TJCE - 3001896-35.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 07:32
Juntada de Certidão
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24/10/2023 07:32
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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22/10/2023 00:42
Decorrido prazo de JOYCE PEREIRA OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/10/2023. Documento: 69803738
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69803738
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03/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001896-35.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: JOYCE PEREIRA OLIVEIRA PROMOVIDO: BRENA AUGUSTO DA SILVA e outros SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Execução de Título Extrajudicial, onde o novo endereço informado como sendo da parte executada (ID nº 65121881), situa-se em local distinto da circunscrição dessa Unidade Judiciária, quanto à competência interna.
Pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, tem-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I); aplicável ao presente caso.
Ressalte-se que, o endereço da parte executada foi informado como sendo Rua Rua Tibúrcio Frota, 441, São João do Tauape, Fortaleza-CE, CEP 60.130-000, localização diversa da circunscrição desta Unidade, com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011, a área abrangida pela 24ª Unidade tem como marco inicial o encontro da Av.
Santos Dumont (n. 2960 e numeração par) com a Av.
Desembargador Moreira (V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf) Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/10/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69803738
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30/09/2023 19:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
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01/08/2023 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023. Documento: 64408023
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64408023
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19/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001896-35.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o Mandado de Citação expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça juntada no id nº.64320870, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado e correto da parte executada, como forma de emenda à inicial, em razão da inexistência de citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/07/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 18:15
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 06:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2023 01:08
Decorrido prazo de JOYCE PEREIRA OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001896-35.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no ID nº. 57419294, com resultado: “MUDOU-SE”, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
03/04/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2023 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001896-35.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :JOYCE PEREIRA OLIVEIRA PROMOVIDO: BRENA AUGUSTO DA SILVA e outros DESPACHO Desp.
Hoje Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, III e VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
A petição inicial se fez acompanhar do cálculo atualizado do débito.
Deve a petição inicial acompanhar o cálculo atualizado do débito e, como o dispositivo legal estabelece (art. 784, VIII, CPC), o título executivo extrajudicial se constitui do crédito documentalmente comprovado de aluguel e encargos acessórios; não sendo o caso da possibilidade de inclusão de honorários advocatícios convencionados em contrato de locação, pois embora fixados no contrato, não podem ser reclamados na execução por se tratar de verba que decorre da sucumbência e sua estimação é privativa do juiz; além do que não há condenação em verba de honorários no Sistema dos Juizados.
Neste sentido: STJ - AREsp 0074855-16.2011.8.26.0114 SP 2016/0229797-4.
Publicação DJ 11/09/2018.
Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) e TJSP - AC 1045131-09.2017.8.26.0576 SP 1045131-09.2017.8.26.0576. Órgão Julgador 31ª Câmara de Direito Privado.
Publicação 19/09/2018.
Julgamento: 19 de Setembro de 2018; Relator Carlos Nunes.
Com efeito, procedo a retirada, de logo, da aludida verba, de R$ 965,87 (novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), e determino a correção, de ofício, do valor da causa para R$ 4.829,34 (quatro mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos).
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line (Sisbajud) e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa.
Juíza de Direito, Titular. -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 16:52
Conclusos para despacho
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20/10/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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