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30/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21011137
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30/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 16:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:31
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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27/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 20:41
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:16
Juntada de Petição de agravo interno
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25/11/2024 18:15
Juntada de Petição de agravo interno
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25/11/2024 18:10
Juntada de Petição de recurso
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25/11/2024 18:05
Juntada de Petição de recurso
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12/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15184441
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15184360
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15184441
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15184360
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0250064-19.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: RF PARTICIPACOES LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por RF PARTICIPAÇÕES LTDA (Id 13411761), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público que deu provimento ao apelo manejado pelo recorrido, ESTADO DO CEARÁ (Id 11407617) e negou provimento aos embargos de declaração opostos por si (Id 12669325).
A sentença prolatada em ação mandamental afastou a cobrança, em ICMS, do percentual de 2% (dois por cento), destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (FECOP), com fulcro na tese jurídica firmada pelo STF (TEMA 745 - RE 714139).
Iniciado o julgamento do RE 714139 em 05/02/2021, e firmada a tese, foram modulados os efeitos à sua aplicação, o que foi observado no acórdão proferido em apelo, com integral reforma da sentença.
Ali ressaltou a turma julgadora, "in verbis", que: "(...) embora o julgamento do Recurso Extraordinário nº 714139/SC não tenha discutido a alíquota adicional de até 2% (dois por cento), incidente sobre produtos e serviços supérfluos, é certo que restou incontroversa a essencialidade do serviço de energia elétrica e, por conseguinte, a impossibilidade de considerá-lo como supérfluo para fins de tributação. (...) Entretanto, é necessário ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento em comento, determinou que a aplicação imediata do precedente se daria apenas para ações protocoladas até a data de início do julgamento do mérito (05/02/2021), logo, em razão da modulação dos efeitos, constata-se a impossibilidade de aplicação imediata do precedente, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação ocorreu, tão somente, em junho de 2022, restando, portanto, afastada a incidência da tese jurídica firmada pelo STF.
Logo, ante a ratio decidendi do precedente vinculante do STF, que considerou as particularidades do tema e o contexto econômico-social do País e dos Estados da Federação, estipulando a produção de efeitos para tão somente a partir do exercício financeiro de 2024, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão autoral". GN. Sustenta o recorrente ter o direito ao recolhimento do ICMS sem o adicional de dois pontos percentuais concernentes ao custeio do FECOP e, em consequência, que possibilite à recorrente a compensação do débito recolhido indevidamente referente aos últimos 05 anos anteriores ao protocolo da ação. Fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 5º, caput, XXXV, 37, 93, IX, 102, § 2º, 103-A, 150, I e 155, III, da Constituição Federal; bem como ao §1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Defende a tese de que o acórdão teria distorcido o alcance da modulação de efeitos determinada no julgamento do Tema nº 745, em ofensa à Legalidade, tendo em vista a plena vigência de disposições normativas que dispõem acerca da essencialidade da energia elétrica para fins de incidência do adicional de 2% referente ao Fundo de Combate à Pobreza (FECOP).
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 14672809). É o relatório.
DECIDO. Constato a tempestividade e o recolhimento das custas recursais (Id 13411762). O acórdão abordou sobre os TEMAS 1262 e 745, ambos do STF.
Assim, mostra-se necessário examinar se a decisão combatida harmoniza-se com as teses fixadas, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes.
Na presente ação mandamental, quanto à questão tratada em Repercussão Geral, TEMAS 745 (RE 714139), deve-se observar que a tese vinculante teve modulação, passando a ter efeitos somente a partir de 2024, ressalvando a possibilidade de ter aplicação imediata somente às ações propostas apóa a data do início de seu julgamento (05/02/2021), o que não é a hipótese dos presentes autos, cuja impetração data de 2022: TEMA 745: "Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às aludidas razões, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do Supremo Tribunal Federal, no leading case RE 714139.
Veja-se: "Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tema nº 745.
Direito "Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tema nº 745.
Direito tributário. tributário.
ICMS.
Seletividade.
Ausência de obrigatoriedade.
Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos.
Energia elétrica e serviços de telecomunicação.
Itens essenciais.
Impossibilidade de adoção de alíquota superior àquela que onera as operações em geral.
Eficácia negativa da seletividade. 1.
O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2.
A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS.
Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto.
O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3.
A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral.
A observância da eficácia positiva da seletividade - como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo -, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4.
Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los.
A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5.
Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6.
Recurso extraordinário parcialmente provido. 7.
Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)" (RE nº 714.139/SC, Tribunal Pleno, de cujo acórdão fui designado Redator, DJe de 15/3/22). A propósito: EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
LEI DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
SELETIVIDADE.
ALÍQUOTA DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 745.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 745: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços".
Na mesma ocasião, foram modulados os efeitos da decisão. 2.
São inconstitucionais as disposições questionadas na presente ação direta, por estabelecerem alíquota de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação mais elevada do que a incidente sobre as operações em geral. 3.
Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade das alíneas a e c do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.297 do Estado do Santa Catarina, de 26 de dezembro de 1996. 4.
Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 5/2/21. (ADI 7117, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022).
GN.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 27, I, "A", E VI, DA LEI 1.287/2001 DO ESTADO DO TOCANTINS.
ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.
ADOÇÃO DE ALÍQUOTAS SUPERIORES ÀQUELA QUE INCIDE SOBRE AS OPERAÇÕES EM GERAL.
IMPOSSIBLIDADE.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.
CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE.
TESE FIXADA NO TEMA 745 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
O Plenário deste Tribunal fixou a tese de que, uma vez adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços: RE 714.139, Red.
P/ acórdão Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 15.03.2022, Tema n° 745 da Repercussão Geral. 2.
Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 27, I, "a", e VI, da Lei 1.287/2001, do Estado do Tocantins, com eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. 3.
Parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão fixados no leading case, RE 714.139- RG, a fim de que produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024.(ADI 7113, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 23-09-2022 PUBLIC 26-09-2022).
GN. Desse modo, por adequada aplicação do TEMA 745, a negativa de seguimento é o que se impõe. Quanto ao TEMA 1262/STF, transcrevo o aresto proferido quando do julgamento dos embargos declaratórios EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FECOP.
IRRESIGNAÇÃO DO APELADO.
ALEGATIVA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO.
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O cerne da questão diz respeito à análise da alegada omissão existente no acórdão, quanto a não aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 1.262 e impossibilidade de extensão dos efeitos da modulação determinada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 745. 2 - Ao analisar a decisão vergastada, não verifico a omissão apontada pela parte recorrente.
Em verdade, as questões relacionadas à extensão dos efeitos da modulação determinada pelo STF no Tema nº 745, foram enfrentadas e resolvidas.
Conforme exposto no acórdão, o adicional de 2% na alíquota do FECOP incidente sobre a energia elétrica deve ser afastado, todavia, considerando que o mandamus foi proposto em data posterior a 05/02/2021, a suspensão da cobrança não pode ser aplicada antes da modulação dos efeitos da decisão. 3 - Não sendo o caso em análise alcançado pela aplicação imediata da orientação vinculante, não é possível o reconhecimento do direito da embargante/impetrante à compensação do débito recolhido indevidamente (Tema n° 1.262), referente aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao protocolo da ação, como pretendido. 4 - Pretensão da parte embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5 - Recurso conhecido e desprovido. Veja-se que, em recurso integrativo, o recorrente apontou ser omisso o acórdão quanto à não aplicação do TEMA 1262.
Entretanto a turma julgadora, no presente caso concreto, afastou referida tese diante da ausência de valores a restituir/compensar, quer em momento atual ou anterior à impetração, conforme aplicação do TEMA 745. Logo não há que falar em juízo de conformação ou negativa de seguimento, uma vez que não há aderência entre o caso em estudo àquela tese (TEMA 1262). Quanto à alegação de ofensa ao art. 5º., XXXVI, da CF/1988, conforme a orientação firmada no TEMA 660/STF, as alegações de violação à Constituição baseadas em supostas ofensas aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ou mesmo sobre os limites da coisa julgada e dos efeitos do ato jurídico perfeito, não revelam repercussão geral (RE n. 584.608), uma vez que demanda o necessário exame de normas de natureza infraconstitucional.
Essa é a iterativa orientação do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DO DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA E ATO JURÍDICO PERFEITO.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SÚMULA 636/STF.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
VERBAS RECEBIDAS EM VIRTUDE DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS.
MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ INTEGRAL ABSORÇÃO POR QUAIQUER OUTROS REAJUSTES FUTUROS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. [...] (STF, 1ª Turma, Relator(a): Min.
Alexandre de Moraes, julgamento: 13/02/2023, publicação: 17/02/2023.) GN.
Verifica-se, portanto, que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao antedito precedente vinculante (TEMA 660), sendo o caso, portanto, de negativa de seguimento.
Vale destacar que, para os fins da TEMA 339 da Repercussão Geral e do art. 93, IX, da CF/1988, o STF considera ser consentâneo o aresto possuir motivação suficiente, ainda que concisa, não sendo necessário apreciar os argumentos suscitados pelas partes nem mesmo as provas existentes nos autos, nem mesmo precisando que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Veja-se o precedente respectivo: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI 791292 QO-RG, Relator: GILMAR MENDES, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118.) GN Nesse cenário, não há que falar em ausência de fundamentação ao julgado, a configurar a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, por aplicação do TEMA 339.
No mais, observo que a turma julgadora não abordou a matéria sob a ótica dos demais dispositivos indicados como violados, tampouco o suplicante cuidou de promover o debate acerca da aplicação dos dispositivos indicados como malferidos, embora tenha manejado embargos de declaração. Logo, recai sobre esta insurgência a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso.
Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Válido mencionar que, diferentemente do STJ, o STF não tem admitido o chamado prequestionamento implícito, exigindo não só que a tese jurídica tenha sido abordada, como também que os dispositivos constitucionais tidos por violados sejam anotados na decisão recorrida (prequestionamento expresso). Essa tem sido a orientação jurisprudencial: (...) A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito.
Se a questão constitucional não tiver sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1339122 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023) GN. Ademais, as conclusões a que chegou o colegiado foram baseadas no acervo fático-probatório dos autos.
E, portanto, para sua modificação seria impositivo reexaminar a moldura fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Ante o exposto, por aplicação das teses firmadas em Repercussão Geral, TEMAS 339, 660 e 745, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, inadmitindo-o, quanto ao restante da insurgência nos termos do art. 1.030, I, "b" e V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
01/11/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15184441
-
01/11/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15184360
-
01/11/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 14:07
Conclusos para decisão
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23/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 21:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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25/07/2024 21:34
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de Coordenador da Coordenadoria de Administração Tributária ¿ Catri em 11/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:05
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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10/07/2024 14:57
Juntada de Petição de recurso especial
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 12669325
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 12669325
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0250064-19.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: Coordenador da Coordenadoria de Administração Tributária ¿ Catri e outros APELADO: RF PARTICIPACOES LTDA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0250064-19.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: RF PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ¿ CATRI, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FECOP.
IRRESIGNAÇÃO DO APELADO.
ALEGATIVA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO.
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O cerne da questão diz respeito à análise da alegada omissão existente no acórdão, quanto a não aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 1.262 e impossibilidade de extensão dos efeitos da modulação determinada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 745. 2 - Ao analisar a decisão vergastada, não verifico a omissão apontada pela parte recorrente.
Em verdade, as questões relacionadas à extensão dos efeitos da modulação determinada pelo STF no Tema nº 745, foram enfrentadas e resolvidas.
Conforme exposto no acórdão, o adicional de 2% na alíquota do FECOP incidente sobre a energia elétrica deve ser afastado, todavia, considerando que o mandamus foi proposto em data posterior a 05/02/2021, a suspensão da cobrança não pode ser aplicada antes da modulação dos efeitos da decisão. 3 - Não sendo o caso em análise alcançado pela aplicação imediata da orientação vinculante, não é possível o reconhecimento do direito da embargante/impetrante à compensação do débito recolhido indevidamente (Tema n° 1.262), referente aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao protocolo da ação, como pretendido. 4 - Pretensão da parte embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração a apelação, opostos por RF PARTICIPAÇÕES LTDA., sendo embargados o Coordenador da Coordenadoria de Administração Tributária - Catri e a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, o qual deu provimento à apelação interposta (ID 11407617).
Em suma, o embargante argumenta que o acórdão restou omisso no tocante a impossibilidade de extensão dos efeitos da modulação determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 745 ao específico caso do adicional de FECOP e a não aplicação do Tema nº 1.262.
Com efeito, requer o acolhimento dos embargos.
Contrarrazões apresentadas (ID 12348464). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes.
Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão (grifo nosso) No tocante à omissão, acrescentam: Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão.
Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.
O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais.
Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas.
Em todo caso, existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração.
Pois bem.
O cerne da questão diz respeito à análise da alegada omissão existente no acórdão, quanto a não aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 1.262 e impossibilidade de extensão dos efeitos da modulação determinada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 745 Em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que o acórdão não carece de retratação, pois não há qualquer reparo a se fazer no decisum.
Assim, inexiste qualquer vício a ser sanado uma vez que a decisão está devidamente fundamentada, tendo enfrentado as questões devolvidas pela parte embargante. Ao analisar a decisão vergastada, não verifico a omissão apontada pela parte recorrente.
Em verdade, as questões relacionadas a extensão dos efeitos da modulação determinada pelo STF no Tema nº 745, foram enfrentadas e resolvidas, conforme pode se observar dos trechos do julgado atacado (ID 11407617), in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO AFASTA A REMESSA.
MÉRITO.
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA - FECOP.
ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO) EM FACE DA ALÍQUOTA DO ICMS.
AFASTAMENTO DE COBRANÇA DO ADICIONAL DESTINADO AO FECOP.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA Nº 745 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA 2024, RESSALVADAS AS AÇÕES EM CURSO.
PROPOSITURA DO MANDAMUS EM DATA POSTERIOR A 05/02/2021.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - O cerne da controvérsia consiste em verificar a higidez da sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, a qual afastou a cobrança do percentual de 2% (dois por cento), destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (FECOP), com fulcro na tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do RE 714139 (05/02/2021). 2 - De início, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 714139/SC (Repercussão Geral - Tema n° 745), firmou a seguinte tese jurídica: "TEMA 745 - Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços." 3 - Seguindo essa premissa, embora o julgamento do Recurso Extraordinário nº 714139/SC não tenha discutido a alíquota adicional de até 2% (dois por cento), incidente sobre produtos e serviços supérfluos, é certo que restou incontroversa a essencialidade do serviço de energia elétrica e, por conseguinte, a impossibilidade de considerá-lo como supérfluo para fins de tributação. 4 - Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento em comento, determinou que a aplicação imediata do precedente se daria apenas para ações protocoladas até a data de início do julgamento do mérito (05/02/2021).
Em razão da modulação dos efeitos, constata-se a impossibilidade de aplicação imediata do precedente, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação ocorreu, tão somente, em junho de 2022, restando, portanto, afastada a incidência da tese jurídica firmada pelo STF. 5 - Remessa necessária não conhecida.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença reformada para denegar a segurança e afastar a multa por embargos de declaração protelatórios. (Grifo Nosso) Conforme exposto no acórdão, o adicional de 2% na alíquota do FECOP incidente sobre a energia elétrica deve ser afastado, todavia, considerando que o mandamus foi proposto em data posterior a 05/02/2021, a suspensão da cobrança não pode ser aplicada antes da modulação dos efeitos da decisão.
Sobre o tema, vale referir alguns julgados deste Egrégio Tribunal que corroboram com os fundamentos supracitados, com grifos no essencial: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS SOBRE O SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECOP).
ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE A ALÍQUOTA DO ICMS.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31/2000 E LEI COMPLEMENTAR Nº 37/2003.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 714139/SC.
ESSENCIALIDADE.
EFEITOS MODULADOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DO FECOP ANTES DO REFERIDO LAPSO TEMPORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de o Estado do Ceará cobrar o adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS, destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, emoperações relativas ao serviço de energia elétrica. 2.
Embora o julgamento do Recurso Extraordinário nº 714139/SC não tenha discutido a alíquota adicional de até 2% (dois por cento) incidente sobre produtos e serviços supérfluos, certo é que restou incontroversa a essencialidade do serviço de energia elétrica e, por conseguinte, a impossibilidade de considerá-lo como supérfluo para fins de tributação. 3.
Nessa intelecção, farse-ia imperioso o afastamento do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS, destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, em operações relativas ao serviço de energia elétrica.
Ocorre que a presente demanda fora ajuizada posteriormente ao início do julgamento do RE acima referenciado, não havendo, portanto, como aplicar os efeitos da decisão ao presente caso, dentre eles, o reconhecimento da essencialidade da energia elétrica, sob pena de afronta evidente ao padrão decisório do Supremo Tribunal Federal. 4.
Logo, ante a ratio decidendi do precedente vinculante do STF, que considerou as particularidades do tema e o contexto econômico social do País e dos Estados da Federação, estipulando a produção de efeitos para tão somente a partir do exercício financeiro de 2024, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão autoral. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0267408-47.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, 11/10/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
AFASTAMENTO DE COBRANÇA DE ICMS/FECOP ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DO PROTOCOLO DA AÇÃO POSTERIOR À DATA LIMITE PARA FINS DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
TEMA745/STF.
REPERCUSSÃO GERAL QUE SE SOBREPÕE AO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL SOBRE A MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 02856444720218060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/07/2023) Portanto, não sendo o caso em análise alcançado pela aplicação imediata da orientação vinculante, não é possível o reconhecimento do direito da embargante/impetrante à compensação do débito recolhido indevidamente, referente aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao protocolo da ação, como pretendido ao suscitar a omissão relativa à inaplicabilidade do Tema nº 1.262.
O fato de a tese sustentada pelo embargante não ter sido acatada pela douta relatora, ou ainda, se a solução preconizada não foi a que a favorecia, não significa que o julgado está maculado.
Dessume-se, portanto, que a real pretensão da parte recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O Superior Tribunal de Justiça, posiciona-se de forma semelhante quanto à tese aqui apresentada, de acordo com que se infere do julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.2.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1790957/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020).
Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão já apreciada, configura a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Feitas as devidas ponderações, não constatei os vícios alegados pela parte Embargante, pelos fundamentos já mencionados.
Dessa forma, o acórdão vergastado não sofrerá qualquer alteração.
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, conheço dos aclaratórios para negar-lhe provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G5 -
18/06/2024 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12669325
-
17/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/06/2024 19:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12464431
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0250064-19.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12464431
-
21/05/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464431
-
21/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2024 11:57
Pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 17:31
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 00:09
Decorrido prazo de Coordenador da Coordenadoria de Administração Tributária ¿ Catri em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:08
Decorrido prazo de Coordenador da Coordenadoria de Administração Tributária ¿ Catri em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2024. Documento: 12050544
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 12050544
-
25/04/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12050544
-
23/04/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 11407617
-
04/04/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 11407617
-
03/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11407617
-
20/03/2024 16:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/03/2024 18:50
Conhecido o recurso de Coordenador da Coordenadoria de Administração Tributária ¿ Catri (JUIZO RECORRENTE) e provido
-
18/03/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/03/2024. Documento: 11188060
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 11188060
-
06/03/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11188060
-
06/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/03/2024 16:32
Pedido de inclusão em pauta
-
05/03/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 17:53
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:10
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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