TJCE - 3000229-29.2023.8.06.0140
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166594926
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166594926
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000229-29.2023.8.06.0140 Promovente(s): AUTOR: ANNE SUSSY DA SILVA MACAMBIRA Promovido(a)(s): REU: LOTEAMENTO BRISA DO PARACURU SPE-LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se com a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição posto que a sentença transitou em julgado.
Ante a petição autoral, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, em conformidade com o art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes.
Ao executado é facultado oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC e art. 52 da lei nº 9.099/95), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6ª do CPC).
Núcleo 4.0/CE, data da assinatura no sistema. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga . Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
01/08/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166594926
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01/08/2025 00:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 19:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 19:58
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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10/07/2025 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 02:50
Decorrido prazo de WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:50
Decorrido prazo de WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137438010
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137438010
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137438010
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137438010
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05/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137438010
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05/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137438010
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27/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:10
Juntada de despacho
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21/06/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2024 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a ANNE SUSSY DA SILVA MACAMBIRA - CPF: *43.***.*61-87 (AUTOR).
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19/06/2024 09:17
Conclusos para decisão
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19/06/2024 00:11
Decorrido prazo de BARBARA OZARINA RODRIGUES BARROS em 18/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:44
Decorrido prazo de LOTEAMENTO BRISA DO PARACURU SPE-LTDA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:42
Decorrido prazo de LOTEAMENTO BRISA DO PARACURU SPE-LTDA em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87544607
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87544607
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03/06/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 3000229-29.2023.8.06.0140 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNE SUSSY DA SILVA MACAMBIRA REU: LOTEAMENTO BRISA DO PARACURU SPE-LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica. ADRIEL ALVES MAGALHÃES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
31/05/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87544607
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31/05/2024 14:55
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:47
Juntada de Petição de recurso
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86238242
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21/05/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000229-29.2023.8.06.0140 AUTOR: ANNE SUSSY DA SILVA MACAMBIRA REU: LOTEAMENTO BRISA DO PARACURU SPE-LTDA SENTENÇA SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/1995. Decido. Considerando que os elementos coligidos aos autos são suficientes para a análise do mérito, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em definir se a resolução das promessas de compra e venda (referente aos imóveis D-8, D-9 e D10 do loteamento Brisa do Paracuru) se deu por fato imputado à adquirente (requerente) ou à alienante (requerida).
E, na hipótese de culpa da requerente, qual o percentual até então pago deve ser restituído. Com o advento da Lei nº 13.786/2018, houve a alteração das Leis nº 4.591/1964 e 6.766/1979, para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano. Destaco a regra do artigo 32-A, incisos II e IV, da Lei nº 6.766/1979, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, que dispõe o seguinte: "Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão." Compulsando os autos, verifico que a própria requerente admite ter procurado a requerida, na data de 10/08/2022, a fim de renegociar as condições de pagamento, propondo estender o parcelamento ou receber um prazo de carência, visto que a atualização monetária das parcelas ao longo do tempo estaria comprometendo sua renda familiar.
Logo, entendo que a resolução contratual se deu por fato imputado à requerente.
Por outro lado, verifico não existir controvérsia entre as partes quanto aos seguintes fatos: i) o lote D-10 foi negociado por R$ 30.624,99; ii) o lote D-09 foi negociado por R$ 30.624,99; iii) o lote D-08 foi negociado por R$ 30.625,00; iv) o valor pago pela adquirente, referente ao lote D-10, atualizado até 02/08/2022, corresponde ao montante de R$ 6.965,48; v) o valor pago pela adquirente, referente ao lote D-9, atualizado até 02/08/2022, corresponde ao montante de R$ 8.089,00; vi) o valor pago pela adquirente, referente ao lote D-8, atualizado até 02/08/2022, corresponde ao montante de R$ 4.483,59; vii) o valor restituído pela requerida até o momento é de R$ 450,18; viii) os tributos recolhidos pela requerida até a data do distrato (02/08/2022), referentes aos imóveis adquiridos pela requerente, somam os montantes de R$ 417,33 (Lote D-10), 485,34 (Lote D-09) e 269,01 (lote D-08); ix) o valor pago pela adquirente, referente ao lote D-36, sem atualização monetária, corresponde ao montante de R$ 3.126,76; x) o lote D-36 foi substituído pelo lote D-10, com anuência dos contratantes; e xi) o montante pago pelo Lote D-36 não foi descontado do valor do Lote D-10, tampouco foi restituído à adquirente. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, a fim de: i) reconhecer a resolução dos contratos particulares de promessa de compra e venda dos lotes D-8, D-9 e D-10 por fato imputado à requerente; ii) condenar a requerida à restituição dos valores pagos pela requerente, com juros e correção monetária, referentes aos lotes D-8, D-9 e D-10, com a retenção dos impostos pagos (até 02/08/2022) e de 10% (dez por cento) dos valores atualizados de cada contrato (e não do valor pago), descontado o valor já restituído; e iii) condenar a requerida à restituição integral do valor pago pela requerente, com juros e correção monetária, referente ao lote D-36. Não há custas processuais e honorários advocatícios, consoante redação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes da sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86238242
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20/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86238242
-
20/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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20/05/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2024 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 04:10
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80734920
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80734920
-
05/03/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80734920
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05/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/05/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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29/02/2024 01:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:19
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 79005686
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 79005686
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01/02/2024 11:47
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79005686
-
01/02/2024 11:45
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 14:45
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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29/11/2023 13:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/11/2023 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71185507
-
25/10/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71185507
-
25/10/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:46
Audiência Conciliação designada para 29/11/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
25/10/2023 13:44
Audiência Conciliação cancelada para 18/10/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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16/10/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:25
Conclusos para decisão
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13/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:25
Audiência Conciliação designada para 18/10/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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13/09/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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