TJCE - 3011317-59.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:39
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCA VANESKA DA SILVA FERNANDES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23385819
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19/06/2025 05:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23385819
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19/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3011317-59.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: RAQUEL EVANGELISTA DA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITOR(A) COMO DEPENDENTE DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Parte autora requer à determinação do réu para que este realize a inclusão do seu genitor(a), na qualidade de seu dependente junto ao ISSEC, para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, sem prejuízo do pagamento correspondente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus, ou não, à inclusão do seu genitor(a), na qualidade de seu dependente junto ao ISSEC, para fins de assistência médico-hospitalar, uma vez que a mesma alega que o seu(ua) genitor(a) é seu dependente financeiro, fazendo jus, portanto, ao benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida está em consonância com os precedentes desta e.
Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que tanto a Lei Estadual nº 16.530/2018, quanto os precedentes desta Corte de Justiça Estadual reconhecem o direito de o servidor público contribuinte de incluir na assistência médico-hospitalar os seus dependentes, desde que comprove a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e improvido para manter incólume a sentença vergastada. Tese de julgamento: "Possibilidade de o servidor público contribuinte incluir na assistência médico-hospitalar os seus dependentes, desde que comprove a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa".
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.530/2018, arts. 11 e 18.
Jurisprudência relevante citada: (TJCE, PROC Nº: 0176081-26.2018.8.06.0001; Rel.
FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRAMENDES; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data de publicação: 09/12/2020). ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora que compareceu ao ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores do Ceará, com a finalidade de incluir seu genitor na condição de dependente do plano de saúde, posto que este é dependente economicamente de sua filha, Sra.
Raquel Evangelista da Silva.
Narra que foi informada que não cumpria com todos os requisitos para incluir seu genitor, Sr. Ivambergue Souza da Silva, como dependente no plano.
Assevera que, ante a dependência econômica de seu genitor, para com sua filha, ora parte autora, buscou junto à Autarquia Ré a inclusão do mesmo como seu dependente, o que, entrementes, foi negado, não vendo outra saída a não ser resolver a questão pela via judicial para que possa ser assegurado todos os seus direitos. Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de procedência (Id nº 19016448).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 19016455), busca o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, reverter o resultado do decisum impugnado. É o necessário.
VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O cerne da presente contenda gira em torno da comprovação, pela parte autora, da dependência econômica de seu genitor para fins de ser admitido como usuário dependente do titular, podendo, assim, gozar da assistência médica ofertada pelo ISSEC.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora demonstrou fartamente a dependência econômica de seu genitor, por meio da documentação anexada à inicial, a qual depende financeiramente do titular, impondo-se a procedência do pedido exordial.
A Lei Estadual nº 16.530/2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC e sobre a instituição do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará FASSEC, traz a seguinte previsão acerca dos usuários dependentes: Art. 11 - São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. (grifo meu).
A referida lei prevê que a dependência econômica da(o) genitor(a) do servidor público (usuário titular) deve ser comprovada mediante procedimento judicial de natureza contenciosa, nos seguintes termos: Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa. (grifo meu) Nesse sentido, decisão do Tribunal Alencarino: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMOFORMA DE SUBSISTÊNCIA.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AODIREITO ALEGADO.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA.
GENITORES IDOSOS QUE RECEBEMPARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARAFAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE.
SENTENÇAREFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDOLHES O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICAHOSPITALAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
PROC Nº: 0176081-26.2018.8.06.0001; Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRAMENDES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 07/12/2020; Data de publicação: 09/12/2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, A QUAL É PRESUMIDA.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA.
PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA DEPENDÊNCIA, SOBRETUDO QUANDO O RECORRENTE NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA JUNTO À RECEITA FEDERAL QUE NÃO PODE SER IGNORADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Agravo de Instrumento - 0629576-44.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023) Acrescente-se ainda que a dependência econômica não precisa ser total, bastando que o dependente necessite continuamente do sustento de quem contribui para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade.
Nesse sentido, restou, a meu ver, comprovada satisfatoriamente nos autos a dependência econômica do(a) genitor(a) do servidor/parte autora, sobretudo pelos documentos pessoais acostados, declaração de IR, entre outros, denotando, assim, a sua dependência econômica para com a parte autora.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, para manter incólume o julgado a quo.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
18/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385819
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17/06/2025 11:03
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
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16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/05/2025 01:52
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 19061401
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01/04/2025 06:50
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19061401
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01/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3011317-59.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: RAQUEL EVANGELISTA DA SILVA DESPACHO O recurso interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 17/02/2025 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID.7752817) e o recurso protocolado no dia 06/02/2025 (ID. 19016455), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
31/03/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19061401
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31/03/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:43
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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