TJCE - 3000050-44.2022.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:39
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 06:24
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 06:24
Decorrido prazo de FRANCISCA CAMILA ARRUDA DE SOUSA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 06:24
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 02/02/2024 23:59.
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 71869425
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 71869425
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11/01/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71869425
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08/12/2023 09:30
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 11:21
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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01/08/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:01
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63336041
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63336040
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PACAJUS - 1ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000, Telefone: (85) 3348-7378 Whatsapp e/ou (85) 3108-1692 Fixo e E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 3000050-44.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA JACINTA MOREIRA MACIEL REU: SERASA S.A., BANCO HONDA S/A.
Pela presente fica V.
Sa. na condição de advogado(a) da parte requerida, Intimado(a) da data de audiência de Conciliação designada para 02/08/2023 às 10:00h, podendo apresentar contestação até 15 (quinze) dias após a data da realização da audiência, nos termo do art. 335 do CPC.
A audiência se realizará por meio de videoconferência através da ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Podendo ser acessada através dos meios a baixo: https://link.tjce.jus.br/400c51 Em anexo, cópia de Inicia ID 32757116.
Obs: Informo que conforme Decisão de ID 58013458, houve alteração do polo passivo da presente ação, portanto, se faz necessário proceder com esta intimação.
Pacajus, 29 de junho de 2023.
Dannyelle Lima Falcão Servidora da Unidade Judiciária MAT 41413 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
29/06/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 14:30
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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06/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:55
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000050-44.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA JACINTA MOREIRA MACIEL REU: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, SERASA S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA JACIENTA MOREIRA MACIEL em desfavor de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA S.A e SERASA S/A.
Observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora apresentado réplica.
Entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Feitos tais esclarecimentos, importante frisar que na lei consumerista existem alguns instrumentos de ordem processual, e um deles a inversão do ônus da prova, assim como disposto no art. 6º, VIII, que inclui entre os direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência".
Daí se extrai que a inversão do ônus da prova se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
Sob este aspecto, na presente demanda, encontra-se a parte autora em patamar de inferioridade em relação a parte requerida.
Diante disto, por não ter sido invertido o ônus da prova em despacho inicial e, considerando a hipossuficiência da parte autora, desde logo e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII da Lei 8.078/90.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, volvam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/09/2022 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/09/2022 12:33
Conclusos para despacho
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21/09/2022 12:32
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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10/09/2022 18:36
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2022 18:29
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2022 08:38
Juntada de Petição de procuração
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31/08/2022 08:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2022 08:35
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 19:29
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
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13/07/2022 14:07
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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09/05/2022 16:03
Audiência Conciliação cancelada para 31/05/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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29/04/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:25
Audiência Conciliação designada para 31/05/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
29/04/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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