TJCE - 3000697-28.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160786918
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000697-28.2024.8.06.0117 Promovente: JOSE NAZARENO FELIX SOARES Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU DECISÃO Após terem sido acostadas aos autos as minutas dos requisitórios, a parte beneficiada apresentou impugnação, discordando com os critérios de atualização do crédito. A despeito dos argumentos que embasam a impugnação em questão, entendo que não há se falar em erro quanto aos dados que constam das minutas dos requisitórios. Foram devidamente observadas as informações que constam dos autos, e as minutas dos requisitórios bem refletem aquilo que consta da planilha homologada em juízo. É importante destacar que a atualização deverá ser realizada por ocasião do pagamento dos requisitórios, e esse pagamento somente será efetivado junto à Assessoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que fará incidir a SELIC a partir de 2021, em consonância com a Emenda Constitucional n. 113/2021. Em outras palavras, não há relevância quanto à data base em que homologada a planilha, pois a divisão relacionada ao período em deverá incidir ou não a SELIC é realizada quando do pagamento junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, momento em que a Assessoria de Precatórios fará a partir de 2021 até a data do efetivo pagamento incidir apenas a SELIC. Nesse sentido, não há falar em alteração das minutas dos requisitórios, uma vez que a atualização cabível será devidamente realizada junto ao Setor competente. Por tais razões, não acolho a manifestação do exequente, permanecendo as minutas tais como foram elaboradas. Em razão da rejeição da impugnação em comento, e por nada ter sido alegado pela parte executada, devem ser os requisitórios encaminhados para o devido processamento e pagamento. Maracanaú/CE, 16 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
16/06/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160786918
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16/06/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
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10/06/2025 04:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL MEDEIROS LACERDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 11:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154842535
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154842535
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga, MARACANAú - CE - CEP: 61905-167 PROCESSO Nº: 3000697-28.2024.8.06.0117 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE NAZARENO FELIX SOARES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 519/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que designa o Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para auxiliar esta unidade judiciária, buscando imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento de ID. 154838519 e 154838520, tal como determina o art. 3º, IV, "a" da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Na ocasião, devem informar se concordam com as informações preenchidas ou, caso desejem retificação, informar dados e juntar eventuais documentos necessários.
MARACANAú/CE, 15 de maio de 2025.
NATALY PATRICIO DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
15/05/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154842535
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15/05/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:26
Desentranhado o documento
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15/05/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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17/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/04/2025. Documento: 150526619
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150526619
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000697-28.2024.8.06.0117 Promovente: JOSE NAZARENO FELIX SOARES Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU DESPACHO Intime-se a parte autora para no prazo de 10 dias, sanear as pendências da certidão retro.
Maracanaú/CE, 14 de abril de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
14/04/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150526619
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14/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:18
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 28/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO ALVES MARQUES em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2025. Documento: 133680582
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133680582
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28/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133680582
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28/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 13:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2024 15:36
Juntada de despacho
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13/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2024 09:16
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL MEDEIROS LACERDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO ALVES MARQUES em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87984998
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11/06/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/06/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87984998
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11/06/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 11:58
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 86153000
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 86153000
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 86153000
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86153000
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86153000
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86153000
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17/05/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86153000
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17/05/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86153000
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17/05/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86153000
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17/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 17:52
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2024 14:02
Conclusos para despacho
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08/03/2024 18:35
Distribuído por sorteio
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08/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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