TJCE - 0250064-19.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0250064-19.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE:RF PARTICIPACOES LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por RF PARTICIPAÇÕES LTDA (Id 13399133), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público que deu provimento ao apelo manejado pelo recorrido, ESTADO DO CEARÁ (Id 11407617) e negou provimento aos embargos de declaração opostos por si (Id 12669325).
A sentença prolatada em ação mandamental afastou a cobrança, em ICMS, do percentual de 2% (dois por cento), destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (FECOP), com fulcro na tese jurídica firmada pelo STF (TEMA 745 - RE 714139).
Iniciado o julgamento do RE 714139 em 05/02/2021, e firmada a tese, foram modulados os efeitos à sua aplicação, o que foi observado no acórdão proferido em apelo, com integral reforma da sentença.
Ali ressaltou a turma julgadora, "in verbis", que: "(...) embora o julgamento do Recurso Extraordinário nº 714139/SC não tenha discutido a alíquota adicional de até 2% (dois por cento), incidente sobre produtos e serviços supérfluos, é certo que restou incontroversa a essencialidade do serviço de energia elétrica e, por conseguinte, a impossibilidade de considerá-lo como supérfluo para fins de tributação. (...) Entretanto, é necessário ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento em comento, determinou que a aplicação imediata do precedente se daria apenas para ações protocoladas até a data de início do julgamento do mérito (05/02/2021), logo, em razão da modulação dos efeitos, constata-se a impossibilidade de aplicação imediata do precedente, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação ocorreu, tão somente, em junho de 2022, restando, portanto, afastada a incidência da tese jurídica firmada pelo STF.
Logo, ante a ratio decidendi do precedente vinculante do STF, que considerou as particularidades do tema e o contexto econômico-social do País e dos Estados da Federação, estipulando a produção de efeitos para tão somente a partir do exercício financeiro de 2024, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão autoral". GN. O recorrente sustenta ter o direito ao recolhimento do ICMS, sem o adicional de dois pontos percentuais concernentes ao custeio do FECOP e, em consequência, que possibilite à recorrente a compensação do débito recolhido indevidamente referente aos últimos 05 anos anteriores ao protocolo da ação. Fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 926, 927, III, 1.022 e 489, §1º, IV e V, do Código de Processo Civil; o art. 10, inciso I, da Lei Federal nº. 7.783/89 e os arts. 1º e 2º da Lei Complementar 194/2022, bem como ao art. 18-A da Lei nº 5.172/66.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO. Constato a tempestividade e o recolhimento das custas recursais (Id 13411762). O acórdão abordou sobre questão atinente à tese firmada em Repercussão Geral (TEMA 745).
Assim, mostra-se necessário examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes Na presente ação mandamental, quanto à questão tratada em Repercussão Geral, TEMAS 745 (RE 714139), deve-se observar que a tese vinculante teve modulação, passando a ter efeitos somente a partir de 2024, ressalvando a possibilidade de ter aplicação imediata somente às ações propostas apóa a data do início de seu julgamento (05/02/2021), o que não é a hipótese dos presentes autos, cuja impetração data de 2022: TEMA 745: "Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços".
Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às aludidas razões, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do Supremo Tribunal Federal, no leading case RE 714139.
Veja-se: "Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tema nº 745.
Direito "Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tema nº 745.
Direito tributário. tributário.
ICMS.
Seletividade.
Ausência de obrigatoriedade.
Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos.
Energia elétrica e serviços de telecomunicação.
Itens essenciais.
Impossibilidade de adoção de alíquota superior àquela que onera as operações em geral.
Eficácia negativa da seletividade. 1.
O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2.
A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS.
Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto.
O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3.
A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral.
A observância da eficácia positiva da seletividade - como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo -, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4.
Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los.
A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5.
Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6.
Recurso extraordinário parcialmente provido. 7. Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)" (RE nº 714.139/SC, Tribunal Pleno, de cujo acórdão fui designado Redator, DJe de 15/3/22). A propósito: EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
LEI DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
SELETIVIDADE.
ALÍQUOTA DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 745.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 745: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços".
Na mesma ocasião, foram modulados os efeitos da decisão. 2.
São inconstitucionais as disposições questionadas na presente ação direta, por estabelecerem alíquota de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação mais elevada do que a incidente sobre as operações em geral. 3.
Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade das alíneas a e c do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.297 do Estado do Santa Catarina, de 26 de dezembro de 1996. 4. Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 5/2/21. (ADI 7117, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022).
GN. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 27, I, "A", E VI, DA LEI 1.287/2001 DO ESTADO DO TOCANTINS. ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.
ADOÇÃO DE ALÍQUOTAS SUPERIORES ÀQUELA QUE INCIDE SOBRE AS OPERAÇÕES EM GERAL.
IMPOSSIBLIDADE.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.
CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE.
TESE FIXADA NO TEMA 745 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
O Plenário deste Tribunal fixou a tese de que, uma vez adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços: RE 714.139, Red.
P/ acórdão Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 15.03.2022, Tema n° 745 da Repercussão Geral. 2.
Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 27, I, "a", e VI, da Lei 1.287/2001, do Estado do Tocantins, com eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. 3. Parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão fixados no leading case, RE 714.139- RG, a fim de que produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024.(ADI 7113, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 23-09-2022 PUBLIC 26-09-2022).
GN. Desse modo, por adequada aplicação do TEMA 745, a negativa de seguimento é o que se impõe.
Quanto à alegada ofensa aos arts. 926, 927, III, 1.022 e 489, §1º, IV e V, do Código de Processo Civil, os quais versam sobre a uniformização dos precedentes e o dever de fundamentar as decisões; e ao o art. 10, inciso I, da Lei Federal nº. 7.783/89, que considera energia elétrica serviço essencial e, ainda, quanto aos arts. 1º e 2º da Lei Complementar 194/2022, que tratam do mencionado serviço em alteração da Lei Complementar 87/1996, considerando a aderência entre as questões processuais e a tese vinculante, adotada na decisão recorrida, cumpre anotar que o manejo do recurso especial com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional exige, além do apontamento da lei federal tidos por inobservadas, a demonstração dos motivos jurídicos da ofensa alegada; o que não foi evidenciado na hipótese.
As conclusões do colegiado quanto à aplicação da Tese 745, em atenção a modulação de seus efeitos, foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos e sua revisão imporia nova incursão neste conjunto, o que não é cabível nesse momento processual. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que não lhe cabe reexaminar a prova dos autos, outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pela instância de origem, ou seja, não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a revisão do contexto fático-probatório dos autos, haja vista o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Acrescente-se que a turma julgadora não abordou a matéria sob a ótica do art. 18-A da Lei nº 5.172/1966, tampouco o suplicante cuidou de promover o debate acerca da aplicação desse dispositivo, também indicado como malferido, embora tenha manejado embargos de declaração. Logo, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso.
Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Ademais, sabe-se que eventual disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona a alegada violação, ou seja, não se exige que a decisão seja exaustivamente fundamentada, mas tão só que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu na hipótese, de maneira que, o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao artigo 489, do Código de Processo Civil.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). A propósito: "Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020).
Ante o exposto, por aplicação da tese firmada em Repercussão Geral, TEMA 745, nego seguimento ao presente recurso especial, inadmitindo-o, quanto ao restante da insurgência nos termos do art. 1.030, I, "b" e V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
07/12/2023 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:38
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71458407
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17/11/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71458407
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07/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:03
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2023 02:52
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:01
Decorrido prazo de Coordenador da Coordenadoria de Administração Tributária ¿ Catri em 23/10/2023 23:59.
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26/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 04:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69815012
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69248315
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02/10/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69248315
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02/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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16/09/2023 00:50
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 11:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/09/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2023 13:16
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
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25/08/2023 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2023. Documento: 64833508
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22/08/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 64833508
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21/08/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 17:33
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 03:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/07/2023 23:59.
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26/07/2023 18:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/07/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 16:59
Juntada de Petição de parecer
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05/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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24/06/2023 03:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 09:03
Conclusos para despacho
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24/03/2023 03:43
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 23/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 17:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/10/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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23/10/2022 16:07
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/08/2022 20:56
Mov. [26] - Encerrar análise
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01/08/2022 02:05
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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29/07/2022 17:02
Mov. [24] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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29/07/2022 17:02
Mov. [23] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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29/07/2022 17:00
Mov. [22] - Documento
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21/07/2022 11:29
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02243644-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 21/07/2022 11:18
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21/07/2022 09:04
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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21/07/2022 09:04
Mov. [19] - Documento Analisado
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20/07/2022 16:58
Mov. [18] - Mero expediente: Intime-se a parte Embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração de páginas 55/57.
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18/07/2022 21:24
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0567/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 2887
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15/07/2022 13:53
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 02:18
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2022 14:21
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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12/07/2022 23:13
Mov. [13] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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12/07/2022 23:13
Mov. [12] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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12/07/2022 23:10
Mov. [11] - Documento
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11/07/2022 17:10
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02221956-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 11/07/2022 17:00
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11/07/2022 17:10
Mov. [9] - Entranhado: Entranhado o processo 0250064-19.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Mandado de Segurança Cível - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
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11/07/2022 17:10
Mov. [8] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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07/07/2022 12:46
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02214890-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/07/2022 12:28
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30/06/2022 13:39
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/132028-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/07/2022 Local: Oficial de justiça - Antonio Sergio Farias Castro
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30/06/2022 12:37
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/132032-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2022 Local: Oficial de justiça - João Braga de Sousa
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30/06/2022 12:35
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/06/2022 14:36
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2022 11:33
Mov. [2] - Conclusão
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29/06/2022 11:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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