TJCE - 3000328-60.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS FRAGA DE NEVES em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE NEVES em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/09/2024. Documento: 14136536
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 14136536
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA GAB.
MÔNICA LIMA CHAVES PROC.
Nº 3000328-60.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE NEVES, ROBERTO CARLOS FRAGA DE NEVES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o agravante pretende a reforma de decisão do juízo originário que concedeu em parte a tutela de urgência requerida.
Contudo, observando, a partir dos autos principais, o processo de origem n° 3005723-64.2024.8.06.0001, verifico a existência de prolação de sentença de mérito no ID: 96237588.
Portanto, reputo fulminado, a modo superveniente, o objeto da presente demanda recursal, não se cogitando mais do interesse processual da parte in casu, diante a substituição pelo comando sentencial exauriente da decisão ora recorrida.
Diante o exposto, resta o presente recurso prejudicado em razão da superveniente sentença de mérito, na forma do art. 932, inciso III do CPC.
Determino o arquivamento dos presentes autos.
Expedientes necessários.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Fortaleza, 03 de setembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator em substituição automática -
03/09/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14136536
-
03/09/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 11:11
Prejudicado o recurso
-
27/08/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 12/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/05/2024. Documento: 12294325
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA GAB.
MÔNICA LIMA CHAVES 3000328-60.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE NEVES, ROBERTO CARLOS FRAGA DE NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento em face de Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo originário 3005723-64.2024.8.06.0001, a qual deferiu o pedido de Tutela de Urgência formulado.
O presente recurso encontra-se tempestivo, nos termos do art. 1.003, §5º e a aplicação subsidiária do artigo 218, §4º, ambos do CPC. Dispensado o preparo, nos termos do art. 1º A da Lei nº 9.494/97, eis que a parte agravante trata-se de pessoa jurídica de direito público. Indefiro o pedido de efeito suspensivo em razão da falta de comprovação da existência de risco da irreversibilidade da medida concedida, no termos do art. 300 do CPC.
Intimem-se a parte pra Agravada para apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II do CPC.
Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se o Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12294325
-
17/05/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12294325
-
17/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3011317-59.2024.8.06.0001
Raquel Evangelista da Silva
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Francisca Vaneska da Silva Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2024 10:08
Processo nº 3011317-59.2024.8.06.0001
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Raquel Evangelista da Silva
Advogado: Francisca Vaneska da Silva Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 15:43
Processo nº 0050110-61.2021.8.06.0151
Jose Kleber Beserra Carneiro Junior
Procuradoria do Municipio de Quixada
Advogado: Leandro Teixeira Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2023 22:51
Processo nº 3000365-87.2024.8.06.9000
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Caio Marcio de Souza Brasileiro
Advogado: Edson Jose Sampaio Cunha Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2024 23:22
Processo nº 3000338-07.2024.8.06.9000
Procuradoria Geral do Estado
Regina Lucia Maciel Fernandes
Advogado: Sonia Maria Lopes Matos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2024 12:37