TJCE - 0050110-61.2021.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:18
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de JOSE KLEBER BESERRA CARNEIRO JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:08
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 12339339
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050110-61.2021.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: JOSE KLEBER BESERRA CARNEIRO JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE QUIXADA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0050110-61.2021.8.06.0151 EMBARGANTE: JOSE KLEBER BESERRA CARNEIRO JUNIOR EMBARGADO: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ EMENTA: EMBARGOS ACLARATÓRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGADO.
ALEGATIVA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AFASTADA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O cerne da questão diz respeito à análise da alegada contradição existente no acórdão, referente ao afastamento da condenação do município ao pagamento de férias, adicional de 1/3 constitucional e décimo terceiro salário. 2 - Em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que o acórdão não carece de retratação, pois não há qualquer reparo a se fazer no decisum.
Assim, inexiste qualquer vício a ser sanado, uma vez que a decisão está devidamente fundamentada, considerando que as questões relacionadas a exclusão do pagamento das verbas foram enfrentadas e resolvidas, com fundamento na ausência de apresentação, por parte do ora embargante, de regulamentação municipal pertinente ao tema. 3 - Pretensão da parte embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por José Kleber Bezerra Carneiro Júnior, sendo embargado Município de Quixadá, contra acórdão proferido por esta Câmara julgadora, o qual deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo Município, alterando o julgamento da apelação para afastar a condenação do ente ao pagamento de férias e adicional de 1/3, assim como ao pagamento de décimo terceiro salário.
Nos presentes embargos (ID 10354929), a parte recorrente alega que houve contradição no acórdão, no tocante ao reconhecimento do direito ao recebimento de férias, terço constitucional e décimo terceiro, levando em consideração que essa verba vem sendo paga a todos os agentes políticos da atual administração.
Destaca a existência da lei municipal que garante o pagamento das verbas pleiteadas.
Por fim, pugnou pelo provimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
Contrarrazões apresentadas, no bojo das quais a parte pugna pelo desprovimento do recurso e pela aplicação da multa em razão do caráter protelatório dos embargos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
O cerne da questão diz respeito à análise da alegada contradição existente no acórdão, referente ao afastamento da condenação do município ao pagamento de férias, adicional de 1/3 constitucional e décimo terceiro salário.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes.
Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão (grifo nosso) No tocante à omissão, acrescentam: Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão.
Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.
O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais.
Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas.
Em todo caso, existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração.
Pois bem.
Em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que o acórdão não carece de retratação, pois não há qualquer reparo a se fazer no decisum.
Assim, inexiste qualquer vício a ser sanado uma vez que a decisão está devidamente fundamentada, tendo enfrentado as questões devolvidas pela parte embargante. Ao analisar a decisão vergastada, não verifico as omissões apontadas pela parte recorrente.
Em verdade, as questões relacionadas a exclusão do pagamento das verbas pleiteadas, foram enfrentadas e resolvidas, com fundamento na ausência de apresentação, por parte do ora embargante, de regulamentação municipal pertinente ao tema, conforme pode se observar dos trechos do julgado atacado de ID 8321355, in verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ACÓRDÃO QUE DEFERIU O PAGAMENTO DE FÉRIAS E ADICIONAL DE UM TERÇO PARA SECRETÁRIO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
AGENTE POLÍTICO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO REGRAMENTO MUNICIPAL QUE POSSIBILITA O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUESTADAS.
TEMA 484 DO STF.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RE 650.898.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO SANADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 01.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. 02.
No caso em análise, alega o município embargante que o Acórdão embargado teria incorrido em omissão ao não aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral - RE 650.898 - (Tema 484), assim como o a regra do disposto no artigo 39, §4º da Constituição Federal. 03.
Supremo Tribunal Federal, interpretando o dispositivo constitucional em questão, por meio de acórdão proferido em sede de Repercussão Geral (Tema 484), firmou entendimento acerca da possibilidade de percebimento de outras vantagens por servidor ocupante unicamente de cargo político, como é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, desde que haja autorização legislativa nesse sentido. 04.
Nesse diapasão, outra interpretação não deve ser feita, senão sobre a necessidade de haver regramento municipal sobre o assunto, neste aspecto, nada foi comprovado pelo autor/embargado, motivo pelo qual merece ser modificado o acórdão embargado. 05.
Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes. (Grifo Nosso) Com base na análise do acórdão e dos aclaratórios, observa-se que o embargante foi exonerado do cargo em 2020, enquanto a Lei Municipal nº 3.128/2022 foi publicada somente em 2022, razão pela qual não é aplicável ao caso em questão.
O fato de a tese sustentada pelo embargante não ter sido acatada pela douta relatora, ou ainda, se a solução preconizada não foi a que a favorecia, não significa que o julgado está maculado.
Dessume-se, portanto, que a real pretensão da parte recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Sobre o tema, vale referir alguns julgados dos Tribunais Pátrios que corroboram com os fundamentos supracitados, com grifos no essencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
Mesmo quando manejados com o fim de obter o prequestionamento da matéria, a interposição de embargos de declaração deve ater-se às hipóteses legais, o que, de fato, não ocorreu na espécie, pois inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 3.
O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta e.
Corte. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 00046772220178060168 Solonópole, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 23/02/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL.
REABILITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional de Seguro Social contra acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação Cível.
Dessa forma, o bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir a concessão de Auxílio-Doença à parte autora, condicionado sua cessação à conclusão do procedimento de reabilitação profissional. 2.
Primordialmente, ao analisar o acórdão guerreado, resta descomplicado aferir que a tese da cessação do auxílio condicionada à reabilitação profissional, em virtude da incapacidade temporária do autor restou fartamente discutida e em consonância com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Destarte, vislumbra-se a inocorrência de omissão, contradição ou erro material no julgado, não cabendo rediscutir exaustivamente sobre o cerne da demanda, ante a vedação da Súmula 18, deste egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para lhes negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 00107946120198060167 Sobral, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 13/07/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/07/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
MATÉRIA TRATADA DE FORMA CLARA E ENFÁTICA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Da simples leitura do acórdão embargado, percebe-se claramente que o entendimento lançado por este colegiado é no sentido de desacolher a pretensão recursal deduzida pelos autores nas razões da apelação, deixando claramente expresso o entendimento de que o ajuizamento de ação cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, que tinha por objetivo compelir o Banco do Brasil S/A a repor os expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão de 1989. 2 - Eventuais contradições entre o que restou decidido e o que entende o recorrente como justo ou certo, ou entre o julgado e entendimentos jurisprudenciais ou doutrinários contrários, devem ser objeto de outra espécie recursal. 3 - Embora não se constate omissões a serem sanadas, as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC. 4 - Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. (Processo: 0000294-42.2016.8.06.0198/50000 - Embargos de Declaração Cível. 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Des. relator: Raimundo Nonato Silva Santos.
Data: 13.04.2021.) O Superior Tribunal de Justiça, posiciona-se de forma semelhante quanto à tese aqui apresentada, de acordo com que se infere do julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.2.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1790957/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020).
Ressalte-se que as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC.
Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão já apreciada, configura a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". No que diz respeito ao pleito contrarrecursal de condenação em multa, razão não assiste ao embargado.
Não se verificando nos autos o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração, limitando-se o embargante a exercer o seu direito de defesa garantido constitucionalmente, deixo de aplicar a multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Feita as devidas ponderações, não constatei os vícios alegados pela parte Embargante, pelos fundamentos já mencionados.
Dessa forma, o acórdão vergastado não sofrerá qualquer alteração.
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, conheço dos aclaratórios para negar-lhe provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G5 -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 12339339
-
20/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12339339
-
15/05/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/05/2024 19:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024. Documento: 12170464
-
01/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12170464
-
30/04/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12170464
-
30/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:17
Pedido de inclusão em pauta
-
22/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 17:51
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:17
Desentranhado o documento
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05/03/2024 08:37
Conclusos para decisão
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05/03/2024 08:37
Juntada de informação
-
25/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 17:30
Decorrido prazo de JOSE KLEBER BESERRA CARNEIRO JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/01/2024 23:59.
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29/01/2024 15:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/01/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 8321355
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 8321355
-
11/12/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8321355
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11/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/10/2023 17:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/10/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/10/2023. Documento: 8122280
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13/10/2023 00:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 8121916
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10/10/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8121916
-
10/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 20:07
Pedido de inclusão em pauta
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09/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
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21/09/2023 14:02
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE KLEBER BESERRA CARNEIRO JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 7591388
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 7591388
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06/09/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 7023001
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 7023001
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09/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:58
Conclusos para decisão
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09/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/08/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
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12/06/2023 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/05/2023 18:09
Conhecido o recurso de JOSE KLEBER BESERRA CARNEIRO JUNIOR - CPF: *02.***.*03-20 (APELANTE) e provido
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29/05/2023 18:09
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELADO) e não-provido ou denegada
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29/05/2023 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2023 00:01
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA GOMES em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:01
Decorrido prazo de KARINE FREIRE DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ALLAN GARDAN FERNANDES DE SOUSA em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/05/2023 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/04/2023 00:00
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA GOMES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:00
Decorrido prazo de KARINE FREIRE DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:00
Decorrido prazo de ALLAN GARDAN FERNANDES DE SOUSA em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/04/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 06:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/04/2023 15:56
Pedido de inclusão em pauta
-
10/04/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 22:51
Recebidos os autos
-
01/03/2023 22:51
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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