TJCE - 3000305-16.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:40
Expedição de Alvará.
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10/10/2023 13:32
Expedido alvará de levantamento
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09/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:55
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 08:11
Conclusos para despacho
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04/10/2023 08:11
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:23
Determinada Requisição de Informações
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18/09/2023 12:34
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:12
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:12
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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16/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ANDRE MACIEL PINTO em 15/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:20
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:12
Juntada de entregue (ecarta)
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01/09/2023 12:44
Juntada de Certidão
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 65300990
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65300990
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000305-16.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: ANDRE MACIEL PINTO PROMOVIDO: BANCO ITAUCARD S.A. .
SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por ANDRÉ MACIEL PINTO em face de BANCO ITAUCARD S.A.
Alega, em síntese, que possui um cartão de crédito Itaucard bandeira Mastercard Latam Pass Platinum e desde 2021 o cartão de crédito vem negando algumas compras e bloqueando o cartão em seguida.
Afirma que paga o seu cartão em dia, que já tentou resolver administrativamente, mas as negativas voltam a acontecer.
Por fim, pugna por indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em defesa, o Banco Itaucard S.A. alegou que há previsão no contrato os procedimentos de segurança que podem ser adotados pelo Banco, que pode haver o bloqueio preventivamente caso verifique operações fora do seu padrão de uso, realizados em determinados locais ou horários, bem como que não sejam realizados por senha.
Aduz que o autor continuou a usar o cartão normalmente após os fatos e, portanto, não restou configurado prejuízo.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda (Id 34699572).
Audiência de conciliação restou infrutífera (Id 34818351).
Audiência de instrução realizada (Id 62883707). É o relatório.
Decido.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297).
Nesse contexto, profícua se mostra a análise dos fatos controvertidos nos presentes autos, a fim de solucionar a lide, aplicando o direito à hipótese concreta posta em averiguação.
O centro do debate proposto na presente querela trata da comprovação, ou não, da legalidade da negativa das compras via cartão de crédito por parte banco demandado.
Analisando a contestação apresentada pelo banco (Id nº 34699572), foi possível observar que o banco alegou que há previsão no contrato os procedimentos de segurança que podem ser adotados pelo Banco, que pode haver o bloqueio preventivamente caso verifique operações fora do seu padrão de uso, realizados em determinados locais ou horários, bem como que não sejam realizados por senha.
Ocorre que, em que pese haja previsão contratual de procedimentos de segurança, o banco não trouxe nenhum documento ou esclareceu que as compras negadas se deram com base nessas condições previstas no contrato. Somado ao exposto, o autor comprovou que teve compra negada no valor de R$ 11,00 às 12:40 (Id 32721446); R$ 371,59 às 21:05 no dia 13/04/22 (Id 32721448); R$ 210,00 às 12:02 no dia 23/04/22 (Id 32721450); R$ 13,00 às 13:10 no dia 23/04/23 (Id 32721451), ou seja, nenhuma das compras negadas foram em horários que poderia indicar fraude, bem como não são de valores vultuosos e incompatíveis com os gastos do autor, além de não ultrapassarem o limite de crédito disponível de R$ 80.000,00 (Id 32721452).
A partir do momento que o autor entrou em contato com o banco informando o ocorrido e as negativas continuaram a ocorrer, restou configurado a falha na prestação do serviço.
Diante disto, não há dúvida quanto à aplicação do art. 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, abaixo transcrito: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Em relação ao dano moral, entendo que restou configurado em razão da falha da prestação de serviço do banco réu, uma vez que havia limite disponível, os horários não eram de madrugada ou suspeitos, os valores não eram vultuosos, não há inadimplência do autor, bem como não o banco não trouxe aos autos nenhum documento que justificasse as negativas das compras do autor.
Nesse sentido já decidiu a 2ª Turma Recursal do TJDFT: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA COMPRA.
LIMITE DISPONÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condená-la a indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00, a título de compensação por danos morais.
Em seu recurso a parte recorrente sustenta que não houve demonstração de danos à personalidade da requerente, sendo descabida a sua responsabilização e condenação ao ressarcimento dos danos morais.
Postula a reforma a sentença e julgamento improcedente dos pedidos deduzidos na inicial.
Subsidiariamente requer a redução da importância fixada a título de dano moral.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 21875501 e 21875505).
Contrarrazões não apresentadas (ID 21875508).
III.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
IV.
No caso, a parte recorrente alega que não há registro de tentativas de compras realizada pela parte recorrida, para tanto colaciona aos autos telas sistêmicas com relatório da fatura da consumidora, o qual consta a aprovação de compras no dia 27/08/2020, às 17h07min e às 17h40min (ID 21875481 - Pág. 2), entretanto tais documentos não refutam as alegações deduzidas na inicial, porquanto os referidos horários não coincidem com o momento que efetivamente a parte recorrida tentou efetuar a utilização dos serviços fornecidos pela parte recorrente.
V.
Com efeito, não remanesce dúvida quanto a falha na prestação de serviço, visto que às 20h28min, do dia 27/08/2020, a parte recorrida foi impedida de concretizar operação de crédito (ID 21875463 - Pág. 1), de forma injustificada, embora possuísse limite de financiamento para a aquisição de produto na modalidade crédito (ID 21875467).
VI.
A negativa de autorização para compra mediante uso do cartão de crédito, restando comprovado o limite de crédito disponível para a operação comercial, sem que tenha sido notificado o consumidor ou explicitadas restrições à liberação do crédito, nem apontado motivo a justificar tal fato, configura falha no serviço prestado pela parte recorrente.
Acrescenta-se que a situação constrangedora experimentada pela recorrida ao ter o crédito negado e não dispondo de outra forma de pagamento (foi obrigada abandonar as compras escolhidas no estabelecimento comercial) é apta a configurar dano moral indenizável.
Precedente: (Acórdão n.966888, 07291963220158070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/09/2016, Publicado no DJE: 27/09/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
VII.
A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
VIII.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
IX.
Atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte recorrida, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
X.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
XI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Processo nº 0710563-24.2020.8.07.0007, Relator Dr.
ALMIR ANDRADE DE FREITAS, julgado em: 22/02/21 O reconhecimento de dano moral, por um lado, leva à compensação pelo transtorno ocasionado o consumidor relativamente às suas expectativas frustradas e as dificuldades que enfrenta em solucionar amigavelmente a querela, encontrando toda sorte de resistência por parte daqueles que os produzem, ao ponto de ter que procurar o Judiciário para a devida composição do litígio.
Por fim, evidente o descumprimento contratual praticado pela parte promovida, restando por caracterizado o dever de indenizar da mesma, na forma do que determinado pelo art. 389 do Código Civil de 2002 c/c art. 14 do Codex do consumidor.
Devidamente caracterizado o dano moral impingido ao requerente, posto que evidentes os constrangimentos e sofrimentos experimentados com a negativação do seu nome, o que reclama reparação a ser arbitrada na esfera judicial, pelo que fixo o montante de R$ 2.000,00, (dois mil reais) o que em plena consonância com as particularidades que circundam a hipótese sub examine.
Em relação ao dano material, julgo improcedente, uma vez que o autor não trouxe aos autos documentos probatórios que justificassem o ressarcimento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) CONDENAR o promovido BANCO ITAUCARD S/A ao pagamento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta que se apresenta como proporcional e justa ao caso em apreço em vista das razões apresentadas com correção monetária a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora a partir da data da citação inicial, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo estes no montante de 1% ao mês. Julgo improcedente o pedido de danos materiais.
Sem custas e honorários advocatícios nesse grau por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
21/08/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2023 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 10:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/06/2023 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 15:35
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de JUNHO de 2023, às 11h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/d1e08c -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 15:55
Juntada de Certidão
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09/01/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 14:48
Juntada de Certidão
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09/01/2023 14:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/06/2023 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/12/2022 10:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/12/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/11/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
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12/08/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 17:26
Juntada de Certidão
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08/08/2022 17:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/12/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/08/2022 10:42
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/08/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 13:13
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:04
Juntada de Certidão
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27/04/2022 16:59
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/04/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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