TJCE - 3000362-35.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 10:30
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:44
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14410916
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14410916
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16/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento : 3000362-35.2024.8.06.9000 Origem: Vara Única da Comarca de Alto Santo/CE Agravante: Antonio Benedito de Oliveira Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra DECISÃO MONOCRÁTICA 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 12354866) interposto por Antonio Benedito de Oliveira, em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo/CE (ID 85497055 dos autos nº 3000092-49.2024.8.06.0031), que deferiu a tutela de urgência pleiteada mas condicionando a eficácia ao depósito em juízo da quantia recebida em decorrência do empréstimo consignado. 02.
O recorrente apresentou petição, ID 12509542, apresentando sua desistência do presente recurso, afirmando não ter mais interesse em seu trâmite, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil. 03.
No tocante à desistência do recurso inominado, a pretensão está de acordo com o art. 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 04.
Por tais razões, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA perseguida e NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por restar prejudicado, o que faço com respaldo nos artigos 998 c/c 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Local e data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
13/09/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14410916
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13/09/2024 08:01
Homologada a Desistência do Recurso
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13/06/2024 17:08
Conclusos para decisão
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12/06/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2024 12:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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12/06/2024 12:29
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/06/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/05/2024 06:24
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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21/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/05/2024. Documento: 12405043
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000362-35.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: ANTONIO BENEDITO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento apresentado por ANTONIO BENEDITO DE OLIVEIRA, em face do BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo, com competência de Juizado Especial Cível nos autos do processo principal de nº 3000092-49.2024.8.06.0031.
A demanda envolve empréstimo consignado, entre a parte autora e o Banco agravado, cuja matéria é de competência do Juizado Especial Cível.
Por ser a Turma Fazendária incompetente para a análise do feito, determino a remessa dos referidos autos para o Setor de Distribuição para fins de redistribuição à uma das Turmas Recursais Cíveis para o regular processamento do feito.
Após, proceda o setor de distribuição com as anotações e baixas devidas.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Diretora Relatora -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12405043
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17/05/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12405043
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17/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:32
Prejudicado o recurso
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14/05/2024 19:00
Conclusos para despacho
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14/05/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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