TJCE - 3000365-87.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:24
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15753034
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15753034
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13/11/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15753034
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13/11/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:50
Prejudicado o recurso
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12/11/2024 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/06/2024 23:59.
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06/06/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:59
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/05/2024. Documento: 12409849
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000365-87.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC AGRAVADO: CAIO MARCIO DE SOUZA BRASILEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 08ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo originário de nº 3008977-45.2024.8.06.0001, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência formulado.
O presente recurso encontra-se tempestivo, nos termos do art. 1.003, §5º e aplicação subsidiária do artigo 218, §4º, ambos do CPC.
Dispensado o preparo, nos termos do art. 1º A da Lei nº 9.494/97, eis que a parte agravante trata-se de pessoa jurídica de direito público.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo em razão da falta de comprovação da existência de risco da irreversibilidade da medida concedida, no termos do art. 300 do CPC.
Intime-se a parte ora agravada para apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II do CPC.
Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se o Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12409849
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17/05/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12409849
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17/05/2024 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 23:22
Conclusos para despacho
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15/05/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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